Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autuada sob n. 0005184-88.2009.8.16.0069, proposta por José Spina e Outros contra Companhia Excelsior de Seguros.Relatam os autores que são mutuários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), objetivando, com base em seguro habitacional obrigatório, perceber verbas indenizatórias em razão de danos nos seus imóveis, decorrentes de vícios de construção que acarretam risco de desmoronamento.Em sentença (mov. 540.1), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento aos autores Izabel Cavalcante Bino, Geraldo Vicente da Costa, José Peres de Castro, Antônia Maria Chiconato e Lenir de Almeida os valores apurados pelo expert em seu laudo de mov. 385, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar da contratação do seguro até o efetivo pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Ante a sucumbência mínima dos autores, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformada com o desfecho processual, a requerida Companhia Excelsior de Seguros interpôs recurso de apelação (mov. 556.1), pugnando, preliminarmente, pela análise do agravo retido interposto nos autos relativamente à ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, sustenta:a) o laudo pericial não foi capaz de identificar a procedência dos pedidos formulados, tendo em vista que os imóveis s e encontram hígidos, estáveis e habitáveis;b) os únicos defeitos analisados não são de grande extensão, considerando que a construção remonta a duas décadas o que denota a existência do esgotamento da vida útil de seus elementos construtivos, além de intervenções e alterações promovidas pelos apelados;c) o expert deixou claro em seu laudo que as patologias identificadas em sistemas com a vida útil vigente aparentam encontrar-se estabilizadas e que aparentemente os imóveis não necessitam de reparação;d) na ocasião da vistoria não foi observado qualquer risco de desmoronamento parcial ou total das edificações e os danos verificados decorrem da falta de manutenção dos seus proprietários;e) em que pese o expert afirmar que as patologias encontradas nos imóveis decorrem da baixa qualidade dos materiais utilizados, é de se observar que eles possuem mais de duas décadas;f) os imóveis não correm risco de desmoronamento, o que afasta a cobertura securitária;g) é inaplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor;h) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade.Apresentadas as contrarrazões (mov. 562.1).Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 583.1), os mesmos foram rejeitados (mov. 590.1).Em seguida, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. Regularizada a representação processual do herdeiro do autor José Peres de Castro, José Alberto Moreira de Castro (mov. 33.2).É o relatório.
II – VOTO Trata-se de ação de indenização securitária fundada em contrato de seguro habitacional, em que se discute o direito dos segurados/apelados ao percebimento de indenização em face da seguradora.Inconformada com a sentença de parcial procedência, recorre a requerida Companhia Excelsior de Seguros, mediante os argumentos que ora passo a analisar. - Prescrição Aduz a recorrente que a pretensão dos autores estaria prescrita, tendo em vista a aplicação, à espécie, do prazo ânuo, previsto pelo artigo 206, § 1º, II 'b', do Código Civil, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca dos danos no imóvel.Inicialmente, considerando que os danos decorrentes de vícios de construção se protraem no tempo, não se podendo estabelecer com exatidão a data de ocorrência do dano, não há como se definir o termo “a quo” de fluência do prazo prescricional.No presente caso, a magistrada singular consignou, em sede de despacho saneador que não é o caso de reconhecimento da prescrição, tendo em vista a ausência de negativa forma da seguradora e também pelo fato do dano ser contínuo e permanente.De fato, considerando que os danos decorrentes de vícios de construção se protraem no tempo, não se pode estabelecer com exatidão a data de ocorrência do dano, não havendo como se definir o termo “a quo” de fluência do prazo prescricional.Não sendo possível precisar a data exata em que os danos começaram a aparecer, impõem-se a rejeição da prejudicial de prescrição. Portanto, rejeito a preliminar. - Mérito Trata-se de ação ordinária, fundada em contrato de seguro habitacional, onde se discute o direito dos segurados/apelados ao percebimento de indenização em face da seguradora.Diante da sentença de parcial procedência, a requerida Companhia Excelsior de Seguros recorre, mediante as alegações a seguir analisadas.Inicialmente, destaco que os contratos de seguro habitacional devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor e interpretados de forma mais favorável a este tal como determina o art. 47 do referido diploma legal.Em casos como o presente, que tratam de seguro obrigatório, firmado de forma atrelada a contratos de financiamento de bem imóvel, com todas as características de contrato de adesão, em que ao mutuário não é dada a possibilidade de discussão e debate acerca das cláusulas contratuais, tem-se que sua análise deve ser feita com base no já mencionado Código de Defesa do Consumidor, e levando-se em consideração, também, o fato de que se trata de garantia fundamental e obrigatória para o crédito imobiliário, com benefícios para ambas as partes.Além disso deve-se levar em conta que o seguro habitacional possui uma configuração diferenciada, pois faz parte da política nacional de habitação, a qual se destina a facilitar a aquisição da casa própria, principalmente para as classes de menor renda da população, estando clara, portanto, sua função social.Considerados tais aspectos, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma reiterada, que “a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção – vícios ocultos.” (STJ, AREsp nº 1.530.577-PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, 28/10/2019).No mesmo sentido, ressaltou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, que “os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)” (REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 27/05/2020) Desta forma, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que, havendo danos progressivos nos imóveis segurados, ainda que decorrentes de vícios de construção, estes devem ser cobertos pela seguradora, tendo em vista a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro.Sobre o tema, Gustavo Tepedino afirma que “a boa-fé, no seguro, deve ser bilateral, como aliás em qualquer contrato, impondo-se igualmente ao segurador, desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, antecedente, portanto, a conclusão e prolongando-se após a execução do contrato” (Código Civil interpretado conforme a Constituição Federal, vol. II, Rio de Janeiro: Ed, Renovar, 2006, p. 572).Assim, nos contratos de seguro habitacional, deverá haver, em respeito ao princípio da boa-fé, assim como em atenção às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma interpretação mais benéfica ao segurado, com vistas à preservação do bem objeto do seguro, ou seja, da casa própria adquirida de forma financiada.É justamente o que determina o art. 51, § 1º, inciso II, o qual, interpretado em conjunto com o inciso IV do mesmo dispositivo, ressalta a necessidade de observância à boa-fé, bem como o combate ao desequilíbrio contratual. Vejamos:“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual(...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)” Desta forma, tendo em mente os princípios e regras que devem nortear a análise do tema, tem-se que, consoante as Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da apólice habitacional (mov. 1.1 – fl. 205) estão cobertos os seguintes riscos: CLÁUSULA 3ª RISCOS COBERTOS Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio;b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. O subitem 3.2, por sua vez, estabelece que “Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."Referida cláusula contém clara abusividade, na medida em que exclui da responsabilidade do segurador, todo e qualquer dano que venha a surgir no imóvel, e que tenha origem na própria construção, acarretando enorme desequilíbrio contratual, eis que exime de responsabilidade securitária aquela que é a maior responsabilidade do construtor.Resta clara, portanto, a possibilidade de aplicação do já mencionado art. 51, § 1º, incisos II e IV do CDC, tendo em vista que a referida cláusula contratual restringe direitos e obrigações inerentes à própria natureza do contrato. Assim, no conceito de danos físicos com ameaça de desmoronamento, devem estar incluídos, necessariamente, aqueles decorrentes de vícios de construção.Nesse sentido já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes precedentes: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.1. A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de que que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, DJe de 01/06/2020).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1838700/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1871203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC.1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária.2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento.3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento.4. Ilegitimidade passiva afastada na origem quando do julgamento de anterior agravo de instrumento. Preclusão. Enunciado 283/STF.Questão, ademais, a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior.Enunciado 7/STJ.5. Prescrição ânua contada da efetiva ciência do segurado acerca dos vícios construtivos. Indefinição do marco inicial. Danos progressivos. Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto. Súmulas 568 e 7/STJ.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1876017/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Tal entendimento, portanto, mostra-se mais coerente com o que determina a legislação acerca do tema, mormente aquela que protege o consumidor, estando ainda em consonância com a função social do contrato que ora se analisa.Além disso, tem o condão de afastar incongruência existente no contrato, e que acarreta claro desequilíbrio entre as partes.Sobre tal aspecto, vale transcrever o trecho da decisão proferida nos autos de Recurso Especial nº 1.717.112/RN, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual ressaltou, citando o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que: “(...) Como fiz ver anteriormente, não se coaduna a essa particular conformação de contrato a interpretação de que construção erroneamente realizada ou com materiais inapropriados – a levar o bem à ruína ou a fragilizar-lhe de tal modo a estrutura a ponto de fazer inabitável – representaria sinistro não acobertado pelo seguro habitacional.E tem sido este o entendimento desta Corte Superior, quando se colocou a interpretar a cobertura de vícios construtivos em imóveis financiados sob a égide do SFH, como ressaltei em assentada monocrática. (...)” Com efeito, contraria o bom senso e a própria finalidade do contrato, imaginar que o seguro de um imóvel exclui de sua cobertura aqueles danos causados por sua própria construção, seja pelo emprego de materiais inadequados, ou de baixa qualidade, ou ainda em razão de erros de projeto. Pois bem, no presente caso, a recorrente impugna de forma genérica a decisão singular afirmando que o laudo pericial não foi capaz de identificar a procedência dos pedidos formulados, em razão de que os imóveis se encontram hígidos, estáveis e habitáveis. Afirma que os imóveis foram construídos há mais de duas décadas, o que denota a existência de esgotamento da vida útil dos seus elementos construtivos.Razão não lhe assiste.Isso porque, concluiu o perito:"Os imóveis objetos do presente feito apresentam patologias diversas condicionadas a materiais com vida útil vencida, falhas de projeto e vícios construtivos diversos.Levando-se em consideração as informações elencadas anteriormente, tem-se que, para o caso em questão a vida útil de um imóvel residencial com as características semelhantes ao imóvel objeto é estimada em 60 anos, desde que sejam observadas as manutenções necessárias, conforme já citado." (mov. 385.1 – fl.70)Nos imóveis nos quais foram constatadas anomalias, consignou o perito que todas as anomalias estão relacionadas à vida útil dos sistemas", não tendo constatado que os imóveis se deterioraram por falta de cuidados e manutenções por parte de seus ocupantes/proprietários. Demais disso, não é verídica a afirmação de que aparentemente os imóveis não necessitam de reparação, eis que o expert não apenas constatou os vícios apresentados nas edificações, como apresentou orçamento estimativo dos reparos necessários relativos aos vícios construtivos, falhas de projeto e qualidade do material utilizado. Desta forma, com base na fundamentação acima, e levando em consideração o laudo pericial acostado aos autos, escorreita a r. sentença que condenou a parte requerida, ora apelante, ao pagamento do valor constante do orçamento apresentado em perícia em favor dos autores, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação neste aspecto. - Honorários advocatícios Quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, novamente sem razão o apelante.Isso porque, a fixação na sentença se deu dentro dos parâmetros previstos pela legislação, atendendo aos requisitos contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Há que se considerar, no presente caso, o tempo de duração da demanda, tendo em vista que a ação foi proposta em 27 de janeiro de 2009 e sentenciada em 21 de agosto de 2022, sendo correta a aplicação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. - Honorários recursais Muito embora o presente julgamento seja pela manutenção da decisão singular e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso de apelação, consigno não ser o caso de majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os mesmos já foram fixados em percentual máximo em primeiro grau. Feitas estas considerações, é o voto para negar provimento ao recurso de apelação interposto por Companhia Excelsior de Seguros, devendo ser mantida a decisão singular nos termos em que proferida, consoante fundamentação acima.
|