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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 22.1 – Pet 2) que negou seguimento ao recurso especial interposto por DOMINIO AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como o inadmitiu a partir de entendimento sumulado.A recorrente manejou o presente agravo sustentado, em síntese, que: a) “a própria decisão recorrida expressamente confirma que a recorrente desloca uma unidade econômica e profissional ao local de prestação dos serviços, atraindo a aplicação, em conjunto, dos arts. 3º e 4º da LC 116/2003, o qual define o conceito de “estabelecimento prestador” e, assim, atrai a incidência do ISS” (fl. 06); b) “a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Repetitivo, como se vê no RESP nº 1.060.210 e no RESP nº 1.211.219, pelos quais o ISS é sempre devido no local da efetiva prestação, não só para os serviços previstos nos incisos do art. 3º da LC 116 ou, conforme o caso julgado, de arrendamento mercantil, mas para todos onde haja prova da efetiva prestação no município, como são, obviamente, os serviços prestados pela recorrente, uma vez que a dedetização necessariamente é feita sempre no local onde estão os estabelecimentos dos tomadores” (fls. 06 e 07); c) nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no EREsp nº 1.446.353/MG e; d) “serviços de dedetização, por definição, somente podem ser prestados dentro dos estabelecimentos dos tomadores, salvo se a justiça aceitar a tese absurda de que se dedetiza a própria sede da empresa da prestadora em Ponta Grossa” (fl. 10).Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).O Ministério Público do Estado do Paraná tomou ciência do feito (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem, sobre a incidência do ISS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.060.210/SC, processado sob o rito dos recursos repetitivos (TEMAS 354 E 355), decidiu que: “(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (sem destaques no original). Acerca da competência para cobrar o ISS, a colenda 1ª Câmara assim se manifestou: “Cinge-se a controvérsia em saber se, diante dos fatos acima narrados, a competência para o recolhimento de ISS é do local da sede da empresa, Ponta Grossa/PR, ou se é do Município em que o serviço foi efetivamente prestado, observada a regra de competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03.O art. 3º da Lei Complementar 116/03 define como competente para o recolhimento de ISS o Município em que estiver localizado o estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses elencadas nos incisos seguintes, envolvendo, basicamente, construção civil, limpeza de logradouros e armazenamento de bens.(...). No caso sob análise, as provas carreadas aos autos revelam que, apesar da apelante prestar serviços em diversos Municípios do País, remanesce em Ponta Grossa/PR sua unidade econômica principal, a qual detém os poderes decisórios da sociedade empresária, conforme se extrai do próprio contrato social da empresa, que restringe aos sócios os poderes relativos à administração dos negócios sociais (Cláusula 8ª - mov. 1.3).Ademais, os documentos acostados à petição inicial revelam que a apelante não possui sede ou unidade administrativa nos Municípios em que prestou serviços. Os contratos juntados na seq. 1.5, fls. 21/52 demonstram que os serviços prestados consistem no controle de pragas em domicílios urbanos e rurais, mediante o atendimento periódico por profissionais e fornecimento de materiais.Frisa-se, com exceção das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, para que ocorra o deslocamento do ISS para o lugar de prestação do serviço, deve haver unidade administrativa, com poderes decisórios, na localidade”. (mov. 31.1 – autos de Apelação Cível) “No caso, a unidade com poderes decisórios é a localizada em Ponta Grossa/PR, visto que, de acordo com a cláusula 8ª do Contrato Social (mov. 1.3), é o local em que é exercida a administração da empresa pelos sócios. Inclusive, o próprio contrato prevê que os poderes relativos à administração da sociedade empresária se restringem aos sócios.Em síntese, a equipe que executa o serviço de dedetização não possui poderes administrativos e gerenciais sobre a sociedade empresária, razão pela qual o ISS não é devido no local da prestação do serviço, mas na unidade do estabelecimento prestador com poderes decisórios, ou seja, em Ponta Grossa/PR.Portanto, a “obviedade” sustentada pelo embargante esbarra nos próprios documentos carreados aos autos, que militam em seu desfavor, consoante fundamentado no acórdão proferido por este Órgão Colegiado.” (mov. 19.1 – autos de Embargos de Declaração Cível) Deveras, conforme o recurso decidido na forma do artigo 1.030 do CPC/2015 e, portanto, vocacionado para ter sua inteligência aplicada nos casos repetitivos subsequentes, na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador; já, com relação às operações realizadas na vigência da LC 116/03, para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o serviço foi efetivamente prestado.No caso dos autos, a câmara julgadora entendeu que os fatos geradores ocorreram sob a vigência da LC 116/03 e que somente o Município de Ponta Grossa, por centralizar os poderes decisórios e apresentar a “unidade econômico e profissional” exigida pelo art. 4° da referida lei complementar, possui legitimidade ativa para cobrar o tributo. Logo, tendo em vista que a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível está em consonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há porque acatar a pretensão recursal.De qualquer sorte, rever o posicionamento do juízo de fato adotado pela Câmara julgadora de que os demais Municípios em que presta serviço também teriam “unidade econômica e profissional”, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que, ao revés do que alega o agravante, é inviável na via estreita do recurso especial.Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial (nesse sentido: REsp 1809158/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), mormente porque a conclusão de que somente o Município de Ponta Grossa reúne as condições necessárias para a cobrança do crédito tributário decorreu da avaliação, pelo Colegiado, das circunstâncias fáticas específicas do caso, que não necessariamente se assemelham às levadas em conta no julgado divergente.Por todos estes fundamentos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial está correta, pelo que o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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