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Acórdão
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Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 187.1, proferida pela juíza de direito substituta da 13ª Vara Cível desta Capital nos autos de cumprimento de sentença nº 0009613-45.2008.8.16.0001, movidos em face do ora agravante por Antônio Martins Ferreira e outros, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, afastando a arguição de nulidade processual e determinando a regularização dos autores falecidos. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que se trata de cumprimento de sentença em que se constatou que alguns dos autores faleceram no decorrer da ação, não tendo havido a competente comunicação e substituição processual. Alega que antes de se proceder à citação do réu ou prosseguimento do feito o processo deveria ter sido suspensivo, com a habilitação dos herdeiros, o que não ocorreu. Diz que um dos autores faleceu em 2008, tendo o processo seguido o seu curso sem que se informasse a sucessão processual, tendo o advogado dos exequentes agido de má-fé ao omitir tal informação. Pleiteia pela nulidade de todos os atos processuais após o falecimento do autor falecido, restituindo-se todos os prazos processuais ao executado. Traz julgado sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0061189-89.2022.8.16.0000 (mov. 17.1 – AI), o efeito suspensivo almejado foi indeferido (mov. 23.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 26.1 – AI). A parte agravada, então, apresentou contrarrazões no mov. 29.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 187.1 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2 e 1.3 – AI). 3. Contudo, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça à adequação da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado no mov. 182.1, em que requereu a extinção da demanda ou, sucessivamente, a nulidade de atos processuais em razão da comunicação tardia nos autos do falecimento dos autores Sr. Irineu Roberto e Sr. Militino de Mattia. Em que pese a irresignação da instituição financeira, a decisão não comporta qualquer reparo. E assim pela constatação da inexistência de prejuízo efetivo decorrente da ausência de regularização do polo ativo a partir do falecimento dos autores, devendo prevalecer no caso, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas. A respeito da situação relatada, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que os atos judiciais somente devem ser anulados quando comprovada a existência de prejuízo, posto se tratar de nulidade relativa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes.4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021) (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MORTE DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011).2. Hipótese em que, tendo ocorrido a morte da primeira autora logo após a propositura da ação, a habilitação do espólio ocorreu incontinente, antes do início do prazo para a contestação, razão pela qual incabível a devolução de prazo requerida pela parte ré.3. A prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 484.474/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020) (Destaquei). Esta conclusão parece ser a mais adequada também ao caso em questão. A uma, porque, ainda que em nome dos de cujus, de fato houve a defesa dos interesses da parte autora por meio de inúmeras manifestações ao longo do processo. A duas, porque o vício da representação é passível de correção, não se constatando prejuízo fatal que possa ensejar a nulidade do feito. Outrossim, para a instituição financeira executada é ainda mais difícil constatar a existência de qualquer prejuízo em razão da tardia regularização do polo ativo da demanda. Basta uma análise do feito para verificar que ela atuou em todas as fases do procedimento, com a apresentação de todos os meios de defesa disponíveis, de modo que a irregularidade em nada interferiu no andamento do processo. Note-se, inclusive, que o agravante se limita a defender a nulidade de forma absolutamente genérica, na medida em que sequer indica quais seriam os prejuízos sofridos em virtude da tardia regularização do polo ativo ou busca demonstrar a má-fé dos sucessores dos autores falecidos, o que se mostrava imprescindível para o deferimento da pretensão. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 487, II), REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTE: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.2. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO NÃO OBSERVADA. IRRELEVÂNCIA. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO NO FEITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. 1.3. PRESCRIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS E EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA: 1.3.1. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO TRIENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO OPERADA E ACERTADAMENTE PRONUNCIADA. 1.3.2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CPC, ART. 206, § 5º, I). INTERRUPÇÃO DESSE PRAZO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, APENAS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO QUE FIRMOU O CONTRATO (ISRAEL VALÉRIO DA SILVA). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002129-98.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.09.2022) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXEQUENTE.Comunicação tardia do falecimento do exequente – Declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento – Impossibilidade – Ausência de demonstração de efetivo prejuízo – Entendimento jurisprudencial no sentido de que “a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo”.Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021067-68.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2021) (Destaquei) Assim, à míngua de comprovação do prejuízo efetivamente sofrido pela parte agravante em razão da situação relatada, irreparável a decisão recorrida ao rechaçar a tese de nulidade. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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