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Processo:
0003412-26.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jul 11 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS E MARCAS, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ILÍCITOS CIVIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA, BEM COMO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nª 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.a) “A colocação no mercado de produtos identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes” (STJ, REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).b) “De acordo com orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). Precedentes” (STJ, AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.).c) Não há falar em redução do quantum indenizatório quando o montante fixado na sentença atende os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e ao grau de lesividade da conduta, bem como está de acordo com os precedentes desta Corte em casos similares.d) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.