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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO CELSO MACHADO NEVES da decisão proferida em ação de execução nº 0009986-93.2019.8.16.0194 de instrumento de confissão de dívida, ajuizada por FABIO ARASANZ, que deferiu a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa do executado (mov. 144.1 – execução).Inconformado, o agravante defende preliminarmente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do CPC, sendo que o magistrado não mencionou os fundamentos empregados para formação de sua convicção, limitando-se a citar artigo de lei. Salienta que “não foram tecidas considerações acerca da autonomia patrimonial das EIRELI’s (atualmente denominadas Sociedades Limitadas Unipessoais – SLU) que inviabiliza, em tese, a penhora determinada e de qual forma o magistrado entendeu que o bloqueio em questão era, de fato, a maneira mais efetiva ou, ainda, única de satisfação do débito exequendo.” No mérito, assevera a impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa FN PRODUÇÕES EIRELI (CNPJ/MF nº 00.859.642/0001-40), do qual o executado e agravante é titular, vez que a empresa tem personalidade jurídica própria, conforme art. 44, II, e 49-A do Código Civil, que não se confunde com a figura do seu constituinte. Sustenta que “se a parte exequente acredita que o agravante está se valendo, de forma abusiva, da blindagem patrimonial conferida à empresa do qual é titular, com o objetivo de ocultar seus bens pessoais - o que não ocorre -, é certo que deverá utilizar-se da via processual adequada para tanto, qual seja, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na modalidade inversa, prevista no art. 133, §2º, do Código de Processo Civil.” Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a revogação imediata da ordem de penhora sobre a empresa, bem como ao final pela cassação da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o pedido de antecipação de tutela foi deferido, a fim de revogar da ordem de penhora sobre o faturamento da empresa FN PRODUÇÕES EIRELI (CNPJ/MF nº 00.859.642/0001-40), do qual o agravante é titular (mov. 12.1).Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de faturamento mensal da empresa agravante.A decisão agravada simplesmente acolheu o pedido, nos seguintes termos, “defiro a penhora sobre o faturamento em conformidade com o artigo 835, X do CPC”, citando jurisprudência.Em suas razões recursais, o agravante assevera a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do CPC, sendo que o magistrado não mencionou os fundamentos empregados para formação de sua convicção, limitando-se a citar artigo de lei. Salienta que “não foram tecidas considerações acerca da autonomia patrimonial das EIRELI’s (atualmente denominadas Sociedades Limitadas Unipessoais – SLU) que inviabiliza, em tese, a penhora determinada e de qual forma o magistrado entendeu que o bloqueio em questão era, de fato, a maneira mais efetiva ou, ainda, única de satisfação do débito exequendo.” Com razão o agravante.Da análise dos autos, depreende-se que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, em afronta ao que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(...)Além disso, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Nesse viés, verifica-se que o magistrado simplesmente acolheu o pedido de faturamento de empresa que sequer se encontrava no polo passivo da demanda, sem qualquer consideração a respeito ou sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, citando apenas texto de lei e jurisprudência, confira-se:A decisão agravada deve ser considerada nula por ausência de motivação, em violação ao § 1º, I e V, do art. 489 do CPC, pois a decisão se limitou “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, bem como se limitou “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS DO JUÍZO E QUE A PROVA PERICIAL É O ÚNICO MEIO APTO A DEMONSTRAR OS TERMOS MONETÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL DAS PARTES. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA E INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 11 e 489, §1º DO NCPC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.“A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.' (STJ, 163/1.059)" Sendo assim, diante da insuficiente prestação jurisdicional, impõe-se a anulação da r. sentença.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0085154-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2022 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERITO QUE TRAZ QUESTIONAMENTOS AO JUIZ, ACERCA DE TESES JURÍDICAS RELEVANTES À CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS PELO MAGISTRADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AFRONTA À NORMA NO ART. 93, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE INVALIDA A DECISÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO, ACERCA DESSA MÁCULA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007577-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.05.2021 – destaquei) Diante da ausência fundamentação, entendo pertinente a análise da questão em primeiro grau, oportunizando às partes o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a decisão deve ser considerada nula, por ausência de fundamentação, nos termos do que prescreve o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC c/c art. 93, inciso IX, da CF.Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, para que nova seja proferida, haja vista que houve violação ao dever de fundamentação.Ainda que assim não fosse, verifica-se que o polo passivo da execução é composto exclusivamente pela pessoa física do devedor, sendo que a empresa individual de responsabilidade limitada que teve o seu faturamento penhorado - FN PRODUÇÕES EIRELI (CNPJ/MF nº 00.859.642/0001-40) - não faz parte da demanda, razão pela qual não pode ter seu patrimônio atingido, salvo em caso de fraude, mesmo que o executado figure como seu titular, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nos termos do que dispõe o art. 980-A, § 7º, do Código Civil: “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (LOCAÇÃO). DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DA PESSOA FÍSICA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PENHORA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NÃO RESPONDE POR DÍVIDA DE SEU TITULAR, SALVO EM CASO DE FRAUDE (ART. 980-A, § 7º, CC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0038362-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 07.10.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. – omissão. penhora sobre pró-labore do executado para satisfação da indenização. pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. inovação recursal. não conhecimento. – omissão. pedido de penhora dos rendimentos da eireli. impossibilidade. medida que exige a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. requisitos para constrição do faturamento da empresa não demonstrados. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E acolhidos com efeitos infringentes. (TJPR - 9ª C.Cível - 0057550-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.06.2021) Além disso, para que o patrimônio da empresa fosse atingido, seria necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que sequer foi solicitado ou analisado pelo magistrado, conforme assinalam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A personalidade jurídica da EIRELI é distinta da personalidade jurídica do empresário que a estabeleceu, de modo que seus patrimônios não se confundem, razão pela qual poderá ser aplicado o sistema da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos previstos em lei (v.g. CC 50, CDC 28)” (in: Código Civil Comentado. 12 ed. São Paulo, 2017 - F. 1546).Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar a cassação da decisão agravada, considerando a ausência de fundamentação mínima da decisão agravada, devendo a questão ser discutida e corretamente analisada em primeiro grau.
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