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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS, em face da decisão de Mov. Ref. 101.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença em Ação Previdenciária” nº 0001220-85.2018.8.16.0097, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã, pelo qual o MM. Juízo a quo fixou homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “(...) Diante da concordância das partes, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação constantes no , cujasmov. 96.1 importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento.2 – Decorrido o prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou precatório, a depender do valor a ser pago, para o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a Autarquia Agravante, argumentando, em síntese, que: depois de regular tramitação e decisão de homologação dos cálculos, houve a juntada da conta de custas/certidão, em que se pretende cobrar valor excessivo para a expedição do precatório; a escrivania acrescentar à conta de custas o valor de expedição deprecatório - rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo; Há similaridade de procedimento em relação à expedição de precatório e RPV; serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas
com
valores
desproporcionalmente cobrados; não se pode esquecer que as taxas são tributos contra prestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre o valor estipulado e o serviço prestado; deve ser afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento integral ao recurso. O efeito almejado foi indeferido (mov. 10.1 – TJ). Não houve contraminuta. A d. Procuradoria Geral de Justiça – PGJ deixou de exarar parecer meritório (mov. 20.1 – TJ). É, em síntese, o breve relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Nesse passo, a entidade autárquica sustenta que foi lançado um valor na requisição, sem qualquer embasamento legal, havendo a necessidade de se saber a origem das custas, para verificar se realmente são devidas. Todavia, é certo que restou esclarecido pelo Juízo ‘a quo’ que os valores lançados, seria decorrente da taxa para a expedição do precatório, a qual é plenamente cabível no presente caso. Vê-se, pela síntese apresentada, que a questão se resume ao valor das custas aplicadas ao cálculo trazido pelo contador. Pois bem. Tem-se que o valor a ser pago pela entidade autárquica ao Autor é de R$ 61.618,60 (sessenta e um mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos), ou seja, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (mov. 85.2). Desta forma, o montante dá ensejo à expedição de Precatório Requisitório, não havendo que se falar em similaridade de procedimento em relação à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor). A apreciação do referido tema deve ser observada com base no comando da Corregedoria-Geral de Justiça que concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa nº 03/2008 em relação às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, caso do precatório. Confira-se o teor da decisão: “Sobre as custas que incidem na expedição de precatórios, esta Corregedoria também já se manifestou nos seguintes termos (SEI 007283-76.2015.8.16.6000):“(...) O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma ‘requisição de pagamento’ que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: ‘Art. 108. § 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.’ Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN.É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar asupracitada Lei. Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea ‘a’ prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.”(grifei)Assim, conforme orienta o CGJ deste Tribunal, “deverão ser cobrada as custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores”. E também, referida instrução normativa foi referendada pelo Enunciado Orientativo nº 31, do Fundo de Apoio à Justiça, deste Tribunal; in verbis: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.- As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo”. Ademais, em recente decisão do Colendo Órgão Especial, houve o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual possuía como tema o mesmo objeto do presente recurso, tendo assim decidido: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022) Nesse sentido, ainda translada-se precedentes desta Corte, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO COM BASE NA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DE CUSTAS (LEI ESTADUAL Nº 19.803/2018) –CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31/2016 DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DA JUSTIÇA (FUNJUS) – SEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDAAGRAVO DESPROVIDO”.(TJPR - 7ª C.CÍVEL - 0025026-47.2021.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.12.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0034119-34.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.09.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRECIOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR QUE PREVIU O VALOR DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0056177-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021). Dessa forma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão tal qual lançada.
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