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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0064725-69.2026.8.16.0000, interposto nos autos de Agravo de Instrumento nº 0048430-54.2026.8.16.0000, em que é Agravante Banco Inter S/A e Agravado Maurício Demarche.1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por Banco Inter S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento nº 0048430-54.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 18.1 proferida nos autos de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0008038-69.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor, ora Agravado. A decisão monocrática restou proferida nos seguintes termos (mov. 11.1-TJ):“(...) Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo do Juízo em primeiro grau – especialmente os elementos de provas e versões de fatos. (...) Dessa forma, analisando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos trazidos pela Agravante no âmbito do presente recurso, verifica-se que as provas e situações fáticas não foram levadas ao conhecimento e objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.A partir daí, eventual reforma da decisão impugnada, com base nesses novos elementos ou fundamentos fáticos, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, não haveria sequer como verificar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da reforma –, porquanto o substrato fático inovador não foi levado ao conhecimento do juízo singular, constituindo verdadeira inovação recursal, cuja análise fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que os recursos extraordinários latu sensu especial obstam reapreciação da matéria fática e o revolvimento de prova. Equivale dizer, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, o efeito devolutivo é restrito à matéria impugnada e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os elementos até então constantes dos autos.Assim, uma vez que a devolução da matéria no recurso de agravo é limitada, adstrita aos termos do processado no momento da prolação da decisão agravada, é defeso ao órgão ad quem reformar a decisão combatida com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável supressão de instância.(...)Da análise do pedido de revogação de tutela (que é independente da contestação e pode ser apresentado antes, depois ou até em conjunto) formulado em primeiro grau surgirá a decisão que poderá, eventualmente, ser agravada.Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova sequer são agregados ao processo originário.Logo, é preciso que se adeque o rito, a ordem de atos e a promoção de contraditório substancial em primeiro grau e, somente após exaurido esse último, ascender ao Órgão de revisão.3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. (...)”.Em suas razões (mov. 1.1-Ag) o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática parte de premissa factualmente equivocada, pois todos os elementos invocados no agravo de instrumento já constavam dos autos de origem e foram examinados na decisão que deferiu a tutela; b) não houve inovação recursal, mas mero exercício do efeito devolutivo do recurso, tendo o banco se limitado a extrair conclusões diversas de documentos já constantes dos autos de origem; c) o art. 1.015, I, do CPC autoriza expressamente o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, sem condicioná-lo a prévio requerimento de revogação em primeiro grau; d) tendo sido a tutela deferida inaudita altera parte, a interposição do agravo de instrumento constituiu a primeira oportunidade processual para o exercício do contraditório; e) a exigência de prévio requerimento de revogação em primeiro grau cria pressuposto recursal inexistente em lei; f) é necessária a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar; e g) a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe, para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado, com a consequente apreciação do pedido de efeito suspensivo e revogação da tutela de urgência.O Agravante pugna, ainda, pelo exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, pela remessa do recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (mov. 7.1-Ag), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1-Ag), nas quais sustenta que a decisão monocrática é irretocável, porquanto o Agravante pretende inaugurar em segunda instância o debate acerca da validade e da prevalência das cláusulas contratuais, matéria ainda não submetida ao contraditório em primeiro grau; que a via processual adequada seria o pedido de revogação da tutela de urgência perante o juízo de origem, a teor do art. 296 do CPC; e que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo interno, pela condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar máximo de 5% sobre o valor atualizado da causa, e, subsidiariamente, pela integral manutenção da decisão de primeiro grau.Não exercido o juízo de retratação, os autos foram encaminhados a julgamento pelo órgão colegiado.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Juízo de AdmissibilidadeO Agravo Interno é tempestivo e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a caracterização de supressão de instância e de inovação recursal como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, restando delimitadas as questões submetidas a esta Corte. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.2.2. MéritoNão obstante a extensa e bem articulada argumentação recursal, a irresignação não comporta acolhimento. O não conhecimento do agravo de instrumento não decorreu de juízo abstrato de descabimento, tampouco da negativa de vigência ao artigo 1.015, I, do CPC. Com efeito, embora a decisão de mov. 18.1 tenha examinado, em cognição sumária e à luz dos elementos então disponíveis, a proposta de 20 de maio de 2025, o Termo de Aditamento e Rerratificação à Cédula de Crédito Bancário nº 0202547670 e as mensagens eletrônicas trocadas com o preposto da instituição financeira, fê-lo sem contraditório e sem que lhe fossem deduzidas as específicas teses defensivas ora sustentadas — notadamente a alegada prevalência de taxa pré-fixada de 1,70% a.m., que o Agravante sustenta constar do Quadro E, item 11, da referida Cédula, o cotejo dos valores efetivamente debitados e o alegado risco de dano inverso. Tais teses e as valorações fático-probatórias que as acompanham não chegaram a constituir objeto de decisão do juízo de primeiro grau, faltando, por consequência, substrato decisório sobre o qual pudesse recair o efeito devolutivo do recurso.Não há falar, ademais, em criação de pressuposto recursal inexistente em lei. O artigo 1.015, I, do CPC delimita a recorribilidade das decisões que versem sobre tutela provisória, mas não dispensa o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, entre os quais o interesse recursal e a existência de matéria efetivamente decidida a ser devolvida ao Tribunal. Cabimento em abstrato e admissibilidade em concreto não se confundem: o reconhecimento de que a decisão é, em tese, agravável não impede o juízo negativo fundado na ausência de pronunciamento da origem sobre as teses veiculadas no recurso.Observo que a decisão de mov. 18.1 nos autos de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0008038-69.2026.8.16.0001 deferiu a tutela de urgência em favor do autor, ora Agravado, notadamente sem a prévia oitiva do réu, ora Agravante (inaudita altera parte).Ciente da decisão que deferiu a tutela, dispõe o Agravante da via prevista no artigo 296 do CPC para, perante o juízo de origem e em contraditório substancial, requerer a revogação ou modificação da medida, apresentando as teses e os elementos que reputa determinantes. É da análise desse pedido que surgirá o pronunciamento apto a ser impugnado pela via do agravo de instrumento, com efetivo objeto de devolução a esta Corte.Com efeito, não se desconhece que os documentos invocados pelo Agravante — notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 0202547670, o Termo de Aditamento e Rerratificação, a proposta de 20 de maio de 2025 e a intimação cartorária para purga da mora — já se encontravam materialmente juntados aos autos de origem. O óbice ao conhecimento, contudo, não reside na juntada dos documentos, mas na circunstância de que a leitura que deles faz o Agravante, a tese de prevalência do instrumento definitivo sobre a proposta pré-contratual e a alegação de risco de dano inverso jamais foram deduzidas perante o juízo natural da causa, nem por ele decididas, porquanto a tutela foi deferida inaudita altera parte. O que se veda, portanto, não é a rediscussão de prova já valorada, mas o exame originário, por esta Corte, de teses defensivas ainda não submetidas ao juízo singular, o que configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Não se cogita, com isso, de condicionar o agravo de instrumento a prévio requerimento na origem. O óbice é anterior e de outra ordem: inexiste, quanto às teses ora deduzidas, pronunciamento judicial a ser devolvido a esta Corte, faltando ao recurso, nesse ponto, objeto de devolução. A referência ao artigo 296 do CPC não erige requisito de admissibilidade, mas apenas indica o caminho processual pelo qual as teses defensivas podem vir a ser decididas pelo juízo natural da causa e, então, legitimamente submetidas ao órgão de revisão.Registre-se, ademais, que o Agravante compareceu espontaneamente aos autos de origem em 31 de março de 2026 (mov. 32.1), por advogado regularmente constituído, oportunidade em que se limitou a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de mov. 18.1 e a ressalvar o prazo para contestação, sem deduzir qualquer pedido de revogação ou modificação da tutela provisória. O agravo de instrumento somente veio a ser interposto em 16 de abril de 2026. Não subsiste, pois, a alegação de ausência de oportunidade processual anterior ao manejo do recurso.Tampouco subsiste a alegada contradição interna da decisão monocrática. A circunstância de o relatório haver sintetizado os argumentos deduzidos pelo Agravante não equivale ao reconhecimento de que tais teses tenham sido apreciadas em primeiro grau. O relatório cumpre função meramente descritiva do recurso, nos termos do artigo 489, I, do CPC, c/c o art. 93, IX, da Constituição da República, sendo pressuposto lógico do próprio juízo de admissibilidade: é justamente por conhecer o teor das razões recursais que o Relator pôde concluir que elas não haviam sido submetidas ao juízo singular.Também não prospera o receio de preclusão manifestado pelo Agravante. A tutela provisória, por expressa dicção do artigo 296 do CPC, conserva eficácia na pendência do processo e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. O pronunciamento que vier a apreciar o pedido de revogação constitui decisão interlocutória nova e autônoma, integralmente impugnável pela via do agravo de instrumento, de modo que não há supressão de via recursal, mas apenas o adequado ordenamento cronológico dos atos processuais.Em mesmo sentido, é a jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, DE POSSE DE BOA-FÉ, E DE INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO TÍPICO. MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007563-19.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.02.2026) Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de pensão alimentícia. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por configurar hipótese de supressão de instância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento deve ser reformada, considerando a alegação de que a agravada não apresentou elementos de prova que evidenciassem o aumento das despesas e a impossibilidade de arcar com o valor da pensão alimentícia estipulada. III. Razões de decidir3. O agravante apresentou novos argumentos e elementos de prova que não foram levados ao conhecimento da juíza de primeiro grau, configurando supressão de instância.4. A análise de novos elementos fáticos deve ser feita em primeiro grau, e apenas após indeferimento pode-se manejar o agravo. IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 296; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0112678-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042872-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.03.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO SOBRE CAUÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que determinou a lavratura de termo de caução dos imóveis ofertados como garantia do juízo e a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes. A ora agravante sustenta a nulidade da decisão proferida na origem por ofensa ao art. 9º do CPC. Ademais, que necessário o debate sobre a higidez da caução real apresentada para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, para que, então, seja analisado por eg. Tribunal as alegações da agravante sobre ausência de intimação e a necessidade de análise acerca da suficiência da caução real apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não apresentou a questão da liquidez da caução real ao juízo a quo, o que impede a análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 4. A agravante não demonstrou a insuficiência da caução, limitando-se a alegações genéricas em 2º grau, sem fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É imprescindível que a parte interessada se manifeste sobre a suficiência da caução real apresentada para garantia do juízo de origem, antes de recorrer ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070431-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO AO RECURSO – PRETENSÃO DE OBTER A TUTELA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NA ORIGEM – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO E QUE TAMBÉM NÃO CONSTOU DAS RAZÕES RECURSAIS ORIGINÁRIAS – INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NOVO PEDIDO QUE REPRESENTA ADITAMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062455-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITOS ENTRE EXEQUENTES E EXECUTADOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES E O DECURSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027515-91.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.10.2020)Ademais, os precedentes invocados pelo Agravante não socorrem sua pretensão. O julgado desta Corte relativo à postergação da análise da tutela de urgência (TJPR, 19ª Câmara Cível, autos nº 0077142-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.08.2023) cuida de hipótese diversa, em que o recurso impugnava a própria omissão decisória, equiparada a indeferimento tácito, e não a introdução de teses defensivas inéditas. Já o aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento nº 3606258-49.2024.8.13.0000) versa sobre fundamentação jurídica nova quanto a matéria já decidida, ao passo que, na espécie, o que se pretende submeter per saltum a esta Corte é todo o acervo de defesa do réu, ainda não deduzido na origem, acrescendo-se tratar-se de aresto de outro tribunal, desprovido de eficácia vinculante (art. 927 do CPC).Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, deduzido em contrarrazões. A sanção pressupõe a declaração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se verifica na espécie: conquanto desprovido, o recurso veicula impugnação específica e juridicamente articulada dos fundamentos da decisão monocrática, discutindo tese processual controvertida quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento em face de tutela deferida inaudita altera parte. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, cuja incidência reclama demonstração inequívoca de abuso ou de intuito procrastinatório, não evidenciados nos autos.Pelos fundamentos ora expendidos, que se somam aos da decisão monocrática e enfrentam individualmente cada uma das razões deduzidas no agravo interno, não há elementos aptos a infirmar a conclusão adotada, que deve ser mantida.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pedido de apreciação do efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de condenação anterior nessa verba, bem como de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º, do mesmo diploma, por não se reputar manifestamente inadmissível ou improcedente o recurso.4. Disposições finais
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