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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Sicredi Aliança contra decisão de mov. 19.1 dos autos de embargos à execução que lhe move Delcir de Vargas, em que o juízo de origem deferiu em decisão saneadora o pedido do embargante para a exibição de documentos. A Agravante pretende a reforma da decisão agravada aos argumentos de que: a) o embargante pretende a exibição de documentos alheios ao título executivo que aparelha a execução, o que é inviável em razão da delimitação de objeto inerente a demanda e b) é impossível a exibição dos documentos em referência uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pela decisão de mov. 8.1 – TJ. Preparo regular (mov. 1.4 – TJ).O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta (mov. 14.1 – TJ). É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O recorrente sustenta que é inviável a exibição incidental de documentos para a instrução da demanda de origem porque não comprovado o prévio requerimento administrativo. Sem razão, contudo. Importante esclarecer que a exibição determinada nos presentes autos é diferente da cautelar de exibição de documentos, devendo-se considerar que os autos de origem cuidam de embargos à execução.Sabe-se que é dever das instituições financeiras a guarda dos documentos comum às partes, sendo dever desta apresentá-los quando solicitados, em consonância ao dever de informação.Neste sentido, precedentes deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONDICIONAMENTO OU RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1162203-0 - Cascavel - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 14.05.2014)No mesmo sentido, outros precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 295, I, E 267, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50.2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (CONTRATO) PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO (ART.355, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1233998-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 10.09.2014)Nesta é outro o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). MÉRITO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos.2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a reconhecer o dever de exibição de documentos comuns às partes, independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte.3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, é possível presumir a veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujos efeitos serão ponderados, pelo juízo a quo, em consonância com as demais provas constantes dos autos.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 273.192/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 11/12/2013)Em arremate, consoante reconhecido na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a decisão agravada reconheceu a delimitação objetiva de lide e deixou claro que os contratos, fichas gráficas e extratos cuja exibição foi determinada são exclusivamente aqueles pertinentes ao título que aparelha a execução. Neste particular, parece suficiente a reprodução de excerto do pronunciamento judicial atacado: “(...) Desta feita, havendo elementos de informação que demonstrem a existência da relação jurídica entre as partes, é certo que a parte requerida deverá carrear aos autos os documentos que se encontrem em seu poder. Todavia, tal exibição se limitará aos documentos referentes à Cédula de Crédito Bancário n. B81737113-1, objeto da execução que tramita sob os autos n° 0000098- 50.2022.8.16.0112 (...)”Assim, não se sustenta a alegação de que se tratam de documentos alheios ao título em execução.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o presente recurso, preservando incólume a decisão atacada.
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