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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 49.1): “01. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por CLAUDECI LOPES DA SILVA em face de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.Alega, em síntese, que suspostamente teria uma dívida no valor de R$ 268,53 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) com a ré. Alega que teve a inclusão de seu nome no cadastrado restritivo de crédito SPCP. Alega a inexistência do débito, tendo em vista que desconhece qualquer relação com o réu. Alega que tal inclusão de seu nome, está trazendo inúmeras consequências ao acesso a crédito. Em seus pedidos, em resumo, requereu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a suspensão da negativação em seu nome; iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil (quinze mil reais); iv) o cancelamento definitivo a inscrição; V) o pagamento de custas e honorários. 02. Decisão inicial recebida em seq. 11. Houve deferimento da justiça gratuita, bem como o indeferimento de concessão de tutela provisória.03. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em seq. 22. Alega, preliminarmente, que a restrição em nome da parte autora já foi devidamente excluída, a ausência de interesse de agir e a litispendência. No mérito, sustenta a ausência ato ilícito, tendo em vista que a referida medida é regular e que tomou todas as cautelas. Alega a inexistência de dano moral, pois não foi provada qualquer lesão sofrida. Pugnou preliminarmente pela extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI, bem como pela improcedência dos pedidos.04. Impugnação à contestação em seq. 27.05. Decisão saneadora em seq. 43 anunciando o julgamento antecipado pela lide.É o relatório” (mov. 49.1). Sobreveio r. sentença em que o MM Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da anotação do nome nos cadastros de restrição ao crédito. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do § 8° do art. 85 do CPC (mov. 49.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 54.1), que foram rejeitados (mov. 62.1). Inconformado, o autor apela para buscar a reforma parcial da sentença, alegando que a Súmula nº 385 do STJ somente tem aplicabilidade se as outras inscrições forem legítimas, anteriores e existentes. Afirmou que as inscrições existentes também estão sendo discutidas. Pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor igual/superior a R$ 30.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, além da condenação integral do réu nas verbas de sucumbência, honorários em 20% sobre o valor da condenação (mov. 49.1). O apelado apresentou as contrarrazões (mov. 71.1). É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia limita-se à existência ou não dedano moral, já que a ilicitude da anotação foi reconhecida pela sentença, e dela o réu não recorreu. Claudeci Lopes da Silva teve seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito, pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, ocorrência em 12.12.2016, com disponibilização em 21.12.2019, no valor de R$ 268,53 (mov. 1.18). A sentença deixou de fixar a indenização por danos morais, com fundamento na Súmula nº 385 do STJ: “Súmula 385. STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Da redação da Súmula, percebe-se que não caberá a indenização quando houver legítima inscrição em data anterior – no caso – antes de 21.12.2019. A autora possui 3 anotações anteriores: a) Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contrato nº 101631025520616, no valor de R$ 1.360,60; b) Negresco Credipar, contrato nº 00040010453704, no valor de R$ 1.359,00; c) Negresco Credipar, contrato nº 00040010316713, no valor de R$ 1.978,90 (mov. 1.18). A inscrição discutida nos autos data de 21.12.2019, mas a presente demanda foi ajuizada somente em 01.06.2021 (mov. 1.18). A situação, por evidente, afasta o abalo moral causado ao autor, apesar de reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes. Assim, havendo apontamento restritivo anterior e coexistente, restando a matéria recursal antes debatida na origem, não há que se falar em abalo de crédito, posto que as restrições preexistentes já retiravam a higidez da situação creditícia do autor, motivo pelo qual incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1) RECURSO DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA INVOCADA SOMENTE NO JUÍZO AD QUEM – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – (2) PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – DUAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES CUJA ILEGALIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ, ANTE O NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DESSAS ANOTAÇÕES PRÉVIAS, À MINGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS DÉBITOS - SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida em parte e desprovida” (TJPR - 10ª C.Cível - 0023262-33.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.10.2022). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR (ART. 373, II, CPC). JUNTADA DE FATURAS E TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR A CONTRATAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA, ADEMAIS, ENTRE O VALOR DAS FATURAS E O VALOR DA DÍVIDA INSCRITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.2. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PARCIALMENTE REGULAR EM NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001004-14.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.10.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA, NO ROL DE MAUS PAGADORES – ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 385, DO STJ) – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0006165-85.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.09.2022). Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados pela sentença em valor equitativo, na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. O valor merece ser mantido, dado o fato que se mostra razoável ao caso e é superior aos honorários previstos na Resolução Conjunta nº 015/2019/PGE/SEFA para a atuação integral em advocacia cível (R$ 900,00), da qual a OAB/PR é signatária. Por essas razões, também se mantém a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Do exposto, vota-se para negar provimento ao recurso interposto por Claudeci Lopes da Silva.
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