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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ agravou da decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Capanema que, na ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0000548-59.2016.8.16.0061, arbitrou os honorários em 10% sobre a diferença do valor retificado pelo exequente, apesar do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 963). Sustenta, em síntese: - que “interpôs Embargos de Declaração, alegando a contrariedade da base de cálculo para a fixação de honorários, devendo ser o excesso de execução a base utilizada, uma vez acolhida a impugnação de forma integral.”;- que os declaratórios foram rejeitados;- que “a decisão supracitada deve ser reformada, na medida em que o Juízo a quo, embora tenha fixado honorários de sucumbência devidos em virtude do acolhimento da impugnação, apontou que a base de cálculo seria a diferença de valores apontada pelo Estado do Paraná em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e o valor retificado pelo Exequente após a manifestação da Fazenda Pública.”;- que “tal conduta revela-se totalmente contraditória, pois ao mesmo tempo em que julga procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, indica base de cálculo para fixação da verba sucumbencial em valores inferiores ao apontado como excessivo pela Fazenda Pública.”;- que “Conforme dispõe o artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a ser fixado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,”;- que “a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o montante requerido pelo Exequente e o montante homologado, que corresponde justamente o excesso de execução.”;- que “não há que se falar em erro material, como indicado ao mov. 955, visto que o Exequente utilizou taxa de juros em desacordo com o título executivo judicial - conforme por ele mesmo reconhecido -, o que ensejou a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, devendo, pois, ante o excesso apontado, haver a condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.” Os agravados apresentaram as respectivas contrarrazões ao mov. 34.1.
É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários arbitrados na decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os autores atribuíram à execução o valor de R$ 273.147,11 (mov. 900.1). O Estado do Paraná, por sua vez, impugnou ao mov. 931.1, alegando excesso e apresentou o cálculo da condenação na quantia de R$ 117.500,62. Os exequentes, então, se manifestaram ao mov. 934.1, afirmando ter ocorrido um erro no cálculo juntado à inicial, ao aplicar indevidamente a taxa de juros de 1% ao mês, juntando nova planilha, com o valor atualizado de R$ 147.267,32. Ao mov. 957.1, o juízo singular acolheu a impugnação do Estado do Paraná e fixou a verba honorária, sob os seguintes fundamentos: “(...) 2.1. Referente à condenação dos exequentes em honorários advocatícios, o pedido merece acolhimento, pois o cálculo foi apresentado em desacordo com os termos da sentença.Porém, em observância ao princípio da boa-fé, o valor dos honorários deverá incidir sobre o excesso entre o demonstrativo apresentado no mov. 934.1 (R$ 128.058,54) e o cálculo acima (R$ 117.458,77), pois os exequentes reconheceram o erro na elaboração do cálculo de mov. 900.1.Destarte, diante do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução (R$ 10.599,77 x 10%= R$ 1.059,98). 3. O montante devido pelo Estado do Paraná aos exequentes corresponde ao valor de R$ 135.077,58 (Principal: R$ 117.458,77 + Honorários: R$ 17.618,81).” Opostos embargos de declaração pelo executado ao mov. 960.1, foram rejeitados ao mov. 963.1. Pois bem. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido da Fazenda Pública. A apuração do valor da condenação no caso em apreço, depende de simples cálculo aritmético, que deveria ter sido conferido com cautela pelos exequentes ao promover a execução do acórdão. O indigitado erro assumido pela parte, ao contrário do alegado, não pode ser considerado mero erro material e passível de escusa, já que somente foi reconhecido após a alegação de excesso pelo Estado do Paraná. Portanto, ante o acolhimento do excesso apresentado na impugnação pelo executado, é devida a verba honorária tendo por base de cálculo a quantia indicada referente ao excesso de execução. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO EM LITISCONSÓRCIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM PARTE. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É INESTIMÁVEL, EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045402-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITOS ECONÔMICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença é critério suficiente para definir se há sucumbência recíproca entre as partes. b. No cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários devidos ao executado é o excesso de execução reconhecido. c. Havendo sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários devido aos advogados das partes não é necessariamente a mesma. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076544-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.08.2022) Sendo assim, é de se dar provimento ao presente recurso, para que os honorários advocatícios arbitrados na decisão de mov. 957.1 tenham por base de cálculo o proveito econômico obtido, qual seja, o montante relativo ao excesso de execução pleiteado na petição de mov. 900.1, comprovadamente superior ao valor devido resultante do título exequendo.
Por tais motivos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos postos.
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