SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061225-34.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. TEMA 1.137 DO STJ. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DE CNH. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito dos executados, formulado em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 dos recursos repetitivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não conhecimento do recurso em relação à Marly Aparecida de Lima, por inovação recursal. Pleito não formulado em relação a esta Executada na origem (mov. 307).4. Pleito recursal prejudicado em relação aos executados José de Oliveira Lima e Conceição Alves de Lima, em razão da superveniente extinção da Execução (mov. 493.1). 5. A adoção de medidas executivas atípicas exige a observância dos critérios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação concreta, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137.6. Os autos demonstram o prévio emprego de múltiplas medidas executivas típicas, incluindo pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, evidenciando o esgotamento dos mecanismos ordinários de satisfação do crédito.7. Inexistem elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento deliberadamente evasivo dos executados capazes de justificar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito não se revelam medidas adequadas, proporcionais ou úteis para a satisfação do crédito quando inexistem indícios de fraude, ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 773 e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, AgI 0036474-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Súmula nº 568/STJ.