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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000014-70.1993.8.16.0175, ajuizada em face de CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, MARLY APARECIDA DE LIMA e OLARIA MONTE AZUL LTDA., contra a decisão proferida no mov. 310.1 dos autos originários, pela qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e no bloqueio de seus cartões, sob o fundamento de inexistirem indícios de blindagem patrimonial, ocultação de bens ou comportamento protelatório aptos a justificar medidas excepcionais, destacando, ainda, que a mera inadimplência não autoriza sua imposição.Irresignado, o Exequente/Recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: i) o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade da execução; ii) após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, mostra-se legítima a utilização de mecanismos coercitivos voltados à satisfação do crédito; iii) a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões configuram medidas adequadas e proporcionais para estimular os executados ao adimplemento da obrigação; iv) tais providências não implicam violação aos direitos fundamentais dos devedores, tampouco restrição indevida ao direito de locomoção; v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas executivas atípicas; e vi) estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela recursal para imediata implementação das medidas pleiteadas.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos agravados e o bloqueio de seus cartões até a satisfação integral do débito exequendo, com concessão de efeito suspensivo ativo para implementação imediata das medidas (mov. 1.1/AI).O pedido de tutela recursal foi analisado pelo então Relator, Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, que admitiu o recurso, mas indeferiu a liminar postulada, por entender ausentes elementos concretos que evidenciassem ocultação patrimonial, má-fé ou existência de patrimônio expropriável deliberadamente subtraído da execução, reputando insuficiente a mera frustração das tentativas de localização de bens (mov. 9.1/AI).Embora regularmente intimados, os Executados/Agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 15 a 19/AI).Posteriormente, o recurso foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, destinado à definição dos pressupostos para adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (mov. 21.1/AI).Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e o levantamento do sobrestamento, foi oportunizada manifestação das partes (mov. 35.1/AI). Os agravados limitaram-se a registrar ciência do teor da decisão (mov. 38.1/AI), enquanto o agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação complementar (mov. 39).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, cumpre assinalar que o recurso não comporta conhecimento integral. Isso porque, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado (mov. 307.1) foi expressamente dirigido aos “demais coobrigados”, à exceção de Marly Aparecida de Lima e Conceição Alves de Lima. Desse modo, a extensão do pedido em relação a elas somente em sede recursal configura inovação, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto.De outro lado, denota-se, ainda, que houve a extinção da Execução em relação aos devedores José Oliveira Lima e Espólio de Conceição Alves de Lima, conforme certificado no mov. 493.1, o que torna prejudicado o recurso em relação a estas pessoas, remanescendo a análise da insurgência apenas em face de JOSÉ CARLOS DE LIMA e de OLARIA MONTE AZUL LTDA.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3/AI), tempestividade e regularidade formal), o restante do recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITOA controvérsia recursal resume-se em definir o acerto, ou desacerto, da decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e no bloqueio de seus cartões.Pois bem.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos (REsp. 1.955.539/SP), assentou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas somente é admissível quando, cumulativamente, forem ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado (art. 805, do CPC), demonstrada a subsidiariedade da providência, apresentada fundamentação concreta e individualizada, e observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Trata-se, portanto, de providências excepcionais, que não podem ser impostas de forma automática ou com base em meras presunções.A propósito, fixou-se a seguinte tese repetitiva: “(...) Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (STJ, REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) Denota-se que a execução originária se arrasta por prolongado tempo, há mais de três décadas sem satisfação integral do crédito exequendo (mov. 1.1/origem). Além disso, consta dos autos a adoção reiterada de medidas executivas típicas voltadas à localização de patrimônio dos executados, tanto na fase física do processo, quanto após sua digitalização.Ainda na fase física da execução, foram expedidos mandado de citação e penhora (mov. 1.10), mandado de penhora (mov. 1.13) e mandado de penhora e intimação (mov. 1.40), demonstrando que, desde os primeiros atos processuais, foram empregados os mecanismos ordinariamente colocados à disposição do credor para satisfação de seu crédito.Posteriormente, já na tramitação eletrônica, o exequente requereu e obteve a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio do sistema BACENJUD (mov. 26.1), diligência que restou infrutífera, conforme demonstrado pelo resultado constante do mov. 26.7.Na mesma oportunidade, foram promovidas sucessivas consultas fiscais e patrimoniais por meio do sistema INFOJUD, cujos resultados foram juntados aos movs. 26.2, 26.3, 26.4, 26.5, 26.6 e 26.8.Foram realizadas novas pesquisas de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD (movs. 89.1 e 255.1), novas pesquisas fiscais por meio do INFOJUD (mov. 178.1), consultas de veículos mediante utilização do sistema RENAJUD (movs. 121.1 a 121.4) e pesquisa patrimonial junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 250.1).Não obstante a utilização desses mecanismos, os resultados obtidos não permitiram a localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual o Exequente requereu, na origem, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da CNH e no bloqueio dos cartões de crédito eventualmente identificados (mov. 307.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 310), que indeferiu o pleito e reconheceu que o prolongado período de tramitação e a frustração da execução, por si sós, não seriam suficientes ao deferimento das medidas pretendidas, em especial, porque o “executado não se omitiu ou criou expedientes para procrastinar o andamento processual”.Pois bem. Do histórico processual, mostra-se preenchido o requisito da subsidiariedade exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto demonstrado que a adoção das medidas atípicas foi precedida da utilização dos meios executórios ordinários disponíveis.Foi justamente diante desse cenário que o exequente requereu, no mov. 307.1, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e o bloqueio dos respectivos cartões, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido por entender que, embora frustradas as buscas patrimoniais, não existiam elementos indicativos de blindagem patrimonial, ocultação de bens ou prática de atos protelatórios por parte dos executados, destacando que a mera inadimplência não autoriza a imposição de medidas executivas excepcionais.A conclusão adotada não merece reforma.O preenchimento do requisito da subsidiariedade, deveras, não basta para autorizar as medidas, pois permanece necessária a demonstração de sua aptidão concreta para induzir o cumprimento da obrigação, bem como de sua adequação, necessidade e proporcionalidade.No caso específico, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões não se revela adequados, nem necessários à satisfação do crédito, pois não há elementos concretos que indiquem que as medidas possam induzir ao cumprimento da obrigação ou contribuir efetivamente para o resultado útil da execução.Com efeito, apesar das numerosas diligências realizadas, não foram identificados atos de transferência, dissipação ou ocultação de bens, tampouco elementos indicativos de que os executados disponham de patrimônio expropriável ou mantenham padrão econômico incompatível com os resultados das pesquisas. A ausência de patrimônio localizável, ainda que constatada após diversas pesquisas infrutíferas, não permite presumir que os executados possuam bens ocultos, nem demonstra que a suspensão do direito de dirigir possa produzir resultado útil. Admitir a restrição apenas em razão da frustração das diligências típicas equivaleria a transformá-la em consequência automática do inadimplemento, conferindo-lhe feição predominantemente sancionatória.Também não foram demonstradas circunstâncias relacionadas ao uso da habilitação ou à conduta dos executados que evidenciem a utilidade concreta do bloqueio dos cartões. A falta de pagamento ou de proposta de composição, embora revele a persistência do inadimplemento, não basta, isoladamente, para concluir que a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões seja capaz de induzir o pagamento.Destaca-se que o bloqueio do cartão de crédito apenas encontraria respaldo caso houvesse indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens destinados a frustrar a execução, afinal a eventual existência de cartão de crédito, por si só, não traduz ostentação, solvabilidade ou capacidade real de pagamento. Inexistindo elementos nesse sentido, a medida perde sua finalidade instrumental, convertendo-se em mera sanção ao executado, desprovida de utilidade para a satisfação do crédito exequendo, circunstância que impede o seu deferimento.Assim, embora esteja demonstrada a subsidiariedade, a providência não supera os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos pelo Tema 1.137. As medidas pretendidas atingiriam a esfera pessoal do executado sem demonstração de benefício executivo proporcional, contrariando a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade prevista no art. 805 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, em hipóteses envolvendo pedidos semelhantes, já se decidiu pela necessidade de análise concreta da utilidade da medida e pela impossibilidade de sua utilização como mecanismo meramente sancionatório. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH em execução de título extrajudicial. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos constitucionais e legais para adoção de medida executiva atípica, diante da ausência de demonstração de sua efetividade e da inexistência de esgotamento dos meios típicos de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a suspensão da CNH dos Executados como medida executiva atípica.III. RAZÕES DE DECIDIRIII. 1. As medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas de forma subsidiária, proporcional e razoável, com demonstração concreta de sua utilidade para satisfação do crédito. Inteligência do Tema n.º 1137/STJ. III. 2. A suspensão da CNH afeta o direito fundamental de locomoção e não guarda relação direta com a capacidade econômica do devedor nem com a satisfação do crédito, assumindo caráter punitivo, incompatível com a finalidade coercitiva da execução. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido. ------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, Tema 1137 (REsp 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; TJPR, AI 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AI 0060378-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097375-09.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.05.2026 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e o bloqueio/apreensão de passaporte) em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de exaurimento de todos os meios típicos de localização de bens e na alegada desproporcionalidade da medida. O Agravante sustenta a constitucionalidade e a necessidade das medidas, alegando o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens e a presença de indícios de ocultação patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste em verificar a legalidade e a adequação da imposição de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de Passaporte) quando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências executivas típicas, decisão devidamente fundamentada e a observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. As evidências de "ostentação" apresentadas pelo credor (fotos em viagens e bens de luxo) referem-se a anos pretéritos (2012 a 2017), não comprovando a atual capacidade financeira ou ocultação de bens no momento presente.3. Na hipótese, embora demonstrado o exaurimento dos meios executivos ordinários, a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito e apreensão de Passaporte não se revelam medidas adequadas ou necessárias à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O deferimento de medidas executivas atípicas exige a demonstração de utilidade e proporcionalidade no caso concreto, não sendo admissíveis quando possuírem caráter meramente punitivo e desvinculado da efetiva busca pela satisfação do crédito.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, inc. XV;Código de Processo Civil, art. 1º, 8º, 139, inc. IV, e 805.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - Tema Repetitivo 1137;STF - ADI nº 5941;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064905-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0050833-30.2025.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032562-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.06.2026 - grifei) A exequente demonstrou a frustração de diligências típicas, mas não apontou elementos concretos que indiquem ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível, disponibilidade financeira não declarada ou comportamento patrimonial abusivo da parte executada.Diante desse quadro, a suspensão da CNH e dos cartões de crédito não possui utilidade apta a impulsionar a satisfação do crédito, revelando-se, no contexto dos autos, providência inócua do ponto de vista executivo. Sua imposição implicaria, em verdade, apenas restrição à esfera jurídica da parte executada, sem perspectiva concreta de incremento da efetividade da execução, assumindo feição meramente sancionatória.Desse modo, deve ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados, sem prejuízo de futura reavaliação da medida caso sobrevenham elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, disponibilidade de bens expropriáveis, comportamento deliberadamente voltado à frustração da execução ou outra alteração relevante do quadro fático-processual.Dessa forma, nega-se provimento ao recurso, na parte em que restou conhecida.
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