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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob nº 0000176-27.1998.8.16.0131, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, e de consequência extinguiu a ação executiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inc. I do CPC. Por fim, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 391.1). Nas razões do recurso, sustenta o banco/agravante, em síntese: a) não há necessidade da juntada de outros documentos, uma vez que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos e a ação tramita desde 1.998; b) que o contrato, o qual está sendo executado, bem como todos os documentos já foram juntados desde 1998, tendo a exequente cumprido todas as determinações, e se fosse necessário, teria juntado novos documentos; c) que a liquidez do título consta de sua simples existência, conforme o artigo 585, inc. II do CPC; d) é ônus do devedor provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inc. II do CPC; e) a execução tramita em favor do credor, sendo que os agravados não cumpriram com o pagamento; f) conforme jurisprudência e doutrina, não é permitido proferir decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, violando os artigos 5, 6, 9, e 10, todos do CPC; g) violação da boa-fé processual, alegando nulidade apensas no momento conveniente; h) a concessão do efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais. O recurso teve o seu processamento determinado, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1).A parte agravada apresentou resposta, alegando a inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a via inadequada, e no mérito, r4equer a manutenção da decisão (mov. 26.1).É o relatório.
2. O presente recurso não merece conhecimento.Isso porque, a insurgência recursal cinge-se à discordância do banco/agravante com a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, e de consequência extinguiu a ação executiva, com resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 391.1):
Pretende o banco/recorrente, por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento, a reforma a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apesar da vasta argumentação apresentada, o recurso não pode ser conhecido.Isso porque, o banco/agravante incorreu em erro técnico ao ingressar com agravo de instrumento para obter a reforma de uma sentença. Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê o recurso de agravo de instrumento é cabível somente quando interposto contra decisões interlocutórias e desde que se enquadre nas hipóteses mencionadas no rol do art. 1015 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §2º, conceitua que a “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.”O §1º, do art. 203 do CPC/2015, por sua vez, dispõe que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Confira-se:“Ressalvada as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” No caso, a pretensão do agravante é a de reformar a sentença que reconheceu a iliquidez do título executado, e de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I c/c artigo 487, inciso I, ambos do CPC, além de condenar o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento não constitui o meio adequado para impugnar a referida decisão judicial. Deveria a parte ter ingressado com recurso de apelação Cível, nos termos do artigo 354, caput e parágrafo único, e artigo 1009, do novo Código de Processo Civil.Vale destacar, que a interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, motivo que não autoriza o conhecimento do presente recurso como Apelação. No caso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, para tanto, imprescindível a existência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso e inexistência de erro grosseiro em sua interposição, pressupostos que inexistem no caso em apreço.Ademais, há que se observar que a aplicação do princípio da fungibilidade não tem alcance indiscriminado, sob pena de desvirtuar a finalidade e característica de cada recurso, autorizando a criação indiscriminada de verdadeiros absurdos processuais. Daí a necessidade de travas técnicas, cuja finalidade se volta, justamente, para a inibição de situações que possam ser marcadas pela teratologia.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e diante da evidente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento" (EDcl no REsp 1487437/MA, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16.04.2015).Na mesma trilha, o entendimento desta Corte:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução. Pretensão recursal ao reconhecimento do direito ao prosseguimento para execução dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Decisão terminativa. Sentença recorrível por apelação. Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009, caput, do CPC. Manejo de agravo de instrumento que configura erro grosseiro. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012564-24.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.06.2022)AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA (ART. 203, §1º DO CPC) QUE DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC) – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010121-08.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 23.05.2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Havendo votação unânime no julgamento do recurso, impõe-se a incidência de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039341-85.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 04.04.2019) ) Portanto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso.3. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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