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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por UNIK CONSTRUTORA E OUTROS da decisão de mov. 481.1, complementada pela decisão de mov. 492.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012255-73.2017.8.16.0001, promovida por IASUO KODA FILHO, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada, uma vez que o decisum impugnado expressamente se manifestou sobre o pedido de liberação dos imóveis dados em garantia, sendo que a pretensão foi rejeitada, ao menos por ora, ao fundamento de que o cálculo de mov. 470 ainda não homologado indica que restaria, em tese, saldo devedor a ser custeado pelos executados.Em suas razões sustentam os agravantes, em síntese, que há excesso de penhora, visto que resta a discussão nos autos sobre um possível saldo a pagar de R$ 177.488,08 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), ao passo em que os quatro imóveis penhorados para garantia da execução totalizam o valor de R$ 2.759.606,63 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos).Aduzem que, embora a execução seja realizada em benefício do credor, deverá ser feita de modo a causar o menor sacrifício possível ao devedor, pelo princípio da utilidade da execução, que visa suprir o débito cobrado e não causar danos desnecessários ao devedor, razão pela qual requer a liberação da penhora dos bens constritos, considerando, alternativamente, a possibilidade de ser mantida a penhora sobre o imóvel matrícula 61.672 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR – sobrado 02. Por fim, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal, vez que presentes os requisitos e, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo pretendido indeferido (mov. 16.1).Contrarrazões ao mov. 22.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de excesso de penhora, sob a alegação de que o valor dos quatro imóveis penhorados para garantia da execução ultrapassa o possível valor de saldo devedor, requerendo a liberação da penhora dos bens constritos, considerando, alternativamente, a possibilidade de ser mantida a penhora sobre o imóvel matrícula 61.672 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR – sobrado 02. A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que “pelo cálculo de mov. 470, ainda não homologado, restaria, em tese, saldo devedor a ser custeado pelos executados, o que impede, ao menos por ora, a liberação dos imóveis dados em garantia, tal como pretendido em mov. 476”. A decisão não merece reforma. Isso porque, embora a execução deva ser realizada do modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC), a parte devedora responde pela integralidade da dívida com todos os seus bens, nos termos do art. 789 do CPC. Não há óbice à constrição de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, quando a garantia for insuficiente para a satisfação da obrigação discutida, a teor do art. 831 do CPC.Oportuno mencionar que até o presente momento não houve avaliação judicial de todos os imóveis para dar embasamento à tese de ocorrência de excesso de penhora, tampouco homologação do cálculo que constatou saldo devedor a ser custeado pelos executados, não tendo como saber neste momento processual se será suficiente para garantir a integralidade da dívida.Somente após o laudo de avaliação de todos os bens é que se poderá averiguar se existe ou não excesso de execução, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;(...)”Nesse sentido, a doutrina leciona que “excesso de penhora é a apreensão de bens de valor muito maior que o do crédito do exequente e seus acessórios; só é alegável após a avaliação, mediante requerimento do devedor” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 4ª ed. 2018. Grifou-se).No mesmo sentido já se manifestou esta Corte:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 4.483 QUE É TERATOLÓGICA E PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OBJETOS DA EXECUÇÃO. BEM HIPOTECADO QUE NÃO PODE SER PENHORADO POR OUTRAS DÍVIDAS DO EMITENTE (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ART. 69), MAS QUE DEVE SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL (CPC, ART. 835, § 3º). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR, QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PENHORÁVEIS, E PREJUÍZO DA CREDORA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.2. EXCESSO DE PENHORA QUE SOMENTE PODE SER VERIFICADO APÓS AVALIAÇÃO DO BEM (CPC, ART. 874, I). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ DE QUE O MOMENTO PARA SE ALEGAR O EXCESSO DE PENHORA É O DA AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0028960-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2021 – grifei)Sabido que a execução também deve ser dar no interesse do exequente (art. 797 do CPC), sendo certo que a efetividade da execução, no caso em tela, estaria abalada se houvesse a liberação de pronto dos imóveis penhorados, sem a devida homologação do cálculo e a avaliação de todos os bens, sendo certo, outrossim, que não há expropriação propriamente dita.Cumpre ressaltar que a aparente divergência de valores entre a avaliação realizada e a dívida executada, por si só, não possui o condão de permitir a liberação de todos os imóveis penhorados nesse momento, mormente tendo em vista que, em relação ao pedido alternativo de redução de penhora nas razões recursais, sequer houve análise pelo magistrado, que apenas rejeitou por ora a liberação dos imóveis dados em garantia, oportunizando manifestação do exequente sobre a liberação pretendida, conforme decisão de mov. 531.1.Portanto, de rigor, a rejeição da alegação da parte agravante de excesso de penhora. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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