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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eloí Nair Scheid Castro, contra a decisão de mov. 175.1, que indeferiu o pedido de reconhecimento de bem de família sobre o imóvel penhorado de Matricula nº 35.648 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0024795-36.2016.8.16.0019), ajuizada por Laboratório Pfzer Ltda.A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.Aduz em suas razões que o bem se enquadra como bem de família nos termos da legislação em vigor, pois é seu único imóvel e serve para a subsistência familiar. Narra que o valor da locação de seu imóvel serve para pagamento de plano de saúde escola e despesas ordinárias com seu filho, o que caracteriza a impenhorabilidade do bem, haja vista que a proteção decorre não apenas do direito à moradia, mas também da manutenção da unidade familiar, aplicando-se a súmula 486 do STJ. Pontua que o valor serve para sua subsistência, que significa conjunto de meios mínimos para sustentação da vida, não havendo como se excluir desse conceito saúde e educação. Conclui que os valores são utilizados como complementação da renda, não se podendo afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.Diante dos argumentos do recorrente o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo, mov. 13.1.A agravada apresentou contraminuta no mov. 19.1 – TJ.Vieram-me conclusos.É a síntese do necessário.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo de instrumento.Referem os autos à execução de título extrajudicial nº 0024795-36.2016.8.16.0019 ajuizado por Laboratório Pfzer Ltda. em face de Farma Line Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Eloí Nair Scheid Castro, lastreado no contrato de confissão de dívida, firmado em 28 de janeiro de 2016, no valor de R$ 104.436,28.As executadas foram citada, conforme certificado nos mov. 32.1 e mov. 42.1, ambas em 18/01/2016.A credora diligenciou no sentido de obter penhora via Bacenjud (mov. 55), Renajud (mov. 69), realizou a busca extrajudicial junto aos cartórios de registro de imóveis (mov. 81), todas infrutíferas.Através da busca Infojud (91), vislumbrou a existência de imóvel em nome da garantidora executada, matricula 35.648 (mov. 99).Foi lavrado termo de penhora no mov. 105.A garantidora executada, veio aos autos através do petitório de mov. 156, requereu o reconhecimento do imóvel como bem de família.O pedido foi indeferido através da decisão, ora objurgada, colhe-se da fundamentação: “(...)Todavia, embora a parte tenha demonstrado que é proprietária apenas do imóvel penhorado nestes autos (mov. 156 e 156.7), e que esse bem se encontra locado a terceiros (mov. 165.2), não comprovou suficientemente que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família, ônus que lhe incumbia:(...)A uma, porque não há prova de que a renda obtida com a locação seja aúnica que a excipiente aufere - caso em que seria razoável presumir que parte ou atotalidade dessa verba seria destinada a garantir sua sobrevivência.A duas, porque a excipiente apenas alega que utiliza o valor dos aluguerespara “complementação de renda, realizando o pagamento de plano de saúde, despesas ordinárias e escola do seu filho”, o que entendo não se subsumir na hipótese contida no enunciado sumular, que tem por objetivo resguardar o imóvel que gera a renda garantidora da moradia e da subsistência da família, e não de outras despesas cotidianas que, por mais relevantes que sejam, não gozam da mesma proteção legal e constitucional conferida ao direito de moradia.Nesse sentido:(...)Pelo exposto, ante a ausência de prova de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família da excipiente, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.(...)”Insurge-se a recorrente aduzindo que o valor percebido a título de locação serve para pagamento das despesas de sua filha. Com efeito, razão não assiste à recorrente.Percebe-se, portanto, que a agravante não pode ser beneficiada pela legislação que rege a proteção ao bem de família, uma vez que não reside no imóvel objeto da penhora e tampouco provou depender de sua renda para a obtenção de sua subsistência, o que afasta a aplicação da Súmula 486 do STJ. Não há, portanto, qualquer elemento concreto nos autos quanto à finalidade atribuída ao imóvel. Nem ao menos que o aluguel seja sua única fonte de renda, pois reside em imóvel diverso de padrão maior do que o registrado em seu nome.Assim, não comprovado que o bem seria destinado à moradia da agravante, ou mesmo de que eventual fruto dele oriundo seja destinado a sua subsistência, impossível a caracterização do imóvel como bem de família, sendo legítima sua penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA GARANTIDA BB. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL LOCADO PARA TERCEIROS TEM SUA RENDA REVERTIDA PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE MORADIA COM METRAGEM MAIOR OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 486 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. “Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037578-15.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0063888-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90 – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RECORRENTE – MORADIA NÃO FIXADA NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS FRUTOS PERCEBIDOS COM O ALUGUEL ESPORÁDICO DO IMÓVEL SÃO EMPREGADOS NA SUBSISTÊNCIA OU NA MORADIA DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA – SÚMULA Nº 486 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0007676-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “AÇÃO MONITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, BEM COMO DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE LOCAÇÃO DO REFERIDO BEM – ALEGAÇÃO DE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO À TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALUGUEL É A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR OU DE QUE O VALOR RESPECTIVO SEJA DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0009941-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.06.2021) (grifos) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 486, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que não ficou demonstrado que os alugueres referentes a locação do imóvel se revertem para a subsistência ou moradia da família, motivo pelo qual é possível a penhora dos locativos.3. A reforma do julgado, para acolher a tese de que os valores auferidos com o aluguel seriam imprescindíveis ao sustento familiar, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1030557/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) O resultado aqui concebido não poderia ser diferente, afinal a intenção do legislador ao criar o regime jurídico do bem de família não foi blindar o patrimônio do devedor, mas sim conferir substância à garantia constitucional de proteção da entidade familiar, razão pela qual são irrepreensíveis as conclusões alcançadas pela decisão objurgada. Ainda, o fato de o mesmo imóvel ter sido declarado bem de família em outra oportunidade, não afasta sua reanalise nos presentes autos, vez que a necessidade de manutenção do bem no patrimônio da parte deve ser analisada contemporaneamente à necessidade de penhora em momento oportuno.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, preservando incólume a decisão atacada.
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