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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) interposto pelo agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão (mov. 144.1 – autos originários), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0018741-69.2020.8.16.0001, que rejeitou a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.Irresignado, o agravante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta que a decisão deve ser reformada. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo.O agravante defende que a decisão desrespeita o entendimento apresentado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral dessa e. Corte na Informação n. 6549479 prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.000-OE.Sustenta que o entendimento exarado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE define que não se apliquem as faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX.Defende que deve prevalecer a incidência da primeira faixa de valores, pois o valor do precatório em nada altera o serviço a ser prestado. Ou seja, narra que o procedimento de pagamento dos precatórios será sempre o mesmo, independentemente do valor, razão pela qual não se justifica o pagamento de custas com valor escalonado.Ao final, pugna pelo provimento do presente feito, com a reforma da decisão agravada para que se afaste a “cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 10.1 - TJPR.Sem contrarrazões.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 19.1 - TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora agravante, insurge-se da decisão exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0018741-69.2020.8.16.0001, que rejeitou a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“2. Cabe destacar que não há dúvidas da aplicação da referida tabela para o ato de expedição de precatório. Isto porque a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento, que por sua vez faz remissão à cobrança progressiva do item I da tabela IX. (...)3. Entretanto, sobre a alegada orientação de aplicar apenas a primeira faixa do inciso I, já indicada, veja-se que não há a mesma certeza.Isto porque verifico que a alegação de que o arrimo estaria no julgado da Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE não merece ser acolhida.Referido tema não foi alvo de debate no julgamento da referida arguição, mas constou na nota de rodapé das razões de convencimento. Ainda, se nem mesmo o dispositivo transitou em julgado, melhor sorte não socorreria a exposição das razões de convencimento que, conforme bem discutido na doutrina, não se torna imutável e lhe foge imperatividade.Por coerência, reputo necessário destacar o enunciado orientativo n. 39 do Fundo da Justiça, que autoriza a utilização do valor de precatório como paradigma para a tabela progressiva do item "a", contrariando, portanto, a consequência lógica de se utilizar apenas da primeira faixa. (...)4. Logo, por não ser argumento suficiente para impugnar as custas cotadas em favor do senhor escrivão, e não tendo o réu apresentado outro argumento hábil para a aplicação somente da primeira faixa do inciso I da tabela IX a que faz remissão o inciso VII, item "A" da mesma tabela, de notória contrariedade ao que determina a própria tabela e o enunciado orientativo n. 39 do Fundo da Justiça, rejeito a impugnação.” (grifo nosso)O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma.Contudo, sem razão.Isso porque, consoante disposto pela Corregedoria-Geral de Justiça (SEI 007283-76.2015.8.16.6000), impossível a utilização da Instrução Normativa TJ/PR nº 003/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça para fins de expedição de precatório, visto que esta se refere tão somente à expedição de RPV:“[...] 5. O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma “requisição de pagamento” que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 108. § 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN. 6. É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei. Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea “a” prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.”Neste passo, conforme orienta a D. Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal, “deverão ser cobras custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; está com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores”.Destarte, a Corregedoria-Geral de Justiça adotou posicionamento no sentido que devem ser aplicados regramentos distintos no que tange às custas de expedição de Precatório e RPV.Nesse sentido, o Enunciado nº 31 – FUNJUS, observa diferença entre o cálculo das custas para expedição do precatório e da RPV. In verbis:CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o cálculo para expedição de precatório deve observar a Tabela IX, Anexo I da Lei Estadual nº 6149/70, inclusive observando as respectivas faixas de valores, razão pela qual não comporta reforma a decisão agravada.Não fosse isso, ainda, observa-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sob o nº 0035267-80.2021.8.16.000, foi julgado improcedente. Veja-se:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)Restou definido no referido incidente que “a diferença dos valores das custas de RPV e de expedição do ofício precatório justifica-se em face das significativas diferenças dos respectivos procedimentos. De rigor reconhecer, assim, que o valor atualmente previsto não extrapola o poder de conformação discricionária do legislador, revelando-se razoável e proporcional.”Ademais, como bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça, “a temática aqui analisada, salvo melhor juízo, não foi objeto de análise naqueles autos. Ademais, o parecer do i. Corregedor de Justiça, em princípio, não vincula o posicionamento dos julgadores, vez que não foi utilizado propriamente no embasamento da decisão que julgou pela constitucionalidade da utilização de taxas diversas para a expedição de precatório e RPV.” (grifo nosso).Portanto, embora mencionado no IAC o conteúdo do SEI nº 0070842-94.2021.8.16.6000, do Exmo. Corregedor Geral da Justiça, o ponto levantado pelo agravante (cobrança de custas de precatório de maneira escalonada) não foi alvo de debate no julgamento da referida arguição, bem como, tal parecer não vincula a decisão do julgador.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA EXIGIDA REFERENTE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, DIANTE DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA TAXA COBRADA EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DO ATO REALIZADO PELA SECRETARIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TABELA IX, ITEM III – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL APLICÁVEL SOMENTE ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE RPV – APLICAÇÃO DA TABELA IX, VII, AO CÁLCULO DO VALOR DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – REGRAMENTOS DISTINTOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E POSICIONAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029705-56.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.08.2022)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INSURGÊNCIA. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA IX, ITEM VII. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXAMINADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023107-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.08.2022)Assim, a decisão guerreada deve ser mantida, de forma que o não provimento do recurso interposto é a medida que se impõe.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
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