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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061259-09.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara de Acidentes de Trabalho, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e agravada ROSILDA SCHMIDT. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão interlocutória de Mov. 148.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0024445-34.2018.8.16.0001, que rejeitou a impugnação por ele apresentada ao Mov. 144.1, mantendo a cobrança escalonada das custas para o processamento e expedição do precatório, com base no item I da tabela IX anexa ao Regimento de Custas, nos seguintes termos: “(...). 1. Comparece o réu impugnando a taxa de expedição de precatório, requerendo apenas a aplicação da primeira faixa da tabela IX, inciso I, que é aquele referenciado pelo inciso VII, alínea ‘A’ da mesma tabela, em regra de cobrança escalonada, anexa ao Regimento de Custas desta Corte.2. Cabe destacar não há dúvidas da aplicação da referida tabela para o ato de expedição de precatório. Isto porque a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento, que por sua vez faz remissão à cobrança progressiva do item I da tabela IX.Nesse sentido, diz o Enunciado Orientativo nº 31 do Fundo da Justiça e tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 7ª C. Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020).3. Entretanto, sobre a alegada orientação de aplicar apenas a primeira faixa do inciso I, já indicada, veja-se que não há a mesma certeza.Isto porque verifico que a alegação de que o arrimo estaria no julgado da Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000-OE não merece ser acolhida.Referido tema não foi alvo de debate no julgamento da referida arguição, mas constou na nota de rodapé das razões de convencimento. Ainda, se nem mesmo o dispositivo transitou em julgado, melhor sorte não socorreria a exposição das razões de convencimento que, conforme bem discutido na doutrina, não se torna imutável e lhe foge imperatividade.Por coerência, reputo necessário destacar o Enunciado Orientativo nº 39 do Fundo da Justiça, que autoriza a utilização do valor de precatório como paradigma para a tabela progressiva do item ‘a’, contrariando, portanto, a consequência lógica de se utilizar apenas da primeira faixa.‘CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Expedição de Ofício Requisitório. A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.’4. Logo, por não ser argumento suficiente para impugnar as custas cotadas em favor do senhor escrivão, e não tendo o réu apresentado outro argumento hábil para a aplicação somente da primeira faixa do inciso I da tabela IX a que faz remissão o inciso VII, item ‘A’ da mesma tabela, de notória contrariedade ao que determina a própria tabela e o Enunciado Orientativo nº 39 do Fundo da Justiça, rejeito a impugnação. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autarquia Federal interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que o Juízo singular “deixou de observar as orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça [no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000], qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria)”. Asseverou que o fato de precatórios possuírem quantias distintas em nada altera o serviço prestado, pois o trâmite administrativo será o mesmo, inexistindo razão a justificar o pagamento de custas com valor escalonado, devendo haver apenas a incidência da primeira faixa de valores. Argumentou que o “procedimento de expedição/pagamento de precatórios em nada se assemelha ao ajuizamento de uma ação, cujo valor importa para fixar o montante de custas a se pagar, já que (...) ações que veiculem pretensões de quantias superiores provavelmente possuirão maior complexidade e, então, demandarão a realização de mais atos processuais (o que termina por justificar o escalonamento da tabela)”. Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, fazendo incidir de forma fixa a primeira faixa do item I da tabela IX anexa ao Regimento de Custas. Em juízo de retratação, a deliberação vergastada foi mantida (Mov. 164.1). A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme decisum de Mov. 10.1-TJ, de minha relatoria. Não houve resposta ao recurso (Mov. 14-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação do tema debatido na lide. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 148.1, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, mantendo a cobrança escalonada das custas para o processamento e expedição do precatório, com base no item I da tabela IX anexa ao Regimento de Custas deste Tribunal. Asseverou a Autarquia, em resumo, que o Juízo singular “deixou de observar a orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça [no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000], qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria)”. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a matéria em questão já foi objeto de apreciação pela D. Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte (SEI nº 21709-93.2015.8.16.6000), a qual manifestou expressamente que “a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal, etc”. Constou, ainda, que “a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea ‘a’, item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’”. Neste passo, conforme orienta a d. CGJ deste E. Tribunal, “deverão ser cobradas custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores”. Verifica-se, portanto, que a CGJ adotou posicionamento no sentido que devem ser aplicados regramentos distintos no que tange às custas de expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ressalte-se que a mera apresentação de informação no bojo dos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000 não se reveste de caráter vinculativo, não sendo obrigatório a observância do entendimento exarado naquela oportunidade. Tanto é assim que no referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (nº 0035267-80.2021.8.16.0000) sequer adotou-se a tese apresentada nesta insurgência, tendo sido o feito julgado improcedente. A propósito, o v. acórdão, de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, restou assim ementado: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA ‘A’ DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outrossim, esta Corte Estadual já se manifestou no sentido da regularidade de cobrança de custas do precatório com base no valor da causa, a corroborar com os julgados de relatoria dos Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ (7ª Câmara Cível) e REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES (4ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO NA LEI N° 6.149/1970 E TABELA IX. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0027819-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.10.2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A SUA COBRANÇA – ALÍNEA ‘A’ DO ITEM VII, DA TABELA IX ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA – CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0068825-43.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 15.03.2022). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Logo, com adequação a decisão singular que rejeitou a impugnação e, consequentemente, manteve a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório com base na alínea ‘a’ do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, nos termos do entendimento exposto supra. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade.
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