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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de Mov. Ref. 22.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 000632-61.2021.8.16.0004 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“[...] Compulsando detidamente os autos principais, observa-se que o trânsito em julgado da decisão executada nestes autos foi certificado em 03 de fevereiro de 2016 (fl. 146, mov. 1.22, autos principais):Em 01 de fevereiro de 2021, a parte Exequente formulou o presente pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados.Isto posto, não há que se falar na ocorrência da prescrição, visto que a parte Exequente formulou o pedido executório dentro do prazo de cinco anos da data em que foi cientificada do trânsito em julgado.Diante de todo o exposto, afasto a argumentação do executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente”. Irresignada, a Agravante manejou o presente recurso, asseverando, em síntese, que: a) As dívidas contra a fazenda pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do decreto nº 20.910/1932; b) In casu, o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 17.12.2015; c) O trânsito em julgado não se dá com a data da certificação, mas sim com o transcurso do prazo recursal; d) Assim, deve ser reconhecida a prescrição. Postulou, então, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. A liminar almejada foi indeferida por esta relatoria (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões pelos agravados ao mov. 51.1, oportunidade em que se defendeu que: a) O trânsito em julgado somente se operou em 03.02.2016, quando foi certificado o trânsito em julgado do processo, tornando público o direito material dos beneficiários da decisão; b) A certidão emitida no bojo do feito nº 0001339-59.2003.8.16.004 aponta para a data de 03.02.2016, e não aquela apontada pelo recorrido; c) Tendo ingressado com o cumprimento de sentença em 1º de fevereiro de 2021, não há que se falar em prescrição. É o relatório.
II- VOTO.Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o presente recurso ser conhecido. Primeiramente, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a tese de prescrição. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma do julgado, requerendo seja extinta a execução, na medida em que esta estaria fulminada por tal instituto. E como irá se demonstrar, razão assiste ao recorrente. MÉRITO Tratam os autos de cumprimento individual de sentença movido contra o Estado do Paraná, almejando o recebimento de quantias indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores, o que foi reconhecido na ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004, que teria transitada em julgado em 17.12.2015 (mov. 1.22 daqueles autos). O feito em mesa, por sua vez, somente foi ajuizado em 01.02.2021. Descontente, defende o ente federativo que o trânsito em julgado se operou em 17.12.2015, ao passo que a parte agravada defende que tal fenômeno se deu, em verdade, em 03.02.2016, posição esta partilhada pelo r. juízo de primeiro grau. Todavia, como irá se demonstrar, a decisão deve ser reformada, a fim de se reconhecer a prescrição. O acórdão que pôs fim à discussão encartada nos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004, de relatoria do Exmo. Des. D’artagnan Serpa Sá, foi proferido em 29 de setembro de 2015 (mov. 1.22 daqueles autos, fl. 144), e publicado em 16/11/2015, com o prazo, por sua vez, iniciando-se em 17/11/2015 (certidão de mov. 1.22 daqueles autos). Deste modo, em que pese a certificação do trânsito em julgado ter ocorrido apenas em 03 de fevereiro de 2016, verifica-se que a ocorrência de tal fenômeno se deu, em verdade, em 17 de dezembro de 2015. Isso porque, como há muito já decidiu a c. Corte Cidadã, o trânsito em julgado se dá quando transcorrido o prazo recursal para a última decisão proferida no processo, e não pela certidão deste, a qual, como o próprio nome diz, limita-se a certificar a ocorrência de tal instituto. Sobre o tema, a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg na AR: 2946 RJ 2003/0174381-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art. 495 do CPC e a Súmula 401/STJ, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. Precedentes. 3. Sendo as partes intimadas da última decisão proferida no processo em 29/05/2008, iniciou-se o prazo quinquenal recursal cabível (art. 258 do RISTJ e arts. 188, 536 e 557, § 1º, do CPC) em 30/05/2008, findando-se em 09/06/2008. Não tendo qualquer das partes insurgido-se contra a referida decisão, operou-se o trânsito em julgado do decisum em 10/06/2008, o qual coincide com o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC. 4. Assim, o termo final do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória era 10/06/2010. Contudo a inicial da presente ação rescisória só foi protocolada em 14/06/2010, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos, operando-se, portanto, a decadência. 5. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.(STJ - AR: 4665 PE 2011/0080901-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) Contrariamente ao que alega a recorrida, não há que se falar em distinção, na hipótese, de coisa julgada formal e material. Ambas se deram ao mesmo momento, a saber, com o decurso do prazo para a apresentação de recurso contra a decisão proferida nos autos de apelação cível, que, destaque-se, é público, como o são todas as decisões do poder judiciário. A certidão tem o único objetivo de formalizar, no processo, que ocorreu o trânsito em julgado, não sendo este o ato que define ou delimita a ocorrência de tal instituto, que se dá com o decurso do prazo para interposição de recursos. Assim, tem-se que o trânsito em julgado se deu quando transcorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, o que, no presente caso, deu-se em 17.12.2015. Neste sentido, aliás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (17/12/2015). REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. TEMA 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE PELO PRÓPRIO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (30/06/2017) EM RELAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS COLETIVAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONDICIONADA A PRÉVIO REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS EM PODER DO EXECUTADO PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA, NO PROCESSO COLETIVO, DE EXPRESSO REQUERIMENTO PARA QUE O ESTADO FORNECESSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DA MODULAÇÃO DA TESE 880 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROTOCOLIZADO EM FEVEREIRO DE 2021. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0014214-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022) Uma vez fixada a data do trânsito em julgado, passa-se, agora, ao exame da prescrição. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O decreto em comento objetivava regulamentar a previsão constante do art. 178, §5º, do Código Civil de 2016, que também fixava o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações pessoais e reais contra a Fazenda Pública. A norma prevista no art. 1º configura verdadeira prescrição de fundo de direito, não se confundindo com a prescrição para as prestações de trato sucessivo, prevista no art. 3º do citado decreto. E, in casu, tratando-se de pagamento único de valores que teriam sido ilegalmente descontados em momento anterior, evidente que se trata de prescrição de fundo de direito. Nessa linha, tendo o trânsito em julgado se operado em 17.12.2015, a presente ação, ajuizada em 01/02/2015 está, indiscutivelmente, fulminada pela prescrição, eis que decorrido o prazo prescricional quinquenal. Portanto, forçoso se mostra o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção do feito. Ademais, ad argumentandum tantum, e a fim de evitar a desnecessária e protelatória oposição de embargos de declaração, necessário destacar que se mostra inaplicável, na hipótese, o decidido no bojo do REsp nº 1.336.026/PE (tema 880) pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Assim se dá porque o ajuizamento do presente feito não dependia de documentos em poder do Estado do Paraná. Tanto o é que não há nos autos da ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004 qualquer notícia de que os dados e contracheques dos substituídos tenham sido apresentados e, ainda assim, a exequente, ora Agravada, ajuizou a presente ação. Afinal, aquela ação não criou uma condenação genérica, em que não há individualização dos afetados. A ação foi movida pelo APP, entidade sindical, em que se discutia o indevido desconto de um número certo de substituídos, quais sejam: os servidores públicos em exercício no interregno lá compreendido. Sobre o tema, as prestadias considerações do Exmo. Ministro Og Fernandes nos embargos de declaração que modularam o julgado: “Os casos tratados nas ações coletivas reportadas nos julgados citados dizem respeito àquelas situações em que a condenação se faz de forma genérica, ou seja, apenas e tão somente foi atribuída à parte demandada a responsabilidade pelos danos causados – reconhecidos pelo título judicial então proferido –, cuja individualização depende de um novo acertamento, desta feita, a ser efetivado no âmbito de ações individuais.Não é disso que tratam as demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de pessoas – geralmente, servidores públicos –, nas quais não há necessidade de nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na decisão transitada em julgado.É que, nesses casos, não mais se discute sobre a condição de servidor daqueles substituídos (até porque se reporta a uma questão meramente documental), cuidando-se, pura e simplesmente, de efetivação dos cálculos devidos. E, para isso, a norma processual não exige mais qualquer procedimento de liquidação de sentença; aliás, como já exaustivamente fundamentado no âmbito do aresto, ora embargado.~[...]Tal situação nada tem a ver com os casos em que são perquiridas diferenças vencimentais, por exemplo, nos quais inexiste dúvida sobre a que é devida a verba e quanto aos índices a serem aplicados. Portanto, nessa hipóteses, diferentemente do que consta nos precedentes invocados, inexiste necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da extensão do dano reconhecido na coisa julgada”.(STJ. EDCL no RESP 1336026/PE. Relator: Ministro Og Fernandes. J. 08/11/2017). A decisão que deu ensejo ao presente cumprimento não é genérica, dependendo apenas de meros cálculos, razão pela qual a não apresentação de documentos pelo ente federativo não poderia dar azo à demora no seu ajuizamento. Afinal, os servidores também tinham acesso aos documentos necessários (contracheques) ao ajuizamento da presente demanda. Conclui-se, assim, que a tese de modulação firmada no bojo do Tema nº 880 do c. Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, mormente porque não se fazia necessária a apresentação dos documentos para o ajuizamento deste cumprimento de sentença e tampouco a liquidação da sentença. Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA – PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA, TRANSCORRIDO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DESSE LAPSO TEMPORAL (DECRETO N. 20.910/1.932 E SÚMULA N. 150, STF) – IRRELEVÂNCIA, PARA TANTO, DE EVENTUAL DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELA PARTE EXECUTADA (STJ, RESP N. 1.336.026/PE, TEMA N. 880) – DOCUMENTOS, DE TODO O MODO, PRONTAMENTE APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000973-49.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.04.2021) JUÍZO DE CONFORMIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026/PE (LEADING CASES TEMA 880) JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESE FIRMADA QUE ANALISOU A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS AO EXEQUENTE – EDCLA NO RESP QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO E DEFINIU QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROCESSOS QUE TRANSITARAM EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E QUE DEPENDEM DE DOCUMENTOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTA-SE A PARTIR DE 30.06.2017 – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIRMADA - ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, SEM RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007631-40.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 05.05.2020) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ante o reconhecimento da prescrição, deverá a exequente arcar com os encargos financeiros do processo. Com relação à verba honorária, dispõem o art. 85, §§2º e 3º que: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” In casu, em se tratando de demanda em que a Fazenda Pública figura como parte, bem como sendo o proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, deve-se observar os percentuais de no mínimo dez e, no máximo, vinte por cento. Sobre os critérios para fixação, a lição de Nelson NERY JR e Rosa Maria de Andrade NERY:“29. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 433). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. 6ª ED. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 593/594). Nestes termos, e levando-se em consideração os cuidados que o procurador do executado teve com o processo, o tempo de duração da demanda; além, óbvio, dos efeitos positivos que o resultado da demanda produziu ao ente federativo, entendo que o quantum honorário deve ser fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem majoração em sede de honorários recursais, sob pena de bis in idem. CONSIDERAÇÕES FINAISÀ vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento movido pelo Estado do Paraná, a fim de reformar a r. decisão a quo e reconhecer, no presente caso, a ocorrência da prescrição.
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