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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Paraná, em face de Inês Tonin, voltado à decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 38.1-orig.), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença individual da “ação declaratória de cobrança” coletiva (autos nº 0003664-36.2005.8.16.0004), nos seguintes termos:“(...) 3. Da impugnação ao cumprimento de sentençaa. Da prescrição da pretensão executóriaAo mov. 21.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que ‘Entre o trânsito em julgado da ação originária (10/09/2012) e 16/10/2019 (data do início do cumprimento na forma do art. 534 do CPC), transcorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual está prescrita toda a pretensão executória’. (fl. 02, mov. 21.1).Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual afirmou que não se verifica no caso a prescrição da pretensão executória, sendo que antes da deflagração do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa era necessária a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (mov. 27.1).Pois bem.A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente.Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET [in Curso de Direito Constitucional, 7ª Ed., Editora Saraiva: São Paulo, 2012. p. 449], debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que ‘duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais’ .Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo.Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.Em vista disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material.Lançadas tais considerações, passa-se a perscrutar qual é o prazo prescricional aplicável.Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0003664-36.2005.8.16.0004.O trânsito em julgado ocorreu em 28 de agosto de 2012 (fl. 111, mov. 1.5, autos principais).O presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 16 de outubro de 2019, ou seja, pouco mais de sete anos do trânsito em julgado da ação que o originou.Ocorre que, a parte Executada foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa (mov. 1.3).Em grau recursal, a sentença foi mantida.A parte Exequente optou por, primeiramente, executar os Executados quanto à obrigação de fazer nos autos de n. 0004086-88.2017.8.16.0004 para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 1.11. Com razão. Isso porque há relação de dependência entre elas.Este é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 150, DO STF. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos de execução interpostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IF/AL, reconhecendo a prescrição da pretensão executória formulada pelos exequentes/embargados, extinguindo o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil/73. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000 (mil reais). 2. Em suas razões recursais, sustenta Elisângela Barbosa de Lima que o IF/AL não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, a que fora condenada nos autos da ACP nº 0002032-63.1997.4.05.8000 em 07/1998, porquanto o título executivo judicial apenas transitou em julgado em 05/04/2000, dois anos após a entrada em vigor do Decreto nº 2693/98, que determinou a implantação do reajuste de 28,86% aos servidores da Administração Pública Federal. Acrescenta que apenas após o trânsito e julgado da decisão prolatada na ACP, o MPF requereu, em 13/10/2000, a citação da ré para que implantasse o índice para o futuro; e o pagamento dos atrasados, a partir de 01/1993. 3. Argui que apenas em novembro 2011, após toda a fase de discussão a respeito da definição dos percentuais residuais que deveriam ser implantados após a vigência do Decreto nº 2693/98, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert, nascendo a partir daí a pretensão executória das verbas em atraso. 4. Requer o afastamento da preliminar de prescrição e a homologação dos cálculos contidos no Parecer Técnico de fls. 14/23, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 21, CPC/73. 5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. 6. No presente caso, a demora para a execução do pagamento dos atrasados foi motivada pelo longo lapso temporal que se levou para que fosse integralmente resolvida a questão do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Analisando os autos, percebe-se que até 2011 ainda se discutia quanto à obrigação de fazer nos autos da execução, quando as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais de R$ 28.86%. 8. A execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer). 9. Em situações como essa, a Jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, tem considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo judicial de obrigação de pagar, a data do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF 5ª Região, AC574942/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe 3.9.2015). 10. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, considerando-se que o requerimento de execução foi formulado em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação provida (STJ – Resp: 1687328 AL 2017/0181595-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). - Grifei.Considerando o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 1.11), a parte Exequente, em 16 de outubro de 2019, solicitou o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (mov. 1.1). Portanto, in casu, não há que se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão executória foi formulada pela parte Exequente 04 de setembro de 2017 (autos n. 0004086-88.2017.8.16.0004). O prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública, portanto, não se verificou.Diante de todo o exposto, afasto a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição Intercorrente. (...)” (Grifos no original).A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste:(i) na “concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o julgamento final de mérito do presente recurso”;(ii) “seja o recurso provido, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a prescrição do feito, com consequente extinção”.O pleito liminar restou indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 13.1), a agravada defende o acerto da decisão recorrida, reafirmando a inocorrência da apontada prescrição intercorrente, em especial pela modulação dos efeitos do tema repetitivo 880 do STJ. Assim, na esteira de precedentes invocados, pondera pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça (mov. 16.1) entende desnecessária sua intervenção no feito.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.Entende o recorrente Estado do Paraná, que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, restou consumado. Isso porque, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0003664-36.2005.8.16.0004 ocorreu em 10.09.2012, enquanto o cumprimento de sentença individual foi iniciado somente em 16.10.2019, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, encontrando-se a pretensão executória, assim, fulminada pela prescrição intercorrente.Acrescenta, que “não há que se falar em suspensão ou interrupção da pretensão executória em relação as execuções individuais ou coletiva”, contrariamente ao posicionamento da decisão agravada, visto tratar-se “de duas modalidades de cumprimento de sentença: obrigação de fazer e pagamento de quantia certa, ambas advindas do mesmo título judicial, ora exequendo”.Em abono à sua pretensão, cita precedente do STJ em embargos de divergência, pontualmente:“(...) . 3. A melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas se inicia com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. 4. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos”. (STJ, Corte Especial, EREsp: 1.169.126/RS, Rel.: MINISTRO OG FERNANDES, J. 20.03.2019, DJe 11.06.2019 – destacado).Sem razão ao recorrente.Ocorre que não se consumou a propalada prescrição da pretensão executória. Com efeito, no julgamento do Tema 880/STJ (REsp Repetitivo nº 1.336.026/PE), firmou-se que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” (sem grifos no original).Entrementes, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior Infraconstitucional modulou os efeitos da decisão, fixando entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de 30.06.2017, data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30.6.2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017” (sem grifos no original).Delimitou-se, outrossim, o julgado:“A modulação de efeitos ‘aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30.6.2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973’ (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator MINISTRO OG FERNANDES)”.É exatamente o caso em discussão.A parte exequente, ora agravada, dependia do fornecimento, pelo Estado do Paraná, das fichas financeiras para a revisão da média de aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria a partir de maio de 2004 – a serem calculadas na forma do art. 36 da Lei Complementar 103/2004, respeitados os níveis e classes, bem como os consequentes reflexos sobre os quinquênios e 13º salários, mediante apuração por meio de cálculo aritmético. Isso para a verificação dos valores devidos, em cumprimento de sentença coletiva iniciada em 04.09.2017 (mov. 1.1 – autos: 0004086-88.2017.8.16.0004).Tanto é assim, que ainda nos autos da ação originária (Projudi: 0003664-36.2005.8.16.0004 - Ref. mov. 1.5, p. 119/121), em peça digitalizada (fls. 309/311), a APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, ao requerer que fosse dado início à execução do julgado, em petição datada de 18.02.2013, postulou, expressamente, a citação dos executados, bem ainda, que estes, “para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer” (...) “juntem aos autos os contracheques dos substituídos”.Aliás, nesse feito a peculiaridade de a APP-Sindicato representar, como substituto processual, mais de 2.000 (dois mil) servidores públicos estaduais da educação, circunstância que ensejou delongas no efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse enfoque, somente em agosto de 2018 houve a implantação, pela Paranaprevidência, do valor revisto em folha de pagamento, retroativos a 17.05.2018 (mov. 69.2 – autos: 0004086-88.2017.8.16.0004).Assim, na espécie, deve ser aplicado o citado entendimento adotado pelo STJ, em modulação do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.336.026/PE – Tema 880. Vale dizer, para as decisões coletivas transitadas em julgado durante a vigência do CPC/1973 – e que dependam do fornecimento dos documentos do devedor – o termo a quo do prazo prescricional para a propositura da execução (ou cumprimento individual, como no presente caso) teve início apenas em 30.06.2017 (data da publicação do v. acórdão). Desse modo, a execução individual de obrigação de pagar proposta em 16.10.2019 (conforme petição inicial de mov. 1.1 – autos: 0007555-74.2019.8.16.0004), deu-se antes da fluência do lapso prescricional de 05 (cinco) anos.Sobre a matéria, os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE 30/06/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013308-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.06.2022 - sem grifos no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO STJ COMO JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO AO IMPUGNAR A EXECUÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGADO PROTAGONISMO INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO NÃO CONSTATADO. JUÍZO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS RECONHECIDA PELO STJ AO APRECIAR O TEMA 880. JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/6/2017. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PARTE EXEQUENTE AGUARDAVA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA PROPOR A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0070387-87.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOUTOR JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.05.2022 – grifos e destaques). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA – RECURSO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP N. 1.336.026/PE – TEMA 880 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30.6.2017 – PARADIGMA APLICADO AO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 5ª C. Cível - 0036230-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOUTOR ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.09.2021 - sem grifos no original).Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná para negar-lhe provimento, uma vez que não se consumou, nos termos do Tema 880/STJ, a propalada prescrição intercorrente do pleito executório, que deve prosseguir, até ulteriores termos.
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