SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061271-23.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA”. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APONTADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS (RESP REPETITIVO 1.336.026/PE). OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tema 880/STJ: "A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Modulação de efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30.6.2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22.6.2018).Delimitação do julgado: “A modulação de efeitos ‘aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30.6.2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973’ (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator MINISTRO OG FERNANDES)”.