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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0028010-45.2014.8.16.0001, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da penhora sobre parte ideal do imóvel de sua propriedade (Ref. Mov. 273.1 e 275.1). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a penhora recaiu sobre bem de família, contrariando a lei nº 8.009/90; b) reside no imóvel juntamente com a sua família; c) o bem é objeto de herança, único imóvel de sua propriedade.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de desconstituir a penhora da fração ideal de 33,33% do imóvel de sua propriedade. Após diligências acerca do recolhimento do preparo recursal (Ref. Mov. 14.1), devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 24.1).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de execução de título extrajudicial na qual a agravada/exequente pretende o recebimento de dívida oriunda de termo de confissão de dívida assinado pelo agravante/executado.Denota-se dos autos que, em Ref. Mov. 269.1, a agravada pleiteou a penhora da parte ideal do imóvel registrado perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com matrícula de nº 5616, o que foi deferido pelo magistrado a quo em Ref. Mov. 273.1.Posteriormente, os termos do art. 841, §2º do CPC, o agravante foi pessoalmente intimado acerca da penhora e apresentou o presente recurso. Aduz, em resumo, que o imóvel objeto da penhora é o único destinado a moradia de sua família, sendo, portanto, impenhorável.Com razão. A lei nº 8.009/90 regulamenta a impenhorabilidade de bem de família e, a partir de seus artigos 1º e 5º, é possível extrair que se entende por bem de família o imóvel em que a parte reside, isto é, o bem utilizado pela entidade familiar para moradia permanente:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Com as razões recursais, o agravante juntou contrato de prestação de serviço público de energia perante a Copel (Ref. Mov. 1.9), referente ao mesmo endereço do imóvel cuja penhora foi determinada, demonstrando que utiliza o bem em questão para sua moradia. Juntou, também, certidões negativas de imóveis atualizadas, demonstrando que não é proprietário de outros imóveis (Ref. Mov. 1.7).Além disso, apresentou a decisão proferida nos autos nº 0000808-96.2014.8.16.0194, mantida em sede de agravo de instrumento (nº 0062398-64.2020.8.16.0000) em que foi debatida a questão e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em comento, justamente por se tratar de bem de família (Ref. Mov. 1.11 – autos recursais).Assim, o agravante demonstrou que o imóvel objeto da lide é utilizado como sua residência, configurando a impenhorabilidade do bem.Consoante ao exposto este Tribunal já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A PENHORA DO BEM IMÓVEL. BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009/90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. O art. 1º da supramencionada legislação especial disciplina que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.(...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044547-41.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMÓVEL PENHORADO QUE SE DESTINA À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE PROVAR SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. a) A Lei Federal nº 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. b) Nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 8.009/1990, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o bem é destinado a moradia do devedor ou que seja utilizado em proveito da entidade familiar. c) Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei Federal nº 8.009/1990 (Recurso Especial nº 1.014.698/MT e Recurso Especial nº 1.608.415/SP, citados por exemplo). d) E, pois, é certo que a exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a juntada do comprovante de residência, bem como com a Certidão do Oficial de Justiça, que goza de fé pública. e) Portanto, considerando que os elementos dos autos comprovam que o imóvel penhorado é bem de família, resulta impositivo o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 8.009/1990. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – 0021571-40.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Leonel Cunha – Unân. – j. 15.08.2022)Ressalta-se que as alegações quanto à união estável do agravante, pelas provas produzidas nos autos, não são capazes de afastar a proteção atribuída ao bem pela lei supracitada. Destarte, dou provimento ao presente recurso para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO
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