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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 83.1, proferida nos autos nº 0004733-60.2011.8.16.0112, de ação de cobrança em fase de liquidação e cumprimento de sentença, em que o Juízo recebeu a petição em que se requereu o início da liquidação por arbitramento, nestes termos: “(...)2. Intime-se a parte requerida, para que tome conhecimento do pedido de liquidação e apresente manifestação, nos termos do art. 510, primeira parte, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, noto que o requerido já manifestou-se. Anoto, entretanto, que no prazo assinalado poderá apresentar os cálculos que julgar devidos a fim de dar seguimento do feito sem a necessidade de submissão do feito à apreciação pericial e, como consequência, minorando os custos ou trazer novos documentos que repute aptos ao deslinde da controvérsia. 4. Após, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual, poderá apresentar cálculos, na forma do item anterior. 5. Havendo manifestação de ambas as partes para prosseguir com a liquidação de sentença, à Escrivania para que nomeie Perito contador através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso 5.1 Após, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico bem como formular quesitos, no prazo de 10 dias. 5.2 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias. O pagamento deverá ser feito conforme a sucumbência reconhecida no item 7 do acórdão de ev. 50.1. 5.3 Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito para apresentar laudo, no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. ” Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante pleiteia a reforma da decisão, para o fim de afastar a determinação de apresentação de simples cálculo e determinar que a apuração dos valores devidos seja feita por meio de perícia, dada a complexidade dos cálculos a serem realizados, em atenção aos parâmetros definidos na sentença e acórdão. Ainda, preliminarmente, requer o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante dos cálculos apresentados no mov. 86. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que “o Município não seja compelido, a partir da decisão recorrida, a promover o cálculo de horas extraordinárias unilateralmente, especialmente em impugnação aos cálculos já apresentados pela parte adversa, em prazo menor que aquele atribuído à parte adversa, especialmente, pois, já conferido de dez dias a isto (mov. 87), que resta infinitamente menor que o conferido à parte adversa. ” E, por fim, no mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar a realização da apuração das horas extraordinárias por perícia. Sucessivamente, requer que “confira-se prazo razoável ou ao menos o mesmo prazo utilizado pela parte adversa (que se valeu de mais de seis meses para realização do cálculo, desde o pedido de mov. 74 – realizado em 07/02/2022, sendo que o cálculo fora apresentado apenas em 12/09 – mov. 86), para que o Município possa designar profissional e/ou contratar a realização destes serviços, pois se tratam de serviços atípicos à administração. ”O efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 10.1/TJ.Intimado, apresentou o agravado contrarrazões (mov. 14.1/TJ) requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.
II – VOTO Conforme se depreende do mov. 24.1 dos autos 0004733-60.2011.8.16.0112, a sentença foi proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon e teve sua apelação julgada por esta 1ª Câmara Cível, em conformidade ao acórdão de mov. 50.1.Em sede de cumprimento de sentença, no mov. 60.1, em decorrência de se tratar de Município como parte, o Juiz da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon declarou sua incompetência, remetendo os autos à Vara da Fazenda Pública.Ocorre, entretanto, que o Juízo prolator da decisão é o Juízo absolutamente competente para o cumprimento de seus julgados. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 475-P, inc. II, previa que a competência para processamento do cumprimento de sentença era do juiz prolator da sentença e o referido diploma foi recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: CPC de 73Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)(...)II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CPC de 2015Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Em atenção aos dispositivos supracitados, a competência para o processamento do cumprimento de sentença é do Juízo prolator. No caso da Comarca de Marechal Cândido Rondon trata-se da 1ª Vara Judicial (Resolução n. 13/2013[1]), cumulando Vara Cível e da Fazenda Pública, de modo que o reconhecimento da incompetência afrontaria ao princípio da eficiência e economia processual, referindo-se a questão, tão somente, de retificação da autuação, já que o Juiz prolator da decisão é o competente pelo conhecimento e julgamento das matérias também afetas à Vara Cível.Por consequência lógica, diante dessa competência absoluta, não há como se admitir tratar-se de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, como tenta fazer crer o agravante, razão pela qual o recurso neste tópico não comporta provimento.Já no tocante à necessidade de perícia, bem como dilação de prazo para apresentação dos cálculos, não se identifica o binômio necessidade/utilidade do recurso.Em conformidade com os termos da decisão atacada, em atenção ao princípio da economia processual, o juízo determinou que as partes apresentassem seus cálculos sobre o valor devido, de forma simples. Segundo sua manifestação, em sendo possível solucionar a questão por mero cálculo, não haveria razões para a realização da perícia, entretanto, no item 5 da decisão atacada, expês de forma expressa, in verbis: 5. Havendo manifestação de ambas as partes para prosseguir com a liquidação de sentença, à Escrivania para que nomeie Perito contador através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso 5.1 Após, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico bem como formular quesitos, no prazo de 10 dias. 5.2 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias. O pagamento deverá ser feito conforme a sucumbência reconhecida no item 7 do acórdão de ev. 50.1. 5.3 Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito para apresentar laudo, no prazo de 30 dias.
Havendo discordância, portanto, a perícia já restou determinada. Desse modo, resta afastada a necessidade de alteração da decisão para tanto, não se vislumbrando quaisquer prejuízos às partes.Quanto à dilação de prazo, nada há a ser acolhido neste ponto, uma vez que os cálculos devem ser apresentados de forma simples, em tentativa do magistrado de solucionar a lide de maneira mais econômica e eficiente possível.Por todo o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, interesse recursal, o recurso não é de ser conhecido neste tópico. ConclusãoPelos motivos expostos, a conclusão é de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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