SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0001978-63.2021.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO REALIZADO EM SESSÃO DE MEDIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ALMEJADA REDISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. Nas ações de família, prioriza-se a solução consensual dos litígios, podendo ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis, como é o caso da partilha de bens móveis. Exegese dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 334 e 694, caput, do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei nº 13.140/2015. 2. A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de nenhum vício capaz de maculá-la (isto é, dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa; art. 849, caput, do Código Civil), é ato jurídico perfeito e acabado, não sendo possível a desconstituição fundada no simples arrependimento unilateral de uma das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelante que, após convencionar a partilha dos móveis que guarneciam a residência comum, pretende elidir o convencionado em sede recursal (sem qualquer justificativa plausível e sem que tenha sido oportunizada a oitiva da parte contrária), viola princípio da boa-fé objetiva ao adotar comportamento contraditório, que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (nemo potest venire contra factum proprium). 4. Ao advogado nomeado para representar a parte hipossuficiente será devida verba honorária, devendo o quantum a ser arbitrado judicialmente observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.