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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0061302-43.2022.8.16.0000, da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca ada Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é Agravante SUL PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados DESCHAMPS, GRUTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS; RAFAEL FRITZCHE. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela e. Juíza de Direito, Dra. Lilian Resende Castanho Schelbauer, nos autos de ação monitória nº 0011986-03.2018.8.16.0194, ora fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora dos bens imóveis de matrículas nº 50.405 e 50.404. Vejamos: De proêmio, verifica-se que a executada não trouxe qualquer argumento apto a infirmar os cálculos apresentados pela exequente quanto ao débito devido.E tendo em vista a notícia de que os imóveis penhorados nestes autos já foram objeto de penhora em outros autos, existindo a possibilidade de os valores não serem suficientes para satisfazer o crédito em execução neste feito, mantenho, por ora, a penhora dos bens já constritos. A parte autora (agravante) opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o mérito da decisão ora agravada (seq. 267.1 – autos de origem).Inconformado, o ora agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sustentando, em suas razões (seq. 1.1), em síntese, que: (i) preliminarmente, há nulidade da r. decisão por supostamente ter cerceado a defesa do ora agravante, ao não o intimar para contestar o cálculo apresentado pelos agravados; bem como (ii) quanto ao mérito, os bens imóveis penhorados (matrículas nº 50.405 e 50.404) tem valor de mercado total de R$ 1.826.823,20 (um milhão e oitocentos e vinte e seis mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos), enquanto que o valor do débito objeto do cumprimento de sentença (autos de origem) não supera R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Diante dos argumentos acima sintetizados, o agravante pugna que a r. decisão seja anulada, haja vista a preliminar referida e, subsidiariamente, caso não anulada, seja reformada para reduzir a penhora, fazendo-a recair apenas sobre o imóvel de matrícula nº 50.404. Apresentadas contrarrazões pela parte ré (mov. 14.1), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), consoante exposto à seq. 9.1, conheço o presente agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se acerca da eventual nulidade da decisão em razão do cerceamento de defesa do agravante, bem como quanto ao excesso de penhora. DO CERCEAMENTO DE DEFESA:O agravante sustentou que não foi intimado para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo agravado, não sendo oportunizado a si argumentar em face do valor que o agravado aponta como sendo o saldo devedor do agravante. De antemão, entendo necessário realizar breve síntese do curso dos autos na origem a fim de vislumbrar se houve o referido cerceamento de defesa e consequente nulidade decisória. Compulsando os autos de origem, observo que o ora agravante requereu a redução da penhora à seq. 252.1. Nesta oportunidade, o agravante suscitou que o débito objeto de cumprimento de sentença não superava R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como discordou do valor pelo qual o Oficial de Justiça avaliou os bens penhorados. Diante do referido pedido do ora agravante, o agravado foi instado a se manifestar. Então, veio aos autos (seq. 255.1 – origem) e arguiu que o valor atualizado da dívida objeto de cumprimento de sentença é R$ 398.142,94, bem como que os bens imóveis acima aludidos também foram penhorados nos autos de nº 0011160-06.2020.8.16.0194, nos quais se executa dívida do agravante no valor de R$ 475.740,12. Ato contínuo, os autos de origem foram conclusos para decisão e a e. Juíza de Direito, Dra. Lilian Resende Castanho Schelbauer, proferiu a decisão mencionada no relatório (seq. 257.1 – origem). A leitura da decisão revela que a juíza de primeiro grau entendeu que a executada não trouxe argumento apto a infirmar os cálculos apresentados pela exequente quanto ao débito devido. Contudo, a análise do transcurso processual na origem revela que o ora agravante (executada) não foi intimado para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo agravado (exequente). Isto é, a decisão agravada apresenta como fundamento o fato do agravante não ter trazido argumentos para afastar o cálculo apresentado pelo agravado, mas sequer houve intimação da parte para assim fazer. Neste toar, entendo que a decisão agravada cerceou a defesa do agravante ao não o permitir fazer prova contra o cálculo de seu débito e, posteriormente, decidir com base na ausência de manifestação da parte. Desta forma, a decisão encontra-se eivada de nulidade por ofensa ao art. 5º, LV, CF, bem como por constituir decisão surpresa em violação aos arts. 9, 10 e 437, §1º, todos do CPC. Neste sentido, válido mencionar como este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao ora em apreço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0044649-63.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, X, DO CPC. DIGNIDADE DO DEVEDOR QUE DEVE SER PRESERVADA. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PECULIARIDADES DO PROCESSO QUE IMPÕE REANÁLISE DOS VALORES EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. BLOQUEIO INDEVIDO. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO, DESDE A APRESENTAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (MOV. 328.1 – 1º GRAU). RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0008857-48.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.07.2022) Ademais, extrai-se das contrarrazões ao agravo de instrumento que o agravado sequer controverte detidamente a preliminar de cerceamento de defesa, o que indica, para além dos argumentos acima explanados, ser fato incontroverso. Face ao acima aludido, entendo pelo provimento do pleito principal do agravante para reconhecer a nulidade da decisão e pela desnecessidade do conhecimento do pedido subsidiário, visto a perda de seu objeto. Logo, declarada a nulidade da decisão agravada, retornando os autos a origem, deve-se abrir prazo para que o agravante impugna os cálculos. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por SUL PARTICIPAÇÕES S.A a fim de anular a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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