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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Desapropriação)[3], em que são agravantes ADELIA KALLUF KOURY, AMILTON KALLUF, DELIA GASPARIN KALLUF, ELENICE NABHEM KALLUF, Espólio de José Hafez José, Espólio de Lamia Kalluf José, FADEL KALLUF SOBRINHO, FLORIANO TARCISO ESSENFELDER, Gebran Kalluf, GUIDO ESSENFELDER FILHO, IVANIR HADDAD KALLUF, JACOB CESARIO STENZOSKI, JOÃO ROBERTO GASPARIN KALLUF, JORGE ESPER KALLUF, JORGE PAULO KOURY, LEILA HANNUCH SILVEIRA, LUIZ ROGERIO GASPARIN KALLUF, MARIA HELENA BEILFNSS KALLUF, MARIA JOSÉ MAISTRO KALLUF, ARIANA KALLUF STENSOSKI, MARIEMA PAMPLONA KALLUF, PAULO RENATO SILVEIRA, RAMES KALLUF e WILLIAM KALLUF e agravado MUNICÍPIO DE CURITIBA, rejeitou os embargos de declaração e manteve a expedição do precatório requisitório.ADÉLIA KALLUF KOURY e OUTROS recorreram[4] alegando que:a) Não há que se falar em desconto dos IPTU’s não pagos do valor a ser recebido a título de indenização pela desapropriação;b) Não estavam em débito com a Municipalidade quando da data de imissão provisória na posse do bem;c) A responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscais cessa quando da imissão provisória na posse.Assim, requerem a reforma da decisão, pois há provas nos autos de que nada devem a título de IPTU referente ao imóvel desapropriado, não sendo possível a compensação do imposto sobre a indenização devida pela desapropriação.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações.O Município de Curitiba, ora agravado, apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à compensação de débitos de IPTU.DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTUA parte agravante requer a reforma da decisão, pois há provas nos autos de que nada devem a título de IPTU referente ao imóvel desapropriado, não sendo possível a compensação do imposto sobre a indenização devida pela desapropriação.A pretensão não comporta acolhimento.Estabelece o artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 que “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”. (grifo nosso)Explica a doutrina[7] que:“No caput do art. 34 da Lei sobre desapropriações por utilidade pública, encontra-se também a exigência de que, para o levantamento do preço depositado em juízo, o particular expropriado deverá fazer prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, para que possa levantar o preço depositado em juízo pelo Poder Público expropriante.As dívidas fiscais mencionadas são aquelas nas quais o expropriado é sujeito de obrigação perante a Fazenda Pública, referindo-se ao que o particular deve ao erário público.833 Denominam-se dívida ativa fiscal “resultante do não pagamento de tributos pelo particular”.(...)No âmbito da norma em comento, considera-se dívida fiscal tanto as dívidas perante a Fazenda Pública Federal, como a Estadual e a Municipal. Assim, a prova de quitação de dívidas fiscais deve ser realizada, juntando-se as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas nas três esferas da Federação.”Desta feita, para que ocorra o levantamento do preço imprescindível que os expropriados comprovem a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.No mais, não se desconhece a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade”[8].Contudo, na hipótese em exame, se existem dúvidas acerca de débitos de IPTU no imóvel expropriado, tal questão deverá ser discutida em ação própria.Nesse sentido, as decisões dos movs. 1.229 e 1.242 (1º Grau) já esclareceram que a imissão na posse do imóvel ocorreu em fração ideal do terreno, situação peculiar que demanda discussão por via autônoma: Sobre o assunto, eis a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDAS FISCAIS QUE SÃO DEDUZIDAS DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 32 E 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DEVER DE PROBIDADE DO MUNICÍPIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PREJUDICADO.[9]”Portanto, mantenho incólume a decisão que determinou a expedição do precatório requisitório, devendo ser descontado o débito fiscal (IPTU) quando do levantamento do preço da indenização.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à compensação do IPTU, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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