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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Leonardo Mateus Basso em favor de Elton Torres Dutra, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 04/10/2022 e teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público (mov. 15.1 – AP), pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Ação Penal nº 0007577-68.2022.8.16.0056).Alega, inicialmente serem favoráveis as condições pessoais do agente (casado, pai de duas menores, residência fixa e trabalho lícito de pintor).Argumenta estar o decreto preventivo motivado apenas na reincidência do acusado em inobservância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Entende suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação do cárcere provisório (mov. 1.1 – habeas corpus).O pleito de urgência foi indeferido pela ilustre Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dra. Simone Cherem Fabrício de Melo (mov. 10.1 – HC).O digno representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do writ (mov. 19.1 – HC). É o relatório.
Entendo que a ordem deve ser denegada.A prisão preventiva de Elton Torres Dutra restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 18.1 – AP): “No presente caso, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, eis que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, Auto de Apreensão.O fundamento da prisão, por sua vez, apresenta respaldo para garantia da ordem pública, haja vista que o conjunto probatório, em cognição sumária, revela a prática de crime de tráfico de entorpecente, o que abala, consideravelmente, a ordem pública, haja vista os efeitos nefastos da droga dentro da sociedade, aliado ao fato que o indiciado é reincidente.Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostram suficientes para o presente caso, razão pela qual, imperiosa a segregação cautelar do autuado.IV - Face o exposto, com fundamento no art. 312, do CPP e a fim de garantir a ordem pública CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado ELTON TORRES DUTRA.” (sic). É certo que, a despeito do seu caráter excepcional, a prisão preventiva pode ser decretada mediante análise dos requisitos dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal, essencialmente, o periculum libertatis, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, o fumus comissi delicti, isto é, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.No particular, embora de forma sucinta, a Magistrada motivou a medida na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo em razão do risco concreto de reiteração delitiva diante dos maus antecedentes de Everton.Em consulta ao sistema Projudi é possível observar possuir o agente uma vasta ficha criminal, inclusive foi condenado por tráfico de drogas, porém, mesmo tendo cumprido pena não se afastou das atividades ilícitas.Desse modo, as peculiaridades apresentadas fundamentam a suspeita e risco de soltura, bem como de continuidade delitiva.Especificamente sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”’ (STJ, AgRg no HC 721.126/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/04/2022, DJe 27/04/2022).Ainda: “Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (AgRg no HC n. 721.594/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 736.823/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “HABEAS CORPUS – APURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – DECRETO PRISIONAL - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DESPROVIMENTO - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE REINCIDENTE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ARTS. 312 DO CÓDIGO PENAL – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MOTIVADA.ORDEM DENEGADA”.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045110-35.2022.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.08.2022) (destaquei). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO JUDICIAL FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA CONCRETAMENTE. AGENTE REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0066811-86.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.11.2021) (destaquei). Vê-se, portanto, que a decisão impugnada encontra-se lastreada em elementos correntes, não restando caracterizado o pretenso constrangimento ilegal.Além disso, é válido destacar não ter a existência de condições pessoais favoráveis o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como na hipótese.Do mesmo modo, justificado o encarceramento cautelar do custodiado, não se lhe revelam adequadas e suficientes as limitações previstas no art. 319, da Norma Processual Penal.Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.É como decido.
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