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Processo:
0001607-32.2018.8.16.0152
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santa Mariana |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. AVENÇA AINDA VIGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO. POSTERIOR CONVERSÃO EM CONTRATO DE PROGRAMA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 16.242/2009. LICITAÇÃO. DISPENSA. ART. 24, INC. XXXVI, DA LEI N.º 8.666/1993. POSTERIOR ADEQUAÇÃO AO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO (LEI N.º 11.445/2007). ILEGALIDADE AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Popular movida em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e outros, por meio da qual a demanda foi julgada extinta, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 21 da Lei n.º 4.717/1965 c/c o art. 487, II, do CPC.
1.2. Apelantes que sustentam que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao fim da vigência do contrato de concessão (19/05/2026), conforme o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, o que viabilizaria o prosseguimento da demanda. Ainda, defendem que é aplicável a teoria da casa madura e, assim, o julgamento da lide pelo Tribunal ad quem.
1.3. Inicialmente desprovido o recurso, houve interposição de recurso especial, parcialmente provido pelo STJ para que o TJPR reexaminasse a prescrição a partir da data final de vigência do contrato.
1.4. Retornaram os autos ao Tribunal para novo julgamento da apelação.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição quinquenal da ação popular deve corresponder ao término da vigência do contrato administrativo impugnado; e (ii) saber se, afastada a prescrição e admitida a aplicação da Teoria da Causa Madura, o contrato é ilegal por ausência de licitação, de modo a justificar a procedência da ação popular.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 21 da Lei n.º 4.717/1965, o prazo prescricional para ajuizamento de ação popular é de cinco anos, sem definição legal expressa do termo inicial.
3.2. Em consonância com a jurisprudência do STJ (AREsp n.º 2.554.416/PR e AgRg no REsp n.º 1.379.155/SC), o termo inicial deve coincidir com o término do contrato administrativo, quando seus efeitos se protraem no tempo.
3.3. Como o contrato questionado encerra-se apenas em 19/05/2026, afasta-se a declaração de prescrição.
3.4. O feito comporta julgamento imediato pela aplicação do art. 1.013, § 4º., do CPC, ante a suficiência da prova documental e por se tratar de controvérsia apenas sobre questões de direito.3.5. Quanto ao mérito, observa-se que o contrato originário de concessão foi validamente convertido em contrato de programa pela Lei Estadual n.º 16.242/2009, hipótese em que a legislação vigente à época autorizava a dispensa de licitação (art. 24, XXVI, da Lei n.º 8.666/1993).3.6. Além disso, a avença foi posteriormente adequada ao marco legal do saneamento básico (Lei n.º 11.445/2007, com alterações da Lei n.º 14.026/2020), especialmente no tocante ao cumprimento das metas de universalização previstas no art. 11-B, circunstância que confirma sua regularidade e a inexistência de lesão ao patrimônio público.3.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos similares, entendendo que a conversão em contrato de programa e a adaptação às normas posteriores afastam qualquer ilegalidade que pudesse justificar sua anulação.3.8. Diante desse contexto, não se configuram ato lesivo, ilegalidade ou afronta ao interesse público que autorizem a procedência da ação popular, impondo-se a sua improcedência.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal e, aplicando o art. 1.013, § 4º., do CPC, julgar improcedente a ação popular.Tese de julgamento: A prescrição quinquenal da ação popular, quando voltada contra contrato administrativo de execução continuada, inicia-se com o término de sua vigência; a conversão do instrumento em contrato de programa e sua adequação às normas posteriores do saneamento afastam a alegação de ilegalidade, impondo-se a improcedência da ação popular.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º., LXXIII; art. 175; CPC, art. 1.013, § 4º.; Lei n.º 4.717/1965, art. 21; Lei n.º 8.666/1993, art. 24, XXVI; Lei n.º 11.445/2007, art. 11-B; Lei n.º 14.026/2020; Lei Estadual n.º 16.242/2009, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.013.053/DF; STJ, AgRg no REsp n.º 1.379.155/SC; TJPR, Apelação Cível n.º 0012114-85.2024.8.16.0170; TJPR, Apelação Cível n.º 0001708-33.2014.8.16.0080.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001607-32.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra ANA PAULA RESSETTI ABUD, ANTONIO CARLOS FILUCA ABUD e BRASILIO ABUD NETO, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá[2], que decidiu:Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.Recorreu o exequente Município de Paranaguá, ora Apelante, alegando[3]:a) Ausência de novo lançamento, pois a emenda da CDA serviu apenas para individualizar os débitos e ajustar a fundamentação legal (correção de vício formal/material), sem alterar a essência do crédito ou os tributos cobrados;b) Aplicação da Súmula n° 392 do STJ, que autoriza expressamente a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, vedando apenas a modificação do sujeito passivo;c) Ausência de prejuízo à defesa, já que a retificação atendeu aos requisitos do art. 202, do CTN, garantindo clareza e reforçando a liquidez da dívida, sem causar violação ao contraditório ou à ampla defesa do contribuinte;d) Vedação ao formalismo excessivo, tendo em vista que o art. 203, do CTN, prevê nulidade apenas quando a omissão compromete a certeza do crédito, o que foi sanado com a nova CDA;e) Afastamento da condenação em custas processuais, aplicando-se o Princípio da Causalidade, pois foi o devedor inadimplente quem deu causa ao ajuizamento da ação fiscal.Ausente as contrarrazões.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à Súmula n° 392/STJ.DA SÚMULA 392 DO STJRequer o apelante Município de Paranaguá a reforma da sentença, diante da aplicação da Súmula n° 392 do STJ, tendo em vista a ausência de novo lançamento, de prejuízo à defesa e a vedação do formalismo excessivo, com a inversão do ônus sucumbencial.A pretensão não procede.Segundo o Ente Municipal, veda a Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente a alteração do sujeito passivo.Entretanto, o que decidiu o STJ é que a emenda ou substituição do título executivo só é admitida se o erro for estritamente formal ou material, sem que isso resulte em modificação do próprio ato de lançamento.Dessa feita, a modificação do fundamento legal, dos valores de juros, multas e correção, em sede Execução Fiscal em andamento, configura tentativa de realizar novo lançamento tributário pela via judicial, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico.No caso concreto, extrai-se que a CDA originária aglutinou o IPTU e diversas taxas, lixo e incêndio, de forma genérica, sem individualizar o quantum devido para cada espécie tributária e sem apontar as bases legais específicas.Conforme consignou o Magistrado “a quo” (mov. 77.1):Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado.Com efeito, houve violação ao Princípio da Liquidez e Certeza – art. 202 e 203, ambos do CTN.O art. 203 do CTN, frise-se, estabelece que a omissão de requisitos essenciais do art. 202 acarreta a nulidade da inscrição da dívida ativa e do processo executivo dela decorrente.Ademais, a cobrança cumulada de tributos e taxas sem a devida distinção de seus valores e encargos retira o atributo da liquidez e da certeza, sendo que essa deficiência obstaculiza o direito do contribuinte de saber exatamente o que está pagando ou de purgar a mora de forma parcial.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Município de Tapejara em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de indicação específica dos fundamentos legais dos créditos tributários de IPTU (...)[4].Não bastasse isso, deve-se salientar o prejuízo concreto a defesa do contribuinte tendo em vista o título executivo omisso, genérico e desprovido de fundamentação, sendo que o vício não deve ser considerado sanado pela mera juntada de novo título substitutivo que venha a alterar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos da exação fiscal.Dessa forma deve ser mantida a sentença que declarou, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal.Por outro lado, constata-se que quem deu causa a extinção do processo não foi o devedor inadimplente, mas sim a Fazenda Pública ao ajuizar a ação embasada em título nulo, desprovido de liquidez e certeza.Com isso, a Administração Pública atraiu para si o ônus de arcar com as custas processuais, que foram fixadas na decisão de 1° Grau.Nessa direção é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. (...) PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) b) Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, uma vez que ajuizou execução fiscal contra pessoa já falecida. (...)[5].Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal, mantendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública.Considerando não ter sido arbitrada verba honorária de sucumbência em 1° Grau, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da decisão para reconhecer a validade da CDA com o prosseguimento da Execução Fiscal.
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