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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001607-32.2018.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. AVENÇA AINDA VIGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO. POSTERIOR CONVERSÃO EM CONTRATO DE PROGRAMA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 16.242/2009. LICITAÇÃO. DISPENSA. ART. 24, INC. XXXVI, DA LEI N.º 8.666/1993. POSTERIOR ADEQUAÇÃO AO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO (LEI N.º 11.445/2007). ILEGALIDADE AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Popular movida em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e outros, por meio da qual a demanda foi julgada extinta, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 21 da Lei n.º 4.717/1965 c/c o art. 487, II, do CPC. 1.2. Apelantes que sustentam que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao fim da vigência do contrato de concessão (19/05/2026), conforme o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, o que viabilizaria o prosseguimento da demanda. Ainda, defendem que é aplicável a teoria da casa madura e, assim, o julgamento da lide pelo Tribunal ad quem. 1.3. Inicialmente desprovido o recurso, houve interposição de recurso especial, parcialmente provido pelo STJ para que o TJPR reexaminasse a prescrição a partir da data final de vigência do contrato. 1.4. Retornaram os autos ao Tribunal para novo julgamento da apelação. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição quinquenal da ação popular deve corresponder ao término da vigência do contrato administrativo impugnado; e (ii) saber se, afastada a prescrição e admitida a aplicação da Teoria da Causa Madura, o contrato é ilegal por ausência de licitação, de modo a justificar a procedência da ação popular. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 21 da Lei n.º 4.717/1965, o prazo prescricional para ajuizamento de ação popular é de cinco anos, sem definição legal expressa do termo inicial. 3.2. Em consonância com a jurisprudência do STJ (AREsp n.º 2.554.416/PR e AgRg no REsp n.º 1.379.155/SC), o termo inicial deve coincidir com o término do contrato administrativo, quando seus efeitos se protraem no tempo. 3.3. Como o contrato questionado encerra-se apenas em 19/05/2026, afasta-se a declaração de prescrição. 3.4. O feito comporta julgamento imediato pela aplicação do art. 1.013, § 4º., do CPC, ante a suficiência da prova documental e por se tratar de controvérsia apenas sobre questões de direito.3.5. Quanto ao mérito, observa-se que o contrato originário de concessão foi validamente convertido em contrato de programa pela Lei Estadual n.º 16.242/2009, hipótese em que a legislação vigente à época autorizava a dispensa de licitação (art. 24, XXVI, da Lei n.º 8.666/1993).3.6. Além disso, a avença foi posteriormente adequada ao marco legal do saneamento básico (Lei n.º 11.445/2007, com alterações da Lei n.º 14.026/2020), especialmente no tocante ao cumprimento das metas de universalização previstas no art. 11-B, circunstância que confirma sua regularidade e a inexistência de lesão ao patrimônio público.3.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos similares, entendendo que a conversão em contrato de programa e a adaptação às normas posteriores afastam qualquer ilegalidade que pudesse justificar sua anulação.3.8. Diante desse contexto, não se configuram ato lesivo, ilegalidade ou afronta ao interesse público que autorizem a procedência da ação popular, impondo-se a sua improcedência. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal e, aplicando o art. 1.013, § 4º., do CPC, julgar improcedente a ação popular.Tese de julgamento: A prescrição quinquenal da ação popular, quando voltada contra contrato administrativo de execução continuada, inicia-se com o término de sua vigência; a conversão do instrumento em contrato de programa e sua adequação às normas posteriores do saneamento afastam a alegação de ilegalidade, impondo-se a improcedência da ação popular. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º., LXXIII; art. 175; CPC, art. 1.013, § 4º.; Lei n.º 4.717/1965, art. 21; Lei n.º 8.666/1993, art. 24, XXVI; Lei n.º 11.445/2007, art. 11-B; Lei n.º 14.026/2020; Lei Estadual n.º 16.242/2009, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.013.053/DF; STJ, AgRg no REsp n.º 1.379.155/SC; TJPR, Apelação Cível n.º 0012114-85.2024.8.16.0170; TJPR, Apelação Cível n.º 0001708-33.2014.8.16.0080.