Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de MARIA FERNANDES, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.”O BANCO ITAUCARD S.A. recorreu[3] alegando que a devedora está devidamente constituída em mora, inexistindo motivos para que o feito seja extinto, por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento do processo.Sem contrarrazões.
VOTOA questão em exame cinge-se à constituição em mora. DA CONSTITUIÇÃO EM MORAAlega a instituição financeira que a devedora está devidamente constituída em mora, inexistindo motivos para que o feito seja extinto, por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento do processo.A argumentação não procede.Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, claras são as exigências legais previstas no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2º (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quais os procedimentos necessários para se constituir em mora o devedor, em especial, no que toca a necessidade ou não, de se operar notificação pessoal:“(...) A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. (...)[4]”Assim, é desnecessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, sendo suficiente o mero encaminhamento da notificação, com aviso de recebimento entregue no endereço apontado no instrumento contratual. Em outras palavras: imprescindível que a notificação enviada seja recebida no endereço, ainda que não seja na pessoa do devedor.No caso em exame, em que pese o credor tenha enviado notificação[5] para o endereço constante no Contrato[6] a correspondência não foi entregue pelo motivo “ausente”, não sendo devidamente constituída, portanto, a mora: Assim, escorreita a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo e ausência de interesse processual.Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA QUE RETORNOU NEGATIVA (AUSENTE). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[7]”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR OU PROTESTO DE TÍTULO. NÃO PREENCHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR). RETORNO NEGATIVO (“AUSENTE”). EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.[8]”“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO AR COM A INFORMAÇÃO ‘AUSENTE’. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72).2. Em vista do deferimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.[9]”Assim sendo, é de negar provimento ao apelo do Banco Itaucard S.A. a fim de manter a sentença que extinguiu o feito, ante a ausência de pressuposto processual.Sem honorários.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à constituição em mora.
|