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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 6.1 – dos autos nº 0009150-37.2022.8.16.0026) exarada nos autos de Ação de Declaração de Existência de Relação Jurídica c/c Cobrança e Arbitramento de Multa Contratual, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignado, Multteck Serviços Eireli, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, sustenta que juntou documentos comprobatórios de insuficiência financeira. Além disso, defende que ao contrário do que consignou o magistrado singular, o faturamento apresentado, apesar de baixo, é diverso do lucro líquido. Neste contexto, sustenta que o juízo a quo para fundamentar a decisão objurgada, baseou-se apenas no faturamento do mês de agosto de 2022, desconsiderando os meses anteriores.Em suma, sustenta que: I) houve uma pandemia global que impactou os negócios de uma maneira geral, se constituindo um fato notório; II) juntou-se extratos bancários que não possuem movimentos de entradas significativas na conta corrente da agravante.Além disso, sustenta que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente no caput do art. 5º da CF.Desta feita, pugna pela reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que seus proventos não possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso em comento.Em decisão inicial (evento 9.1), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões (evento 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Multteck Serviços Eireli, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação de Declaração de Existência de Relação Jurídica c/c Cobrança e Arbitramento de Multa Contratual, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]A presente ação visa a cobrança de serviços que foram executados em 2021, multa por rescisão contratual e dano moral.Ademais, pelo contador foi informado o faturamento dos últimos meses, sendo R$ 17.000,00 no mês de agosto de 2022.Assim, considerando que vem mantendo a sua atividade empresarial, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. [...].” A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Assim, tendo em vista as ponderações feitas pelo agravante, bem como ante o entendimento jurisprudencial, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas podem gozar do benefício da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer sua própria existência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNICA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373)Ainda, neste teor foi editada a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nestes termos, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem não apresentarem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. Ao contrário da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante, pois somente condições excepcionais podem ser tidas com insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC, senão vejamos: “Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.”Assim, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.No caso dos autos, o magistrado a quo pautou-se na própria documentação apresentada pelo agravante, que de acordo com o faturamento no mês de agosto de 2022, faturou R$ 17.000,00. Ainda, considerou que a empresa vem mantendo a sua atividade empresarial, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da benesse.Não fosse isso, ainda, não há nos autos demonstração do impacto financeiro originado por eventual pagamento de custas e despesas processuais para o regular funcionamento das atividades desenvolvidas pela ora agravante. Desse modo, a não comprovação satisfatória da condição econômico-financeira da ora agravante inviabiliza, por certo, a formação da convicção do julgador a respeito de sua real situação, ainda mais quando observados os balanços patrimoniais constantes nos autos.Ainda, oportuno citar recente jurisprudência no que diz respeito a essa questão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0001139-68.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 06.04.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIEMENTO. 1. A concessão da assistência jurídica gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG, 5025694-67.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 15.08.2019). (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE APRESENTOU BALANCETES RELATIVOS A MAIS DE UM ANO ATRÁS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE MOSTRA CRÍVEL. EMPRESA QUE SEGUE COM SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE AUSÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012291-45.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022)Dessa forma, não há que se conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão guerreada.
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