Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MANTENDO A PENHORA DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DA POSTULANTE CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. 2. Ausência de excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade absoluta da verba salarial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade dos artigos 7°, inciso X da Constituição Federal e 833, inciso IV do Código de Processo Civil. penhora afastada. DECISÃO REFORMADA. Recurso Conhecido E provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061430-63.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Recurso Inominado nº 0010313-80.2014.8.16.0075, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cornélio Procópio. Recorrente: TIM CELULAR S/A Recorrido: Maria Valdirene de Oliveira Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENUNCIADO 1.8 TR´S/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de indenizatória de danos morais, em que alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas da reclamada relativo a serviços não contratados. 2. Sobreveio sentença que acolheu os pedidos iniciais a fim de declarar a inexistência das cobranças indevidas e determinando a restituição em dobro do valor; bem como, condenou a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$3.000,00. 3. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a cobrança é devida, inexistindo danos morais indenizáveis. 4. As Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo (Enunciado 1.8 da TR/PR). 5. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$3.000,00 é devido, levando-se em consideração o caso descrito nos autos; aliado aos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda Turma Recursal, devendo ser mantido. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser as partes recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (sem voto), e dele participaram a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora), o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 21 de maio de 2015. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora Convocada
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