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Acórdão
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Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face decisão de mov. 267.1, nos autos de “ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes”, em fase de cumprimento de sentença, (nº 0018815-61.2009.8.16.0017), em que o Juízo singular indeferiu a impugnação à avaliação do imóvel rural penhorado de propriedade do agravante, para fins de expropriação judicial com a finalidade de pagamento do crédito dos agravados.Inconformado, o executado, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que “o valor atribuído ao imóvel objeto da constrição e expropriação judicial, avaliado pelo Senhor Oficial de Justiça, não corresponde ao seu valor de mercado imobiliário, posto que Laudo de avaliação de evento 246.2 está em desconformidade com o Art. 115, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, como demonstrou também, através da avaliação particular efetuada e dos anúncios de venda de outros imóveis da região, que o bem penhorado possui valor de mercado diferente do atribuído pela avaliação judicial”. Nos termos da decisão 13.1, deferiu-se o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, contudo.Devidamente intimada, a parte exequente, ora agravada, apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1), momento em que requereu o desprovimento do recurso interposto.É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo - mov. 1.9 - e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão na qual o Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença movido pelos agravados, indeferiu o pedido de impugnação do laudo de avaliação do imóvel penhorado.O Agravante alega, em suas razões recursais, que o valor apurado pelo perito judicial não corresponde ao verdadeiro valor de mercado do bem objeto de expropriação, sendo totalmente divergente da avaliação juntada aos autos pelo executado (mov. 256.2).Alega, ainda, o laudo do perito está em desconformidade com o artigo 115 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena da parte devedora vir a ter prejuízo demasiado, favorecendo o locupletamento ilícito dos eventuais arrematantes.Contudo, não assiste razão ao Agravante.Inicialmente, destaca-se o art. 872 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da avaliação realizada por oficial de justiça:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.Acerca da possibilidade de nova avaliação, dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.No caso sub judice, na data de 16.12.2019, ao mov. 136.1, foi determinada a nova avaliação do bem penhorado, tendo sido expedido o mandado de avaliação ao mov. 145.1.Posteriormente, na data de 14.12.2021, ao mov. 246.2, o oficial de justiça designado apresentou aos autos a avaliação do imóvel no valor total de R$ 1.090.936,00 (um milhão, noventa mil e novecentos e trinta e seis reais).O Agravante/executado impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, juntando, ainda, novo laudo realizado por empresa especializada (mov. 256.1 e 256.2).Instado a realizar nova avaliação, o oficial de justiça ratificou a avaliação anterior, fundamentando que durante a avaliação foram consultados sites especializados de venda de imóveis, especialmente na região do imóvel, bem como “foi consultado o site da Secretaria de Estado e Agricultura e do Abastecimento (DERAL), que traz o valor venal, por hectare, de imóveis rurais localizados em todas as regiões deste Estado (utilizado, à época, a tabela referente ao ano de 2021 (avaliação realizada em 14/12/2021).”Na sequência, a parte Agravada/exequente pugnou pelo prosseguimento da execução e a parte Agravante/executada apresentou novamente impugnação à avaliação, requerendo a retificação do valor do imóvel para o valor de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).Sobreveio a decisão de mov. 267.1, ora agravada, que indeferiu a impugnação aventada pelo executado, uma vez que o “Sr. Oficial de Justiça levou em consideração o valor médio dos imóveis da região e também os valores apresentados por órgão estadual.”Feitas tais consideração, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo art. 873 do CPC, o que impossibilita a reavaliação pretendida, na medida em que o laudo se encontra detalhado, com a individualização do imóvel penhorado e está acompanhado de dados que comprovam que o valor indicado está próximo aos valores de venda de imóveis semelhantes na região.In casu, o Agravante busca nova avaliação do imóvel penhorado, ao argumento de que o laudo do perito do juízo padece de erro por não ter considerado o real valor de mercado do imóvel penhorado, nem suas peculiaridades.Contudo, em que pese o argumento do Agravante, restou esclarecido que a avaliação do imóvel em questão foi realizada seguindo os parâmetros de imóveis daquela região:Além disso, da breve análise do laudo realizado unilateralmente pelo Agravante (mov. 256.2), verifica-se que o valor do hectare é muito superior – perfazendo o valor de R$ 224.321,14 – quando comparado ao valor do hectare de outros imóveis daquela região.Ademais, no laudo elaborado perante o Juízo a quo foram apontadas as características detalhadas do imóvel em discussão, como por exemplo, levando em consideração valor médio dos imóveis da região e os valores apresentados por órgão estadual.O Agravante, por sua vez, não demonstrou a efetiva ocorrência de erro nessa avaliação ou fez verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção dos valores indicados pelo expert, profissional qualificado nomeado pelo juízo, a fim de justificar a realização de nova avaliação do imóvel, de forma que não se sustentam suas alegações de que o imóvel foi avaliado em valor aquém dos praticados no mercado da região.A propósito do tema, é a lição de Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART:“O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé (art. 17, IV, do CPC)”. (Código de processo civil comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 666No mesmo sentido é a Jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA LEILÃO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – REJEIÇÃO – LAUDO ELABORADO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL E AVALIAÇÃO CONSONANTE COM O MERCADO IMOBILIÁRIO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO A ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020144-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO AMPARADO EM DADOS TÉCNICOS RETRATANDO ESPECIFICADAMENTE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL À REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001689-63.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.07.2020)Logo, diante da ausência de elementos probatórios de efetivo erro na avaliação, dolo do avaliador ou dúvida judicial sobre o valor atribuído ao imóvel penhorado, não há que se falar em reavaliação do imóvel.Dito isto, não merece prosperar a insurgência do Agravante, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.3. DispositivoPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIR DA LUZ VENANCIO, nos termos da fundamentação acima.
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