SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061449-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Cumprimento de Sentença. Pretensão de Indenização por Benfeitorias. Inovação. Pretensão Deduzida Apenas em Sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Impossibilidade de Analise. Preclusão Logico-Consumativa. Determinação Judicial Mantida.1. Durante toda a fase de conhecimento a Agravante sequer mencionou a referida pretensão a indenização por benfeitorias realizadas, e o consequente direito de retenção.2. Assim, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, entende-se que em sede de contestação, impunha-se a Agravante alegar toda a matéria que entendessem pertinente a defesa de seus interesses e direitos.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.