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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação de Imissão na Posse e Perdas e Danos nº 10587-97.2009.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, homologou o valor da avaliação do imóvel penhorado da parte executada, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Eis o teor da decisão agravada (mov. 323.1):Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENELSO FRAGA DE SOUZA em face de ESPÓLIO DE ANTONIO BRAULIO BRANCO representado por ROSINEI APARECIDA TORRES BRANCO.1. No laudo de ev. 287, o Sr. Oificial de justiça retificou o laudo anteriores e avaliou o imóvel penhorado em R$ 550.000,00.2. A parte executada discordou do valor da avaliação (ev. 293), pois o Sr. Oficial não justificou a razão do mencionado equivoco para apresentar nova avaliação e esta se encontra desconexa com a realidade imobiliária da região avaliada. Apresenta 02 avaliações realizadas por imobiliárias que apontam que o bem penhorado possui valor de R$ 700.000,00.3. A exequente, no ev. 296, não concordou com a impugnação da executada.4. O executado ratificou seus pedidos no ev. 304 e 313.5. Em nova manifestação (ev. 315), o exequente, a fim de evitar maiores delongas, concorda que seja homologada a avaliação no valor de R$ 700.000,00.6. O acórdão de ev. 57.1 dos autos de Agravo de Instrumento manteve a decisão atacada que entendeu pela penhorabilidade do bem.RELATADOS, DECIDO:7. Tendo em vista que a diferença entre a avaliação apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça e o valor pretendido pelo executado difere em R$ 150.000,00 e que o exequente concorda com a impugnação da executada, homologo a avaliação em R$ 700.000,00, pois baseada em laudos realizados por profissionais da área (ev. 293) e beneficia ambas as partes.8. Destarte, prossiga-se o cumprimento de sentença na forma determinada na decisão de ev. 155.1. Intimese o Sr. Leiloeiro.Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte executada recorre sustentando, em síntese, que: (a) a discussão quanto a avaliação do bem tem sido uma constante nestes autos, visto que anteriormente foi avaliado o imóvel pelo Sr. Meirinho (mov. 257.2) como se fossem apresentadas duas casas no local, provavelmente para demonstrar ao juízo que o bem poderia ser subdividido, deixando uma parte como moradia para a agravante; (b) após a impugnação o Sr. Meirinho apresentou nova avaliação (movs. 287.1 a 287.3), com preços comparativos do mercado de imóveis sem quaisquer características que pudessem dar parâmetros, bem como não apresentou a imagem ou as características do imóvel que pudessem dar condições de se consolidar o valor informado, pois na primeira avaliação informou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), relatando que havia duas casas, e na segunda avaliação disse R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), informando existir uma habitação de 149,88 m² e uma edícula 69,4 m²; (c) foram apresentadas pela própria agravante avaliações e fotos (movs. 293 e 304) no sentido de que o imóvel se tratava de uma única casa com edícula, sendo que pela real avaliação de mercado valeria entre R$700.000,00 (setecentos mil) e R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil); (d) a partir disso, se evidenciou que a expropriação do bem está sendo feita pelo modo mais gravoso à agravante, com um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (e) não se mostra acertada a decisão do juízo singular em deferir o pedido da agravada para fixação do valor da avaliação no menor valor sem a concordância da agravante; (f) foram apresentadas duas avaliações, uma de maior valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e uma de menor valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de modo que com a homologação de menor valor há um prejuízo no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à agravante; (g) o artigo 873 do Código de Processo Civil elenca as razões que admitem novas avaliações; (h) não se mostrou correta a adoção da argumentação da agravada para fixação da avaliação no menor valor apresentado, sem oportunizar à agravante sua concordância e sem determinar que a avaliação seja feita por perícia judicial e perito técnico da área; (i) a agravante apresentou os erros da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi feita de modo comparativo com outros imóveis do local; (j) a agravante tem sido prejudicada a todo o tempo por despachos desconexos com a realidade processual; (k) a avaliação trazida pela agravante não tem o condão de ser objeto de comparação com a avaliação do Oficial de Justiça; (l) o juízo a quo deveria ter procedido com a avaliação judicial do imóvel a ser realizada por perito técnico; (m) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o leilão do imóvel a ser realizado na data de 29.11.2022; (n) ao final requer seja dado provimento ao presente recurso para determinar que seja realizada uma nova avaliação do imóvel através de perícia judicial por profissional técnico da área, preservando-se o direito de moradia da agravante e reconhecendo-se a nulidade da manifestação da parte agravada no que tange à concordância com a avaliação de menor valor do bem.Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 11.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 16.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 23.1 – AI, ocasião em que o agravado pleiteou a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Contraditório exercido pelos agravantes ao mov. 31.1 – AI, ocasião em que apresentaram documento de nova avaliação do imóvel em discussão (mov. 31.2 – AI).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade recursal já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.1. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à homologação do valor da avaliação do imóvel penhorado da parte executada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Para tanto, fundamentou o juízo a quo na decisão agravada que “a diferença entre a avaliação apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça e o valor pretendido pelo executado difere em R$ 150.000,00”, de modo que tendo o exequente concordado com a impugnação da executada, homologou “a avaliação em R$ 700.000,00, pois baseada em laudos realizados por profissionais da área (ev. 293) e beneficia ambas as partes”.Irresignada, a parte executada sustentou que a discussão quanto a avaliação do bem tem sido uma constante nestes autos, visto que anteriormente foi avaliado o imóvel pelo Sr. Meirinho (mov. 257.2) como se fossem apresentadas duas casas no local, provavelmente para demonstrar ao juízo que o bem poderia ser subdividido, deixando uma parte como moradia para a agravante, sendo que após a impugnação o Sr. Meirinho apresentou nova avaliação (movs. 287.1 a 287.3), com preços comparativos do mercado de imóveis sem quaisquer características que pudessem dar parâmetros, bem como não apresentou a imagem ou as características do imóvel que pudessem dar condições de se consolidar o valor informado, pois na primeira avaliação informou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), relatando que havia duas casas, e na segunda avaliação disse R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), informando existir uma habitação de 149,88 m² e uma edícula 69,4 m².Relatava que foram apresentadas pela própria agravante avaliações e fotos (movs. 293 e 304) no sentido de que o imóvel se tratava de uma única casa com edícula, sendo que pela real avaliação de mercado valeria entre R$700.000,00 (setecentos mil) e R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil).Afirmou que restou evidenciado que a expropriação do bem está sendo feita pelo modo mais gravoso à agravante, com um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que não se mostra acertada a decisão do juízo singular em deferir o pedido da agravada para fixação do valor da avaliação no menor valor sem a concordância da agravante.Sustentou que foram apresentadas duas avaliações, uma de maior valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e uma de menor valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de modo que com a homologação de menor valor há um prejuízo no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à agravante.Esclarece que o artigo 873 do Código de Processo Civil elenca as razões que admitem novas avaliações, de modo que não se mostrou correta a adoção da argumentação da agravada para fixação da avaliação no menor valor apresentado, sem oportunizar à agravante sua concordância e sem determinar que a avaliação seja feita por perícia judicial e perito técnico da área.Aduz ter apresentado erros na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, ao passo que a avaliação trazida por si não tem o condão de ser objeto de comparação com a avaliação do Oficial de Justiça.Argumenta que o juízo a quo deveria ter procedido com a avaliação judicial do imóvel a ser realizada por perito técnico.Requer, então, seja dado provimento ao presente recurso para determinar que seja realizada uma nova avaliação do imóvel através de perícia judicial por profissional técnico da área, preservando-se o direito de moradia da agravante e reconhecendo-se a nulidade da manifestação da parte agravada no que tange à concordância com a avaliação de menor valor do bem.Sem razão, contudo.Conforme já se afirmou quando da negativa do pedido liminar recursal, conquanto tenha sido realizada nestes autos avaliação do imóvel penhorado por meio de Oficial de Justiça, fixando-a no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais – mov. 287.2), tem-se que o juízo a quo homologou, na realidade, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o bem penhorado, baseando-se nas avaliações particulares apresentadas pela própria agravante em sua impugnação (movs. 293.2 e 304.3).Nos exatos termos dispostos na decisão agravada, tem-se que “a diferença entre a avaliação apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça e o valor pretendido pelo executado difere em R$ 150.000,00”, quando se utiliza como base o menor valor das avaliações apresentadas pela parte executada, o que se traduziu em fator justificante para desprezar a avaliação do Sr. Meirinho.A partir disso, como a fixação do valor do imóvel penhorado se deu com base em avaliação apresentada pela própria recorrente em sua impugnação, ainda que no menor preço delas, não há razão para a alegação de prejuízo formulada neste recurso.Destaque-se, aliás, que o artigo 873 do Código de Processo Civil dispõe acerca das situações em que é admitida a realização de nova avaliação do bem penhorado, não se enquadrando a situação em tela em nenhuma das elencadas, sobretudo porque não houve o transcurso de longo lapso temporal apto a ser enquadrado na hipótese do incido II do artigo em comento, in verbis:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Ademais, para a fixação do valor do imóvel nem mesmo foi utilizada pelo juízo a quo a avaliação realizada por avaliador judicial (Oficial de Justiça), não subsistindo justificativa que enseje a necessidade de nova avaliação por perito especializado.Inclusive, da leitura do artigo 870 do Código de Processo Civil[1], denota-se que a avaliação pelo Oficial de Justiça é a regra, enquanto que a nomeação de perito somente deve ser realizada “se forem necessários conhecimentos especializados”.No caso dos autos, portanto, não há razões pelas quais se faria necessária a nomeação de avaliador com conhecimentos especializados, pois nem mesmo a parte recorrente elencou e especificou os motivos que ensejariam conhecimentos técnicos especializados e a necessidade de realização da avaliação por expert, notadamente porque a homologação do valor do imóvel foi realizada com base em avaliações apresentadas pela própria executada.Impende destacar, ainda, que através da manifestação de mov. 315.1 o exequente somente exerceu o seu contraditório à impugnação apresentada pela executada ao mov. 293.1, além de ter concordado com a fixação do valor do imóvel no menor preço apresentado pela executada em sua impugnação, de forma que inexistiu qualquer cerceamento de defesa à recorrente.Por fim, saliente-se que a nova avaliação apresentada pela parte recorrente ao mov. 31.2 – AI não justifica a sua adoção, sobremodo porque sequer foi levada ao crivo do juízo singular para valoração, sequer quando da prolação da decisão agravada, a qual é o objeto limitado da análise neste grau recursal.2. Litigância de má-féPor fim, requerem os agravados a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o intuito da interposição do recurso foi procrastinar o feito.Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso, porém, não se verifica a presença da nenhuma das hipóteses legais e argumentadas pelo agravado. E assim porque o ato de interposição de recurso pela parte agravante não é capaz de, pura e simplesmente, caracterizar-se como atitude para impor resistência ao andamento do feito, nem mesmo de se caracterizar como incidente manifestamente infundado ou com intuito manifestamente protelatória, uma vez que havia o interesse recursal na majoração do valor de avaliação do imóvel penhorado.Desta forma, não há que se falar que a conduta do recorrente representa litigância de má-fé, mormente porque também não se trata de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem de atuação temerária.Portanto, improcede o pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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