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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 68.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Castro, nos autos de embargos à execução NPU 0001234-32.2022.8.16.0064, que Tilberto Henrique Husch opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, manteve a distribuição do ônus da prova efetuada na decisão de saneamento do feito.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] equivocou-se o juízo a quo, quando deliberou que seria somente encargo da Agravante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida. De acordo com a antiga redação, era ônus do produtor comprovar todos os requisitos, enquanto agora, com as alterações, a responsabilidade de evidenciar a redução da capacidade de pagamento compete à Instituição Financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Alega que “[...] ao produtor compete tão somente evidenciar a ‘dificuldade temporária para o reembolso do crédito’, enquanto, por sua vez, compete à Instituição Financeira demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aduz que “[...] demonstrou com clareza quanto ao fato constitutivo de seu direito – prorrogação do débito - cabendo à Instituição Bancária atestar e fiscalizar a necessidade da prorrogação requestada, não ficando somente a cargo do mutuário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que “[...] a Agravada vem resistindo ao pedido não só nas vias administrativas, mas também em face do pedido judicial, o que apenas evidencia a sua má-fé frente a todas as adversidades enfrentadas pelo produtor rural e o animus por detrás das razões do legislador constituinte, quando da edição da norma protecionista” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que “[...] competia à Instituição Financeira Agravada fiscalizar toda a atividade produtiva dos Agravantes, nos termos do Manual de Crédito Rural, a fim de atestar a correta aplicação dos recursos públicos, por meio de laudos, bem como anotar eventual ocorrência de intempéries que prejudicasse o fim contratado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para que reconheça o dever da Instituição Financeira emcomprovar a capacidade de pagamento e a necessidade de prorrogação com baseno item 2.6.4. do MCR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual pede o não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante insurge-se contra a decisão de mov. 68.1 – 1º grau, mediante a qual a MM.ª Juíza manteve a distribuição do ônus probatório a respeito do direito ao alongamento da dívida disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de saneamento dos embargos à execução.Defende, em suma, que “[...] ao produtor compete tão somente evidenciar a ‘dificuldade temporária para o reembolso do crédito’, enquanto, por sua vez, compete à Instituição Financeira demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aduz que “[...] demonstrou com clareza quanto ao fato constitutivo de seu direito –prorrogação do débito - cabendo à Instituição Bancária atestar e fiscalizar a necessidade da prorrogação requestada, não ficando somente a cargo do mutuário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Pede, então, a redistribuição do ônus probatório no que tange ao direito ao alongamento da dívida, “[...] para que reconheça o dever da Instituição Financeira em comprovar a capacidade de pagamento e a necessidade de prorrogação com base no item 2.6.4. do MCR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O pleito, contudo, não enseja acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Extrai-se do artigo em questão que o ônus da prova incumbe, primordialmente, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ainda, que é possível o magistrado redistribuir o ônus da prova, ante as peculiaridades do caso concreto, em especial quando, relativamente a alguma das partes, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo inicial ou maior facilidade na obtenção da prova pela outra parte.E, na espécie, não se depreende a possibilidade de incidência do disposto no §1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil.O Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre a matéria, estabelece em seu item 2.6.4 diretrizes para prorrogação da dívida rural: “Fica instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Vê-se, portanto, que compete ao próprio devedor a prova da dificuldade temporária para pagamento, por força de uma das hipóteses legais, ou seja, a inviabilidade de comercialização dos produtos, a frustração de safras e/ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade, o que pode ocorrer de forma eminentemente documental.Nessa linha, a parte deve fazer cotejo entre os dispositivos legais e fáticos, de maneira a demonstrar a subsunção de sua situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Para mais, é entendimento desta 15ª Câmara Cível que o alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural pressupõe, além das exigências da legislação específica, a comprovação pelo devedor de prévio requerimento administrativo, como a recusa do credor em relação ao pleito.Diante desses parâmetros, não há falar na redistribuição do ônus da prova na forma pleiteada pelo agravante, até porque não se verifica nenhuma das situações dispostas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.Não há maior dificuldade, por parte do agravante, na produção da prova que lhe impõem as regras dispostas no manual, nem maior facilidade na sua obtenção por parte da instituição financeira.Além do mais, o fato de, no Manual de Crédito Rural (MCR), estar previsto que a instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário não altera a conclusão.Não se pode dizer que essa previsão inverte o ônus da prova a desfavor do banco, pois, como dito, a legislação expressamente impõe ao mutuário o ônus da prova da dificuldade temporária de pagamento, do que dependerá, necessariamente, a análise do direito invocado.Assim, por ocasião do julgamento do mérito dos embargos à execução, será detidamente analisada a presença dos requisitos legais e demais questões atribuídas à instituição financeira pelo manual, bem como as provas que devem ser apresentadas pelo devedor.Consequentemente, deve ser integralmente mantida a decisão exarada pela Dra. Leila Aparecida Montilha. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Tilberto Henrique Husch, e negar-lhe provimento.
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