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Processo:
0053331-96.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE SUBDIVISÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. ATIVIDADE VINCULADA DO REGISTRADOR. DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE DEVE REUNIR TODAS AS EXIGÊNCIAS A SEREM SATISFEITAS PELO APRESENTANTE. ART. 535, III, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO POSTERIOR INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EM MOMENTOS DISTINTOS, DE OMISSÕES E VÍCIOS DO TÍTULO. INCOMPLETUDE DAS NOTAS DEVOLUTIVAS CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REGISTRAIS NULAS. - Trata-se a função qualificadora de ato administrativo vinculado, de sorte que compete ao Oficial a análise completa dos títulos e requerimentos que são apresentados, indicando, numa só oportunidade, todos os dados, informações e documentos que devem ser complementados pelo apresentante. - Não está o Registrador autorizado a promover ao exame apenas parcial do título e/ou requerimento ou fazer juízo de conveniência e oportunidade, a fim de indicar, quando entender mais adequado e oportuno, aquilo que deve ser sanado pela parte interessada.PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO APRESENTANTE QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM DILIGÊNCIA REGISTRAL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, DE OFÍCIO, PELO REGISTRADOR, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO. INADMISSÍVEL. - A suscitação de dúvida, de ofício, pelo Registrador, desacompanhada de prévia solicitação do interessado importa em nulidade de todo o procedimento, por ausência de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válido do procedimento administrativo.DILIGÊNCIAS REGISTRAIS NULAS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.