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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante EMILLE CONTI RABONI BERNINI e apelado EDINALDO SACOMAN LONGO.Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 84.1, nos autos de Ação de Exclusão de Sócio nº 0048737-39.2021.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz Osvaldo Taque julgou extinto o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, nos seguintes termos:“(...) Trata-se de Ação Exclusão de Sócio, movida por Emille Conti Raboni Bernin, em face de Edinaldo Sacoman LongoAlegou. A parte embargante alega que a ação perdeu o objeto, ante a retirada do sócio requerido. Em detida análise aos autos, observa-se que cinge-se o presente processo no atual momento, unicamente na exclusão do sócio, sendo que a apuração acerca das condutas por ele praticadas estão sendo discutidas em ação de prestação de contas, processo que tramita em apenso. Pois bem. É certo que ação de exclusão de sócio em análise perdera de forma superveniente o objeto, ante a retirada do sócio antes do término da demanda. Assim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, é possível notar que a ação de exclusão de sócio perdeu o objeto em razão de retirada do requerido da sociedade, sendo, contudo necessário o ingresso da demanda para que a autora tivesse acesso a empresa, assim, quem deu causa ao autos foi a própria embargante. Portanto, arcará a parte requerida (ora embargante) com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido e a extinção sem julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se..(...)” Houve a interposição de embargos de declaração, o qual não foi acolhido, conforme decisão de mov. 96.1.Inconformada com a sentença proferida, Emille Conti Raboni Bernini interpôs recurso de apelação no mov. 89.1, ratificado no mov. 99.1, alegando, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios deve ser alterado utilizando-se o proveito econômico obtido. Aduz que houve equívoco no arbitramento da verba, vez que quando contabilizados sob o valor da causa, não refletem a realidade dos fatos, cuja discussão não era tão somente as cotas sociais, mas sim a universalidade de bens da sociedade. E, apesar deste último não ter contabilização, é certo que na sociedade havia três bens móveis de vultoso valor econômico, concluindo que o proveito econômico obtido na demanda foi maior que o valor da causa. Aponta que não há motivos para subverter a ordem de análise estipulada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, havendo no caso um proveito econômico auferível no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas por Edinaldo Sacoman Longo, no mov. 110.1, pleiteando pela manutenção da sentença recorrida. Sustenta que, mesmo antes da citação, já havia informado a Apelante, via notificação extrajudicial, que deixaria de integrar o quadro societário da empresa, automática e voluntariamente, no prazo e termos do disposto no artigo 1.029 do Código Civil. Relata que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em 5% do valor da causa, mas mesmo tendo sido beneficiada com fixação a maior, admitido que no caso não há condenação e, ainda, que os supostos bens da empresa serão discutidos em ação própria, requer a alteração infundadamente.É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.Versa o recurso sobre a base de fixação dos honorários advocatícios em ação de exclusão de sócio em que foi extinto o feito sem resolução de mérito diante da sua retirada.Na hipótese, o MM. Juiz a quo realizou o arbitramento utilizando o valor da causa e a Recorrente sustenta, por sua vez, que este deve ser alterado para o proveito econômico.Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, é possível fixar os honorários sucumbenciais de duas formas: tanto pela aplicação de 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, diante da impossibilidade de seu aferimento, do valor atualizado da causa (artigo 85, §2o do CPC/15) como, nos casos em que o proveito econômico da causa se configure irrisório ou inestimável ou, ainda, quando o valor da causa seja excessivamente baixo, por meio da apreciação equitativa do magistrado (artigo 85, §8o do CPC/15).A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no julgamento do Tema 1076, em sede de recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. Na ocasião, a Corte fixou duas teses sobre o assunto, quais sejam:“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”No caso em comento, vê-se que a sentença proferida não tem cunho condenatório, posto que o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito pela perda do objeto. Ademais, a finalidade da demanda era tão somente a exclusão do sócio, Apelado, do quadro societário e não a prestação de contas ou a dissolução da sociedade, situação em que poderiam ser considerados os seus bens e os reflexos econômicos da lide.Aqui, diferente do sustentado, não há que se falar em proveito econômico obtido, referente ao valor do bens móveis. Isto porque, da própria síntese fática trazida em sua peça recursal, denota-se que não há consenso entre as partes acerca dos bens da empresa e, inclusive, a Apelante acusa o Apelado de, em tese, ter esvaziado contas e transferidos os veículos que seriam da sociedade em benefício próprio, o que deve ser discutido em ação própria. Neste sentido já julgou esta Câmara de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). AUTOS DE DESAPROPRIAÇÃO EM APENSO NO QUAL FOI RECONHECIDA COMO REGULAR A REGULAR IMISSÃO NA POSSE POR PARTE DO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO, ANTE A INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85, CPC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ANTE A EXTINÇÃO DO FEITO. READEQUAÇÃO PARA EVITAR AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007521-94.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021)Impõe-se, desta forma, a manutenção da sentença recorrida.Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, visto que, na sentença recorrida, foi fixada em favor do Recorrente.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e não prover o recurso de apelação interposto pela autora.
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