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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061508-57.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEPENDENTE DA PROVA TÉCNICA. 1. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual, até porque o feito já veio do Juízo federal. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, mostra-se necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica e não por meros cálculos. RECURSO PROVIDO EM PARTE.