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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O BANCO DO BRASIL S/A agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 64.1, a qual julgou improcedente a impugnação oposta pela instituição financeira (mov.55.1) ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0000762-57.2020.8.16.0175 que lhe move o agravado VALENTINO FERACIN, sendo o título formado na ação civil pública nº 94.0008514-1.A casa bancária agravante argumenta, em suma, a necessidade de acolhimento das preliminares articuladas de formação de litisconsórcio passivo entre a união federal e banco central do Brasil e de incompetência do Juízo estadual. No mérito, defendeu ser o caso de liquidação do julgado pelo procedimento comum de que trata o artigo 509, II, do CPC, com realização de prova pericial, ao passo em que assevera a legalidade da atualização do saldo devedor pelo índice utilizado pelo banco, com incidência da correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.Por fim, pleiteou a observância das causas de abatimento a serem utilizadas na hipótese redução do percentual do plano Collor (PROAGRO e aquela tratado pela Lei 8.088/90), aplicando-se a compensação, e que a fixação de honorários advocatícios seja baseada no artigo 85, § 3º, do CPC.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov.8.1-TJ).Contraminuta em mov.15-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Vejamos os pontos recursais.LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – FORO COMPETENTEDe saída anote-se que não se vislumbra a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo.Ocorre que, muito embora tenha o título judicial condenado, solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março/90, com a aplicação do BTN (41,28%) em substituição ao IPC (84,32%), a parte exequente optou por ajuizar o cumprimento somente em face do Banco do Brasil, o que se revela possível, não se cogitando de litisconsórcio necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, sendo certo que a instituição financeira pode responder individualmente, sendo descabido o chamamento ao processo pleiteado, até porque não demonstrado de forma efetiva a alegada cessão à União.Assim, vale dizer que “reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).A matéria, outrossim, já se encontra definida:“Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles”. (...) (REsp 1948316/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).“Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0036773-57.2022.8.16.0000 – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022).Deste modo, ajuizado o cumprimento de sentença somente em desfavor da instituição financeira, deve o feito tramitar na Justiça estadual, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo Federal, até porque o feito já veio de lá (decisão declinatória de competência em mov. 1.17), sendo improcedente o recurso neste aspecto.DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (artigo 509, II, do CPC).Nesse particular, com razão a casa bancária.Isso porque neste caso em exame, a natureza da condenação em cumprimento - sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF -, revela que a liquidação deva ocorrer pelo procedimento comum previsto no artigo 509, II, do CPC, de maior amplitude probatória, inclusive com a realização de prova técnica.A matéria já foi definida no STJ:“O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (STJ. EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021).Na mesma linha decide o colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990 (...) LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 509, II, DO CPC. (...) Nos cumprimentos da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, revela-se necessária a liquidação do julgado, pelo procedimento comum do artigo 509, II, do CPC, não sendo possível extrair dos cálculos apresentados a correta evolução e apuração do montante devido. (...) (AGI 0038169-69.2022.8.16.0000 – de minha relatoria - J. 19.09.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS JÁ ACOSTADOS NOS AUTOS. 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGI 0073912-77.2021.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.05.2022).Nesse passo, comporta provimento o recurso, para que a liquidação do julgado ocorra na forma do artigo 509, II, do CPC, com produção de prova pericial, retornando o feito à fase de saneamento, restando prejudicado o exame do alegado excesso, assim como dos honorários advocatícios.
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