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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ALEXANDRE BARBOSA FABIANI APELAÇÃO CÍVEL Nº 1648037-4, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA APELANTE 1: PAULA ANDREAZZA FERREIRA APELANTE 2: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. LUIZ CEZAR NICOLAU. REL. SUBST.: Juiz Subst. 2° Grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVER DE FORNECER MEDICAMENTO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 47 INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ART. 12 DA LEI Nº. 9.656/98 DEVER DO PLANO EM FORNECER O MEDICAMENTO RECEITADO REVELA-SE ABUSIVO O PRECEITO EXCLUDENTE DO CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR - DANO MORAL CONFIGURADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - VALOR DE DEZ MIL REAIS COMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO E COM A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Apelação Cível n° 1648037-4, da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que são apelante PAULA ANDREAZZA FERREIRA e UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e apelados os mesmos. I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para confirmar os efeitos da tutela (mov. 13.1) e condenar a ré a custear o medicamento "CLEXANE 40mg" durante todo o período prescrito pelo médico que assiste a autora. A sucumbência é recíproca, pelo que devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor dado à causa, com base no artigo 85, o Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido, a ausência de instrução, tempo necessário e zelo dos profissionais, ateados proporcionalmente. (sic, mov. 48.1).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (86.1), alegando, em síntese, que (a) a doença trombofilia era expressamente coberta pelo contrato, assim "jamais a poderia a apelada negar o melhor e mais indicado tratamento à apelante, principalmente porque já havia liberado os exames de sangue nesse sentido" (sic); (b) caso o remédio não fosse ministrado dentro do prazo indicado pelo médico assistente, a apelante corria risco de sofrer novo aborto; (c) portanto, não é o caso de mero descumprimento contratual, "mas sim negativa baseada em nítida má-fé da apelada" (sic), o que gera indenização por danos morais; (d) a autora ficou apreensiva e tensa ao saber que sua doença poderia lhe causar novo aborto, a apelada negou ilegalmente e com nítida má-fé, a entrega dos medicamentos necessários para o seu tratamento" (sic).
Pede, assim, o reconhecimento do dano moral sofrido e seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consequente redistribuição dos ônus de sucumbência (mov. 53.1).
Igualmente irresignada, sustenta a ré, em suma, que: (a) há expressa exclusão no contrato quanto ao fornecimento de medicamento de uso contínuo; (b) "A construção formulada em sentença de que o medicamento não seria autônomo, mas adjuvante a tratamento hematológico, de modo a autorizar a sua cobertura, não prevalece, pois outorga uma interpretação demasiadamente ampla ao conteúdo do contrato, culminando por criar obrigações em desfavor do plano de saúde que são expressamente excluídas" (sic); (c) a Lei nº 9.656/98 afasta expressamente o dever de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e limita a assistência somente à medicação para períodos de internamento hospitalar; (d) o fornecimento de medicamentos em regime domiciliar afasta-se por completo do objeto dos contratos de plano de saúde, que tem por finalidade "tratamentos e procedimentos estabelecidos como obrigatórios, junto a profissionais e estabelecimentos livremente escolhidos pelo beneficiário, respeitada a rede de atendimento, e, eventualmente, a administração de medicamentos que se façam necessários em ambiente hospitalar, em complemento ao tratamento realizado, ou, ainda, excepcionalmente, o fornecimento de quimioterápicos de uso domiciliar, nada além disso" (sic); (e) o tratamento farmacológico, que é o fornecimento de medicamentos para doenças crônicas, é estranho às atividades das operadoras de plano de saúde.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial (mov. 56.1).
Contrarrazões apresentadas nos movs. 62.1 e 63.1.
É o relatório.
Conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos recursais.
Conforme Enunciado Administrativo nº 031 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e a previsão do artigo 142, do Novo Código de Processo Civil, considerando que a publicação da sentença ocorreu na vigência do CPC/2015, este recurso será analisado pelas regras deste estatuto.
1. Do dever de fornecer o medicamento.
Cinge-se a celeuma recursal quanto a obrigação ou não da reclamada, ora recorrente, em fornecer o medicamento a base de clexane prescrito à autora.
Alega a recorrente que, de acordo com o contrato e a legislação em vigor (art. 10, V, da Lei nº. 9.656/98), não teria obrigação de fornecer o medicamento solicitado. No entanto, razão não assiste à parte recorrente.
O contrato em questão foi avençado com o objetivo de garantir indenização das despesas hospitalares se e quando ocorresse a condição consubstanciada no evento danoso. Nesse contexto, a obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, o plano de saúde deve apresentar as garantias e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado condições gerais previstas no art. 757 e seguintes do Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
1 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
seguro, inclusive o de saúde, são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano à saúde do beneficiário, cuja mutualidade está consubstanciada no ressarcimento imediato do prejuízo sofrido.
Assim, é preciso registrar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Aliás, sobre o tema o STJ editou a Súmula n. 469, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Dessa forma, aplicável o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, dando ensejo à interpretação das cláusulas do contrato do plano de saúde da forma mais favorável à requerente.
Ainda, saliento que o contrato de plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor (seguradora de saúde) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste caso o sinistro venha a acontecer.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes no que tange ao cumprimento do pactuado.
Com relação ao caráter não-hospitalar da administração do medicamento solicitado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca em estabelecer que é abusiva a negativa fundada no caráter domiciliar da administração de medicamento imprescindível para a garantia da saúde do paciente:
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente
Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/03/2015) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)(grifei).
Como se vê, o tratamento médico domiciliar é tido como uma modalidade de tratamento e, como tal, cabe apenas ao médico assistente do segurado a sua adoção ou rejeição, não podendo cláusula contratual, ao excluir da cobertura o tratamento médico aos moldes de home care, transversalmente escolher que tipo de tratamento o segurado seguirá para a cura de sua doença.
Ou seja: apesar de o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. (REsp 1537301/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015).
Além do mais, constato serem aplicáveis as exigências mínimas previstas no artigo 12 da Lei 9.656/98. O inciso I, "b" do referido dispositivo estabelece como exigência mínima aos planos a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
Note-se que o medicamento descrito na inicial foi prescrito pelo médico da demandante, tendo em vista a enfermidade
restabeleça o seu estado de saúde.
A respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA RARA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FÁRMACO IMPORTADO. DROGA INDISPENSÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. ÚNICO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO QUE APRESENTA RESULTADOS POSITIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado. 3. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. Caso em que busca a parte autora a realização de tratamento mediante o uso de imunoglobina diante do diagnóstico de Vasculite Primária do Sistema Nervoso Central. 4. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que trata os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde. 5. No caso dos autos não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, pois esta decisão cabe ao médico que a acompanha, que no caso indicou o tratamento referido por ser o mais adequado às condições de saúde do demandante. 6. Descabida e injustificada a negativa securitária sob a alegação de que o tratamento é experimental e o medicamento é importado, pois o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura securitária para a patologia apresentada, e não a forma como o tratamento deverá ser ministrado. 7. O autor era portador de doença rara e o tratamento com o medicamento postulado era o único recurso disponível para o caso, conforme salientado pelo
medicamento postulado. 8. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. 9. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70071358568, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/03/2017)
Assim não compete à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, pois esta decisão cabe ao médico que a acompanha e, no caso este indicou àquele o tratamento referido por ser o mais adequado às condições de saúde à demandante.
Descabida e injustificada, portanto, a negativa securitária, pois o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura securitária para a patologia apresentada, e não a forma como o tratamento deverá ser ministrado.
Sobre o tema, vale citar jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO IMPORTADO (REVLIMID) SEM REGISTRO NA ANVISA - COBERTURA NEGADA - AUTOR PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER DE MEDULA ÓSSEA) - TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DO REQUERENTE - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO - DESCABIDA - DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - IMPERIOSO CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO QUE PODERÁ SER REALIZADA EM NOME DO PACIENTE, SEM QUE DANO MORAL CONFIGURADO - PECULIARIDADES DO CASO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, §11, DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1625622-5 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 23.03.2017)
2. Dos danos morais.
Defende ainda a autora a existência do dever de indenizar pelos danos morais, sob o argumento que a negativa indevida da operadora de plano de saúde lhe gerou apreensão e tensão em uma época muito delicada da sua vida.
É fato inconteste que a autora, na época, estava grávida e que o remédio prescrito pelo seu médico assistente visava impedir que ela tivesse outro aborto, uma vez que possuía risco de trombose.
Assim, é incontestável a existência de dano moral, isto porque a negativa do fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde da autora gera aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor.
Além da preocupação constante da família, decorrente do seu estado de saúde delicado, a autora correu risco de perder seu filho enquanto esperava a liberação do medicamento.
Portanto, ao negar à cobertura do tratamento a requerida não só inadimpliu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a autora a constrangimento e abalo psicológico desnecessário.
Nesse sentido, decisão já tomada por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO ERA EXPERIMENTAL - POSTERIOR REVISÃO DO PARECER ADMINISTRATIVO, COM LIBERAÇÃO DO FÁRMACO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - PRESENÇA DE RECUSA DA SEGURADORA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUTORA QUE ERA
PRESCRITO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SEU ATENDIMENTO - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE - DESCABIDA - TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - RECUSA INDEVIDA, AINDA QUE O MEDICAMENTO FOSSE REALMENTE EXPERIMENTAL ABALO PSICOLÓGICO - CONFIGURADO GRAVE ENFERMIDADE (CANCÊR) - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR COTIDIANO - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO QUANTUM - DEVIDA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO ARTIGO 405, CC/2002 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1523761-7 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 07.07.2016)
Dessa feita, inegável o dever de indenizar.
Sobre o quantum indenizatório, conquanto o ordenamento jurídico nacional tenha adotado o critério aberto (não tarifado) de arbitramento da indenização por dano moral, a orientação do Superior Tribunal de Justiça recomenda o emprego do método bifásico para fixação, assim conduzido: (a) na primeira fase se apura o valor básico da indenização, considerando-se os julgados acerca da matéria (técnica do grupo de casos); (b) na segunda fase se arbitra o valor definitivo da indenização a partir do valor básico, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016).
A jurisprudência desta Câmara converge para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como média de indenização em casos semelhantes, considerando-se a frustração da expectativa do consumidor diante da negativa indevida da cobertura: AP 1.499.589-8, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, DJe 30/01/2017; AP 1.530.164-9, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJe 04/08/2016; AP 1.467.235-8, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, DJe 09/05/2016; AP 1.431.300-7, Rel. Juiz Marco Antonio Massaneiro, DJe 21/03/2016; AP 1.393.469-5, Rel. Des. Themis Furquim Cortes, DJe 11/11/2015. indenização a quantia de dez mil reais se apresenta adequado e proporcional, considerando-se a média das indenizações fixadas e as circunstâncias da causa, quais sejam: (a) a incerteza e o temor inerentes a negativa de cobertura diante de um quadro de saúde grave diante da gravidez; (b) a função punitivo-pedagógica da indenização.
O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
3. Da sucumbência.
Há dois pedidos de ordens distintas: um cominatório (obrigação de fazer), outro indenizatório (por dano moral). Com o acolhido o último pedido em sede recursal, necessária a readequação dos ônus de sucumbência.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "a cumulação de pedidos não importa múltiplas sucumbências, tendo em vista que os ônus processuais são referentes ao processo, e não aos pleitos isoladamente considerados", devendo os honorários ser fixados sobre o objeto central da demanda, ou seja, "o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação" (REsp 1.455.834, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/09/2016).
No caso presente é certo que a obrigação de fazer é o pedido que assume maior relevância para a ação, sendo certo que tal pretensão cominatória não possui conteúdo econômico imediato. Assim, a verba honorária deverá ser fixada de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável ao caso), equivalente ao art. 20, § 4º, do CPC/73, como orienta a Corte Superior no julgado mencionado: "Despontando como principal a condenação em obrigação de fazer a qual, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não possui conteúdo econômico imediato a verba honorária deve ser fixada com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73" (REsp 1.455.834, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/09/2016).
Nessa hipótese os honorários devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, sendo necessário discorrer de
§§2º, 6º e 8º do CPC/15).
Portanto, a ré deve arcar com as custas processuais, conforme tabela regimental em vigor, e com os honorários de sucumbência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a relativa simplicidade da matéria, o zeloso trabalho desenvolvido pelos patronos da autora, a desnecessidade de dilação probatória, e o tempo de duração do processo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente dois anos).
Por serem fixados em valor certo, os honorários de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente a partir dessa data (REsp 1.155.708/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29/06/2010) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da ré e dar provimento a apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC-IGP-DI desde esta data, além de readequar os ônus de sucumbência e condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários de dois mil e quinhentos reais, corrigidos monetariamente pelo INPC-IGP-DI desde esta data e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde o trânsito em julgado. III DISPOSITIVO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora, para os fins acima estabelecidos, nos termos da fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, sem voto, e dele Albuquerque Maranhão e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Doutor Ademir Ribeiro Richter.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
RELATOR
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