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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ITAMARÁ GERALDO em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 0002178-94.2022.8.16.0141, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos por ele (mov. 131.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que para a concessão da assistência judiciária gratuita devem ser observados os parâmetros legais, sendo que seu indeferimento deveria partir da existência de documentos ou evidências de que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.Pondera que o art. 99, §3º do CPC prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural” e que, consoante o art. 337, XIII do CPC, incumbe ao réu alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.Argumenta que a decisão agravada viola o princípio do acesso à Justiça garantido pela Constituição Federal.Ressalta que está enfrentando problema grave e que precisa ser analisado com urgência, pois sua rede social está sendo utilizada por criminosos, que estão aplicando golpes em terceiros de boa-fé, em seu nome.Alega que o juízo de origem determinou a juntada de vários documentos, sendo que aqueles pelo recorrente colacionados evidenciam a hipossuficiência financeira.Pontua que o TJPR consignou que o postulante que auferir renda inferior a três salários mínimos faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Colaciona jurisprudência.Menciona que pela documentação juntada há comprovação de estar desempregada, sendo que sua isenção para prestar informações à Receita Federal evidencia sua baixa renda.O efeito suspensivo foi concedido.O agravante apresentou documentos (mov. 14.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15).Pede o provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. O acesso à Justiça não deve ficar à mercê da possibilidade econômica da parte. Isto porque tal acesso, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deve consistir na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política.É dizer, não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, sendo imprescindível a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.Com tais considerações, é possível concluir que o acesso ao Judiciário será concedido a todos indistintamente, inclusive por meio dos benefícios da Justiça gratuita quando dela os interessados necessitarem, salvo se, neste caso, houver nos autos elementos concretos e robustos que justifiquem o indeferimento ou a revogação do benefício, quando então caberá à parte prover as despesas do processo.Contudo, necessário registrar que não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que é possível, diante do caso concreto, avaliar a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, deve o Magistrado ter como base elementos concretos, existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte.No presente caso, extrai-se dos autos que o agravante comprovou não ter declarado Imposto de Renda, donde se infere estar na faixa de isenção, que corresponde a renda mensal inferior a R$ 1.903,98 (mov. 14.2).E apresentou cópia de sua CTPS (mov. 14.3), que demonstra ter mantido vínculo empregatício até 31/07/2002, cuja última remuneração foi de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais), permanecendo desempregada.É de se observar que a presunção de hipossuficiência opera a favor do declarante e não contra, e que no presente caso restou demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante.A propósito, em situações análogas, assim já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelo agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0020553-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO . AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DEMONSTRADA COM A JUNTADA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0030776-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.11.2022) Com tais considerações, necessária a reforma da decisão agravada, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
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