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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por CRISTIANO FRAGOSO SCHINDA TRANSPORTES em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, julgada procedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária à autora no valor de R$ 36.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 41.1- 1º grau).Referida sentença foi integrada pela decisão de mov. 54.1-1º grau, que não conheceu dos embargos de declaração opostos por Cristiano Fragoso Schinda – Transportes no mov. 49.1-1º grau, bem como acolheu os embargos de declaração opostos pela ré Allianz Seguros S/A no mov. 44.1-1º grau, para o fim de sanar a omissão apontada quanto à análise da possibilidade de abatimento da franquia contratual, indeferindo tal pedido.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov.57.1 -1º Grau) sustentando que a negativa do pagamento da indenização, fundada nas regras da apólice e condições gerais do contrato de seguro, se justificou no fato de o sinistro ter sido resultado de agravamento de risco cometido pelo segurado, eis que ficou demonstrado que o tombamento do veículo transportador se deu pelo excesso de velocidade imprimida pelo condutor; após análise da documentação apresentada, incluindo o boletim de ocorrência e regulação do sinistro, verificou-se que a principal causa foi a velocidade incompatível para o local onde o tombamento ocorreu; o tombamento do veículo aconteceu sem haver qualquer contribuição externa, em pista seca e em com bom estado de conservação, ficando evidenciado que o motorista somente perdeu o controle do caminhão ao fazer uma curva por estar em velocidade acima da apropriada para o local; a narrativa impressa em boletim de ocorrência, partindo da própria autoridade policial, goza de presunção juris tantum, não desconstituída pela parte adversa; a empresa autora sequer zelou pela guarda do tacógrafo que deveria estar instalado no caminhão, ficando restrita a mera alegação, sem fazer qualquer prova a respeito de que este item teria sido furtado; o simples fato de inexistir a lavratura de infração administrativa (multa) não significa que o condutor não tenha imprimido excesso de velocidade na direção do veículo ou que não estivesse em velocidade incompatível para o trecho onde ocorreu o acidente; inexiste impressão de velocidade incompatível na condução de qualquer veículo automotor que não tenha o dolo ou a vontade deliberada do agente, de maneira que também esse raciocínio aplicado na sentença não se sustenta. Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação imposta.De igual maneira, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 60.1-1º grau), aduzindo que o percentual fixado dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da condenação e não sobre o valor da causa, conforme constou pela sentença. Pugnou pela reforma da sentença neste ponto.O recurso da autora não mereceu contrarrazões (mov. 64.1-1º grau).A autora apresentou contrarrazões (mov. 66.1-1º grau), requerendo o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Como se vê dos autos, a controvérsia cinge-se acerca do dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 04/07/2021, em que houve o tombamento de carga transportada pela autora, que era objeto de contrato de seguro obrigatório RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas firmado com a ré. A ré pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, ao argumento de que houve o agravamento do risco em razão do comprovado excesso de velocidade.A despeito do entendimento manifestado pelo Juízo a quo no sentido de que o Boletim de Ocorrência acostado no mov. 1.11-1º grau teria indicado como causa presumida do acidente a velocidade incompatível do veículo transportador, de seu bojo constata-se que este foi conclusivo no sentido de apontar que a causa do acidente foi de fato o excesso de velocidade, não havendo o que se falar em mera presunção. Veja-se:
Do boletim de ocorrência extrai-se, ainda, que no momento do acidente a pista estava seca e em bom estado de conservação; era pavimentada (asfalto); a estrutura viária era "curva"; não havia restrição de visibilidade; céu claro; o sentido da via era decrescente.Restou evidente que o excesso de velocidade foi a causa primária do acidente, principalmente por se tratar de veículo pesado, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique que a perda do controle pelo motorista, que levou o veículo a tombar em trecho curvilíneo, possa estar associada a outra causa. Frise-se que o disco de tacógrafo que poderia infirmar referida conclusão não veio aos autos, pois há notícia de que foi furtado logo após o acidente.A teor do disposto no art. 373, I, do CPC, caberia à autora a prova de que o acidente teria acontecido independentemente do excesso de velocidade praticado pelo motorista mas, como dito, não há qualquer indício de que tenha se originado de outro fator (como por exemplo um defeito mecânico), ou seja, nada veio aos autos a elidir a conclusão do Boletim de Ocorrência, que possui presunção de veracidade não desconstituída.Inegável, portanto, que o motorista do caminhão agiu com imprudência, excedendo deliberadamente a velocidade permitida na via, o que foi determinante para a ocorrência do acidente, infringindo o art. 235-B da Lei n.º 12.619/12, que determina os deveres do motorista de veículo transportador de carga. Assim está redigida a disposição legal: Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo;II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;IV - zelar pela carga transportadora e pelo veículo. De igual forma, latente a infringência ao art. 768 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De se ressaltar que se afigura dispensável o dolo do preposto/segurado, sendo suficiente a demonstração da culpa grave, que restou caracterizada em razão da negligência e imprudência do motorista, que assumiu o risco de eventual resultado danoso, ao conduzir veículo pesado em excesso de velocidade.Com efeito, incorreu o condutor em agravamento do risco, infringindo o disposto no contrato de seguro de transporte de cargas que seguinte disposição: Art. 4° Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:(...)II) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido por esta Câmara Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GARANTIA SECURITÁRIA. SEGURO DE RCTR-C (RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE A CARGA DE TERCEIRO. SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. PERDA DA CARGA TRANSPORTADA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISCO TACÓGRAFO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA. AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. “Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes. ” (AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 20/03/2018). 2. Restou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o excesso de velocidade e a ocorrência do sinistro, não havendo qualquer prova em sentido contrário.3. Em que pese não constar expressamente nas Condições Gerais o termo “excesso de velocidade” como risco excludente da cobertura securitária, constata-se que houve a inobservância das regras que disciplinam o transporte de carga por rodovia (art. 4º, inciso II).4. Art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”5. No caso, observa-se claramente que a conduta praticada pelo motorista do veículo Scania, qual seja, a alta velocidade empregada, agravou o risco inerente ao contrato de seguro, isentando a seguradora apelada do pagamento da indenização.6. Com o desprovimento do recurso de apelação, há que se fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª C.Cível - 0017494-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.10.2020). (destaquei) Destarte, evidenciada que a causa do tombamento que resultou na perda da mercadoria transportada decorreu do excesso de velocidade do veículo e, à míngua de comprovação, por parte da autora, de qualquer outra causa possível para o acidente que não o dito excesso de velocidade, caracterizado como agravamento do risco, comporta provimento o recurso, para o fim de reformar a sentença a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado.De consequência, deverá a autora arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, o fazendo levando em consideração a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo patrono, que exigiu considerável intervenção no processo.Em razão do provimento do recurso da ré, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizada da causa, resta prejudicado o apelo da autora, que visava a correção da base de cálculo da verba honorária advocatícia fixada em seu favor.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 01 interposto pela ré, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação 02 interposto pela autora, nos termos da fundamentação.
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