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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 27.1 – exarada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JONAS DA SILVA LEANDRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) – que indeferiu o pedido do autor, no que toca à concessão do benefício da assistência judiciária.Inconformado, JONAS DA SILVA LEANDRO interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alega que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Para tanto, aduz ter apresentado declaração de hipossuficiência, declarações IRPF e consulta realizada RENAJUD, comprovando a hipossuficiência financeira.Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que seus proventos não possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em comento.Recebidos os autos por esta Corte (mov. 09.1), o pedido de efeito suspensivo foi deferido.Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, JONAS DA SILVA LEANDRO, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]Posto isso, compulsando o processo, diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, especialmente considerando-se a natureza econômica da lide, a ausência de prova de inexistência de patrimônio, a ausência de cópia da CTPS, CNIS ou qualquer outro meio, aliado ainda ao fato da ausência de qualquer documento mínimo que comprove a impossibilidade de pagamento, não bastando mera petição genérica. Assim, não há como se deferir o pedido.”O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Com razão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante postula pela concessão integral de justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, porém, ressalta-se que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. Sobre o tema o artigo 99, do Código de Processo Civil, determina o seguinte:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.In casu, verifica-se que o agravante juntou declaração de isenção quanto ao IRPF (mov. 18 – autos de origem), além de consulta realizada RENAJUD.Destarte, resta evidenciada a hipossuficiência do recorrente, visto que apresentou documentos hábeis a comprová-la. Nessas circunstâncias, é plenamente viável a concessão do benefício em sede recursal, diante das peculiaridades do caso, devendo ser reformada a decisão agravada.Nesta linha de raciocínio é o entendimento desta Sétima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - ART. 99 DO NCPC - RECURSO PROVIDO.1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006) 2. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido. (Resp 253528/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18/09/00). (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1546524-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 13.09.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059602-03.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.04.2021)Além disso, o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, segue no sentido de que: “[...] O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). [...]” (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão singular e deferir a parte agravante a justiça gratuita almejada.
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