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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 258.1 na qual o juiz Rafael Altoé julgou improcedentes os pedidos autorais deduzidos na ação de obrigação de fazer ajuizada por Marco Antonio Momi e Andreia Aparecida Fernandes Momi em face de RR Padrão - Imóveis e Empreendimentos Ltda e Loteadora e Incorporadora Rocha. Consta da petição inicial, em suma, que os autores firmaram contrato de permuta com os réus, cujo pagamento se deu por meio de apartamentos em construção, na modalidade “preço de custo”, devendo, em contrapartida, os requeridos lhes transferirem lotes de terras. Afirmaram, no entanto, que a parte não cumpriu com a obrigação assumida na avença, razão pela qual pugnaram que ela promova a outorga da escritura definitiva dos imóveis em questão. Em caráter liminar, requereram a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que as rés se abstenham de fazer qualquer negociação/transação ou dispor em caráter oneroso ou gratuito, dos lotes objeto do contrato de permuta (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido pelo juízo singular (mov. 27.1). As rés, assim que citadas, interpuseram recurso de agravo de instrumento, contra o entendimento perfunctório (mov. 50.1), tendo este Egrégio Tribunal de Justiça dado parcial provimento à insurgência, para o permitir a alienação dos imóveis, porém determinando que fosse promovida a anotação da existência da demanda nas respectivas matrículas (mov. 101.2).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 63.3).As rés apresentaram contestação, onde defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida RR e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmaram, em síntese, que o contrato em questão é nulo, em razão de os autores não terem cumprido suas contraprestações equivalentes (cessão dos imóveis permutados e transferência dos apartamentos para a associação e construtora); e que não foi viabilizado o empreendimento permutado (mov. 70.1).Por força da decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova oral (mov. 95.1). Após a devida instrução probatória, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, pois considerou que os autores não se desincumbiram de seu respectivo ônus probatório, e condenou-os ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono das rés, estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 258.1). Inconformados, os autores apelaram. Postulam, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da decisão singular, por dissociação das razões de decidir com o conjunto probatório. Neste viés, argumentam que o magistrado acatou a tese da exceção do contrato não cumprido suscitada pelas rés, desconsiderando as evidências coligidas, e fazendo menção a somente uma prova, lhe emprestando interpretação contrária ao conteúdo do próprio documento. Sustentam que a própria convocação da Assembleia de Condomínio, para decidir acerca da permuta de unidade, demonstra cabalmente que cumpriram com a sua obrigação, e que a não homologação da transferência dos bens ocorreu por pura inadimplência das rés. Explicam ainda que o contrato firmado entre as partes claramente estipulou que as apeladas deveriam efetuar o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, sendo esta uma condição para que as unidades fossem transferidas, e como não assim o fizeram, foram devidamente notificadas extrajudicialmente – fatos que também foram ignorados pelo dr. Juiz. Destacam ainda que as provas orais coligidas corroboram com seus pedidos iniciais, e que, mediante a teoria da causa madura, após o reconhecimento da nulidade da sentença, viável a procedência da demanda. Em caráter subsidiário, postulam a reforma do entendimento singular, destacando que as evidências coligidas comprovam e justificam a obrigação de fazer visada, com a devida inversão do ônus da prova (mov. 261.1).Devidamente intimados, as apeladas apresentaram contrarrazões, no sentido do desprovimento do feito (mov. 267.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que os recursos foram tempestivamente ofertados e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. II. 2 – Da nulidade da sentençaPreliminarmente, defendem os apelantes a nulidade da sentença, por dissociação das razões de decidir com o conjunto probatório. No entanto, razão não lhes assistem.Verifica-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe a obrigatoriedade de que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’, enquanto o atual Código de Processo Civil prevê expressamente regras para que as decisões não abriguem nulidade, nos seguintes termos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I– se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV– não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V– se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, em que pese a alegação de ofensa às provas dos autos, de uma leitura atenta da sentença, é possível verificar que o juízo de origem a fundamentou de forma clara, coerente e inteligível, especificando os dispositivos legais adotados e apontando o entendimento pertinente ao caso. Neste diapasão, cumpre informar que a regra do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, trata das motivações das decisões judiciais, mas, não afasta a liberdade do juízo singular na valoração da prova, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo claro e suficiente para fundamentar a decisão (“órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”) (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).Nota-se, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelos autores não caracteriza nulidade, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina. A propósito, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. PROVA DE QUE HOUVE VISTORIA DE ENTRADA. LOCADOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO PRÉVIO DO BEM. LOCATÁRIOS QUE ABANDONARAM O IMÓVEL E ENTREGARAM AS CHAVES VIA CORREIO. AUTOR QUE COMPROVOU DE FORMA EFETIVA OS DANOS EM RELAÇÃO À PINTURA, PORTÕES E LIMPEZA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES NÃO OBSERVADA. REPARAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS EM RELAÇÃO AO ESGOTO, PORTA E PISO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. Conforme já decidido nesta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994)". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0006795-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.08.2022) Rejeito, assim, a preliminar aventada e passo à análise do mérito recursal. II. 3 – Da Obrigação. Postulam os apelantes, a reforma do entendimento singular, destacando que as evidências coligidas comprovam e justificam a obrigação de fazer visada.Com razão.Do que se observa do acordo firmado entre as partes, verifica-se a seguinte disposição (mov. 1.4):Com efeito, da simples leitura da avença, conclui-se que a Loteadora e Incorporadora Rocha (primeira permutante) assumiu, desde a assinatura do contrato, as parcelas vincendas e eventuais débitos pendentes dos apartamentos objetos do negócio jurídico. Em contrapartida, assumiram os autores (segundo permutantes) o dever de transferência dos imóveis junto à Associação de Condôminos.Nesta linha, vale ressaltar que a ambas as partes foram atribuídas responsabilidades, que, embora pareçam como simultâneas, são, em bem da verdade, sequenciais.Isso porque, a despeito da obrigação dos autores em efetivarem a transferência dos apartamentos à Incorporadora, esta precisava, primeiro, quitar os débitos pendentes dos imóveis. Tal conclusão torna-se óbvia após a leitura do estatuto da Associação dos Condôminos – documento este que foi juntado pela própria ré (mov. 73.3): A corroborar com tal conclusão, tem-se a narrativa de José Rubens Sanches, testemunha do autor, que sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmou que a Associação só fornece a anuência para a cessão e transferência desde que não exista nenhuma pendência financeira (mov. 155.3).Ocorre que, após a assinatura do contrato, descobriu a ré que os imóveis a serem permutados contavam com débitos pendentes de valores significativos, tal como a própria aventa em sua contestação (mov. 70.1):Assim sendo, optou por não dar prosseguimento no feito. E, consubstanciada em tais fatos, em face da impossibilidade de transferência dos apartamentos junto à Associação de Condôminos, informou a impossibilidade de continuação da permuta – tese esta que foi aceita pelo magistrado singular.Porém, tal como já dito, a empresa estava ciente acerca da responsabilidade de assumir os débitos pendentes dos apartamentos. E, se descobriu a presença destes e seus valores somente após a assinatura do contrato, não podem os autores serem responsáveis por tamanho equívoco, eis que o contrato é claro neste ponto. Aliás, cumpre destacar ser irrelevante para fins contratuais a descoberta posterior de eventuais débitos, ante à disposição contratual.De qualquer forma, vale a pena pontuar que as provas coligidas pelos autores denotam que a apelada tinha total ciência dos débitos que estava prestes a assumir. Destaca-se que a testemunha Paulo Gustavo Picolli Baldassi, consultor de negócio, aventou em juízo que a proposta de permuta foi levada até a RR Padrão, e aceita. Explicou que “a primeira proposta era de dois apartamentos e na negociação eles quiseram aumentar para seis e permutar tudo entre eles. E que neste meio tempo, eles entraram em contato com a construtora, levantaram todas as informações que eles precisavam, de saldo devedor, de quanto já havia sido pago, como estavam os documentos”. Disse ainda que funcionários da empresa ré foram na construtora colher informações sobre cada uma das unidades negociadas, e que “tudo foi muito claro” (mov. 155.2).Neste contexto, vale a pena pontuar que não é crível que uma empresa imobiliária, contumaz na atuação neste tipo de negócio, não se preocupou em levantar os todos valores que estariam em aberto antes de fechar qualquer tipo de acordo. Em contrapartida, não logrou êxito em comprovar eventual atuação fraudulenta por parte dos autores na negociação (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).Neste panorama, destaca-se o princípio do pacta sunt servanda (“os pactos devem ser cumpridos”), que vincula as partes ao que estabelece o negócio jurídico, devendo este, por conseguinte, ser cumprido nos termos em que pactuado.A propósito, como ensina a doutrina clássica sobre o tema: O princípio em epígrafe, também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Daí por que é também chamado de princípio da força vinculante dos contratos.Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. O aludido princípio tem por fundamentos: a) a necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modificação ou revogação terá de ser, também, bilateral. O seu inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar pelas perdas e danos, sob pena de execução patrimonial (CC, art. 389). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. Volume 03. São Paulo. Saraiva Educação. 2021, pág. 22) Verifica-se, aliás, que o próprio contrato sinaliza o princípio em seu bojo (mov. 1.4):Conclui-se, por conseguinte, a impossibilidade de se ignorar tal dispositivo. Assim sendo, assiste razão aos apelantes quando defendem que a sentença vergastada necessita de reforma, eis que as provas dos autos denotam que as rés não cumpriram com sua obrigação contratual, devendo, portanto, assim o fazer.Logo, deve a apelada cumprir com sua obrigação firmada na negociação, devendo assumir eventuais débitos pendentes relativos aos imóveis permutados, para que os apelantes possam efetivar a transferência dos bens, sob pena de incidência das penalizações previstas na cláusula XI do contrato. II.4 – Da Sucumbência.Considerando o parcial provimento do recurso de apelação interposto, inverte-se o ônus sucumbencial estabelecido na sentença. Ademais, conforme dispõe o art. 85, § 8º e §11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
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