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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 84.1) interpostos contra sentença (mov. 80.1) proferida nos autos de Ação previdenciária, sob o nº 0000032-48.2021.8.16.0066, proposta por SUELI ALEXANDRE LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, do CPC.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$1.500,00, observado o artigo 98 do CPC.Irresignada, SUELI ALEXANDRE LOPES, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (1). Em suas razões, requer a reforma da sentença proferida, visto que postulou pelo recebimento do benefício auxílio-acidente ante a redução da sua capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, qual seja, o corte manual de cana de açúcar.Sustenta que a perícia realizada constatou que a apelante é portadora de transtorno do plexo braquial CID G54.0; síndrome do túnel do carpo CID G56.0; e síndrome do manguito rotador CID M75.1. Além disso, alega também que o perito concluiu que as doenças possuem nexo causal com o trabalho de cortadora de cana.Aponta também a conclusão pericial com relação à redução de 15% (quinze por cento) de déficit para atividades que sobrecarreguem a região do ombro.Ainda, alega que “a circunstância de exercício do labor não afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente”, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão, e que o rol previsto no Decreto 3.048/99 não é exaustivo.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.Contrarrazões ao mov. 88.1A douta Procuradoria Geral de Justiça, intimada, manifestou-se ao mov. 13.1 - 2º Grau, pela necessidade de complementação do laudo pericial.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do recurso voluntário é medida que se impõe.Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 84.1) interpostos contra sentença (mov. 80.1) proferida nos autos de Ação previdenciária, sob o nº 0000032-48.2021.8.16.0066, proposta por SUELI ALEXANDRE LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, do CPC.Compulsando-se dos autos, principalmente da inicial, verifica-se que a parte apelante/autora, trabalhadora rural, alegou que o exercício de sua profissão, por volta do ano de 2009/2010, ocasionou Síndrome do Manguito rotador, Tendinite de ombro, Síndrome do túnel do carpo, Transtornos do plexo braquial, entre outras lesões na região do ombro.Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de se conceder o benefício previdenciário pleiteado na inicial.Dos benefícios previdenciários:De início, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, previstos na Lei nº 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial.Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).- Mérito:Em síntese, a parte apelante alega que faz jus ao benefício pretendido, ante a redução de sua capacidade laborativa.Pois bem, incontroversa a qualidade de segurado da autora, trabalhadora rural, ante a apresentação da CTPS (mov. 1.15) e e concessão anterior do benefício auxílio-doença (NB 5373877286), de 18/09/2009 a 13/03/2017, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 10.3).No tocante ao nexo causal, cumpre alguns esclarecimentos.Isso porque, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 71.1) produzido em 14/03/2022 pelo expert, Dr. ALCINDO CERCI NETO (CRM nº 16282), apresenta-se contraditório e inconclusivo com relação ao nexo causal e incapacidade da autora, ainda que parcial em grau mínimo, especificamente para o trabalho habitualmente exercido à época do surgimento da doença.Consta do laudo pericial o seguinte:“No caso da autora, há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho como cortadora de cana – trabalhadora rural entre 1994 a 2006 e a origem das doenças. Isso porque nessas atividades existem movimentos que justificam a causalidade, com sobrecarga importante em ombros pelos movimentos de ceifagem e uso de facão, trabalho pesado e extenuante. Existe um tempo de exposição adequado e as lesões podem ser explicadas por estes movimentos e pelo tempo de exposição. Assim, concluímos que há nexo causal entre as a síndrome do manguito rotador e as atividades como trabalhadora rural exclusivamente no corte de cana.Quanto as demais doenças, as mesmas são de cunho degenerativo, ocorreram em períodos sem realização de qualquer tipo de trabalho e sem relação com movimentos. Não há nexo causal ou concausal das demais patologias com qualquer tipo de trabalho.”Desse modo, observa-se que o perito concluiu pela existência de nexo causal entre a síndrome do manguito rotador, apenas, e a atividade de cortador de cana.Todavia, em que pese a conclusão supramencionada, o laudo pericial também apresentou informações conflitantes. Observe:“Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastada pelo INSS. Em nenhum dos afastamentos de curto período entre 2017 e 2020 foi possível balizar persistência de incapacidade após a alta do INSS. Não há elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após as altas do INSS, mesmo analisando os atestados dos médicos assistentes. Ocorre que a literatura médica é clara em afirmar que as patologias que acometem a autora melhoram com o repouso e afastamento laboral. Após a última perícia judicial em que levantou ausência de incapacidade em 11/12/2020, não há elementos técnicos que demonstrem ao perito a persistência da incapacidade. Mesmo analisando-se o atestado do médico assistente de 09/12/2020 não há informações tácitas sobre lesões incapacitantes se constituindo em uma opinião pessoal no contexto da pandemia de COVID19.[...]A autora em razão de suas doenças apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 15 pontos em 100 (15%). Tal redução gera restrições desde 08/03/2010 para atividades de alta demanda de gasto energético e sobrecarga de ombro, como as realizadas no corte de cana não mecanizado. Diante disso há incapacidade específica e permanente para atividades como cortadora de cana com DII em 18/09/2009. Não verifico nenhuma incapacidade laborativa para atividades domésticas ou mesmo para atividades rurais não consubstanciadas em corte de cana ou colheitas de milho ou laranja. Considerando suas atividades habituais como dona de casa e doméstica a autora segue APTA sem restrições. Sua lesão é considerada como leve. Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.”Em resposta aos quesitos apresentados, consta da perícia o seguinte 3. A Autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique na redução de sua capacidade laboral? Se sim, qual o percentual de redução da incapacidade.Resposta: A autora apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 15 pontos em 100 (15%). Tal redução gera restrições desde 08/03/2010 para atividades de alta demanda de gasto energético e sobrecarga de ombro, como as realizadas no corte de cana não mecanizado. Diante disso há incapacidade específica e permanente para atividades como cortadora de cana com DII em 18/09/2009. Não verifico nenhuma incapacidade laborativa para atividades domésticas ou mesmo para atividades rurais não consubstanciadas em corte de cana ou colheitas de milho ou laranja. Considerando suas atividades habituais como dona de casa e doméstica a autora segue apta sem restrições.4. Essa doença a incapacita para o trabalho? Se sim, qual o percentual de redução da incapacidade.Resposta: De forma específica e permanente. A autora apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 15 pontos em 100 (15%). Tal redução gera restrições desde 08/03/2010 para atividades de alta demanda de gasto energético e sobrecarga de ombro, como as realizadas no corte de cana não mecanizado. Diante disso há incapacidade específica e permanente para atividades como cortadora de cana com DII em 18/09/2009. Não verifico nenhuma incapacidade laborativa para atividades domésticas ou mesmo para atividades rurais não consubstanciadas em corte de cana ou colheitas de milho ou laranja. Considerando suas atividades habituais como dona de casa e doméstica a autora segue apta sem restrições.8. A incapacidade da Autora a impede de exercer atividades que demandem esforço físico (levando em conta suas condições pessoais)? Caso negativo ou positivo, levando em consideração a profissão exercida pelo Autor, o mesmo pode voltar a exercer a sua função?Resposta: Sim. [...]10. Devido a lesão decorrente do acidente, a Autora sofreu redução na sua atividade laboral? A autora pode desempenhar toda e qualquer função laboral, sem que acarrete dor ou dificuldade, levando em conta suas condições pessoais?Resposta: Sim. Não. A autora apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 15 pontos em 100 (15%). Tal redução gera restrições desde 08/03/2010 para atividades de alta demanda de gasto energético e sobrecarga de ombro, como as realizadas no corte de cana não mecanizado. Diante disso há incapacidade específica e permanente para atividades como cortadora de cana com DII em 18/09/2009. Não verifico nenhuma incapacidade laborativa para atividades domésticas ou mesmo para atividades rurais não consubstanciadas em corte de cana ou colheitas de milho ou laranja. Considerando suas atividades habituais como dona de casa e doméstica a autora segue apta sem restrições.Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o expert afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho após o ano de 2017 e ausência de rebate profissional, constata também a redução da capacidade laborativa, de forma parcial (15%), específica e permanente para a atividade de corte de cana, labor habitual da autora.Além disso, as respostas apresentadas no laudo não respondem todos os questionamentos dos quesitos, deixando o exame pericial incompleto. Por exemplo, o perito não esclarece se, caso seja a apelante considerada incapacitada para a atividade de corte de cana, se tal fato decorre realmente da síndrome do manguito rotador ou das demais lesões ditas degenerativas.Todos esses pontos são relevantes para instruir e esclarecer o feito e assim, decidir se a parte apelante possui ou não o direito a algum dos benefícios previdenciários.Assim, conclui-se que a prova pericial produzida não foi capaz de esclarecer satisfatoriamente o juízo.Ademais, é certo que o juiz é responsável pela análise e valoração das provas produzidas nos autos, necessárias ao julgamento do mérito, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC.
A respeito da perícia judicial e da condição da autoridade judicante de destinatário da prova (art. 370 do CPC), cita-se a doutrina:[...] Com efeito, se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível daquilo que realmente ocorreu, não há como se negar a possibilidade dele determinar prova de ofício, para somente após, em caso de insucesso, julgar com apoio na referida regra de ônus da prova. Essa solução, muito comum nos tribunais, funda-se na premissa de que o magistrado que determina produção de provas de ofício (logicamente, quando necessário) somente assume a posição que dele é esperada. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p.293/294)Ainda, nos termos do artigo 480: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Desse modo, diante do acima exposto, conclui-se pela necessidade de elaboração de novo laudo com observância aos quesitos, documentos e exames apresentados pelas partes nos autos.Não se pode esquecer que a perícia é realizada para esclarecer os pontos controvertidos das questões postas à apreciação judicial, sendo necessária para trazer informações técnicas às partes e ao julgador, para informar e esclarecer questões técnicas.Assim, o laudo médico deve ser tratado como um trabalho de cunho científico. As afirmações do perito têm de ser fundamentadas a partir de bases comprovadas. Do contrário, tem-se apenas um laudo opinativo, baseado no argumento de autoridade, o que não se admite no Estado Democrático de Direito.Na mesma medida em que do magistrado é exigida a fundamentação de suas decisões, do perito, auxiliar do juízo, se espera uma apreciação fundamentada do caso. Isso envolve o uso de referências científicas e a observância dos critérios legais concernentes ao objeto da perícia.Notadamente, verifica-se que o arcabouço probatório não permite o deslinde seguro da presente demanda.Ademais, na hipótese dos autos, a prova pericial não atingiu a sua finalidade precípua, isto é, não se consubstanciou em um parecer técnico harmônico e conclusivo, referente à avaliação da incapacidade e/ou redução da capacidade específica de trabalho do segurado.Portanto, como bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Em suma, sendo contraditória e incompleta as conclusões do Perito, imperiosa a complementação do laudo, com a análise de todas as questões pontuadas. Somente um exame pericial completo, pautado numa base fática convergente com a realidade individual de atividade laboral do Autor é que se aproximará da verdadeira finalidade que se presta o laudo pericial”.Assim, mostra-se necessária a realização de elaboração de novo laudo pericial, visando esclarecer de modo claro e tão preciso quanto possível, se a) há incapacidade e/ou redução da capacidade específica para o trabalho habitual do segurado e, havendo, decorre de qual lesão/doença?; b) se há nexo causal ou concausal para o agravamento da doença; c) há necessidade de realização de maior esforço? e d) se há possibilidade ou não de recuperação da capacidade laboral da autora.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PELA PARTE AUTORA – OPERADOR DE PRODUÇÃO QUE EXERCE A PROFISSÃO COM DIFICULDADE NO OMBRO - PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA - NOVA PERÍCIA – NECESSIDADE - MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – PERÍCIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE ANALISAR A MOLÉSTIA APRESENTADA PELA PARTE NO OMBRO ESQUERDO – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480, CPC – SENTENÇA CASSADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004313-31.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. PARECER TÉCNICO QUE INICIALMENTE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR DE DESEMPENHAR QUALQUER ATIVIDADE LABORAL E, ADIANTE, AFIRMA A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, RESSALTANDO A POSSIBILIDADE DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO LABORAL. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE PARA ATESTAR O REAL ESTADO CLÍNICO DO AUTOR. DEMANDA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA SEGURA E CONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001561-13.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE – PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA QUE GERA DÚVIDAS QUANTO A CONDIÇÃO DO PERICIADO E SUA LIMITAÇÃO PROFISSIONAL – NOVA PERÍCIA – NECESSIDADE – MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA CASSADA – RECURSO – APELAÇÃO – PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000023-68.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.08.2021)Portanto, diante das divergências expostas, questão que implica diretamente no julgamento da causa, com fulcro também no princípio in dubio pro misero, é de se cassar a sentença com o retorno dos autos à comarca de origem para a realização de novo laudo pericial.Desse modo, ante a necessidade de realização de nova perícia, resta prejudicada a análise do recurso interposto.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto pela autora, anular, de ofício, a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica.
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