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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Ação de Revisional de Contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS MEGER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar parcialmente prescrita a pretensão autoral; b) afastar a incidência de juros capitalizados; c) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; d) declarar nula a comissão de permanência, devendo ser limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato; e) condenar a ré a restituir de forma simples eventuais valores cobrados indevidamente a título de juros capitalizados e juros remuneratórios.Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Ref. Mov. 116.1 – autos originários).Irresignada, apelou a parte ré, sustentando: a) preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido; b) como prejudicial, prescrição da pretensão autoral; c) juntou os contratos pactuados, sendo impossível a aplicação da súmula 530/STJ; d) legalidade da capitalização de juros; e) inexistência de comissão de permanência e legalidade dos encargos moratórios; f) subsidiariamente, compensação de créditos e débitos.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 134.1 – autos originários). Em apelação adesiva, recorreu a autora, sustentando, em síntese: a) não há prescrição da pretensão de revisão do contrato de abertura de conta corrente, vez que o termo inicial do prazo a data da última movimentação; b) a repetição de indébito deve se dar de forma dobrada; c) a ausência de apresentação dos contratos dificultará a quantificação do prejuízo, devendo ser o pedido convertido em perdas e danos; d) o juízo a quo deixou de analisar o contrato de cartão de crédito.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 130.1 – autos originários). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Ref. Mov. 36.1 – autos originários).Em 31 de maio de 2023, esta 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conheceu em parte e deu parcial provimento a ambos os recursos (Ref. Mov. 29.1 – autos de Apelação).Opostos Embargos de Declaração pelas partes, ambos foram rejeitados por unanimidade (Ref. Mov. 26.1 – autos de Embargos de Declaração).Ato contínuo, José Carlos Meger interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese: a) ilegalidade da incidência de taxa de juros flutuante; b) possibilidade de efeito modificativo em sede de embargos de declaração; c) inocorrência de prescrição; d) ficou sob responsabilidade da ré a entrega dos documentos faltantes; e, f) a sucumbência do recorrente foi mínima (Ref. Mov. 1.1 – autos de Recurso Especial).Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 11.1 – autos de Recurso Especial).A d. 1ª Vice-presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Câmara para, querendo, exercer juízo de retratação, em observância aos recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879 /PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (Ref. Mov. 17.1 – autos de Recurso Especial).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Conforme relatado, estes autos vieram conclusos para este Relator para exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II,do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de divergência do que restou decidido com a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234).Confira-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.Analisando os autos, a decisão não merece reparos.No exame dos contratos nº 154688758 (operação sob o nº30690) e; (b) contrato nº 232546093 (operação nº3088), constatou-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus por não ter apresentado os instrumentos contratuais, motivo pelo qual afastou-se a incidência de juros capitalizados e de comissão de permanência. Confira-se:No mesmo sentido, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado nos contratos a) REFIN PESSOA FISICA sem forma, de Contrato nº 154688758, operação sob o nº30690 e; (b) COMPJUR PRE PRICE pessoa física, contrato nº 232546093, operação nº3088, vez que não o contrato não foi carreado aos autos. Por fim, afastar a incidência de juros capitalizados nos contratos a) REFIN PESSOA FISICA sem forma, de Contrato nº 154688758, operação sob o nº30690 e; (b) COMPJUR PRE PRICE pessoa física, contrato nº 232546093, operação nº3088, vez que não o contrato não foi carreado aos autos.Sobre o Crediário Especial PAB Contrato nº 86503034, devidamente juntado aos autos, não se verificou a abusividade da taxa expressamente contratada com a taxa média de mercado. Outrossim, foi reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada.Conforme depreende-se do contrato juntado aos autos (mov. 41.4, p. 40), foram estipulados juros remuneratórios à taxa de: Contrato nº 08650303-47, celebrado em 01/11/07, previu juros de 36,0718% ao ano, enquanto a taxa do BACEN para o mesmo período previa 138,71% ao ano. Portanto, uma vez comparadas as taxas praticadas com a taxa média, não conheço da abusividade.(...)No caso, a capitalização de juros é legal, vez que o contrato foi celebrado em 01/11 /2007 e houve expressa pactuação. Confira-se (Ref. mov. 41.4, p. 40 – autos originários)Para elucidar a controvérsia, colaciono parte da ementa do v. Acórdão:4) MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA NO QUE DIZ RESPEITO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE APRESENTADO PELO REQUERIDO. PERCENTUAL COBRADO QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO.5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. ILEGALIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO APRESENTADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA E APÓS 31.03.2000. 6) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ILEGALIDADE AFASTADA NO CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA.Assim, é possível concluir que o decisum guarda harmonia com a ratio decidendi dos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.No que toca ao contrato de abertura de linha de cartão de crédito, a questão merece ser analisada com atenção. Ainda que não tenha sido apresentado pela ré o instrumento contratual, o pedido de revisão foi julgado improcedente, pois a parte autora não comprovou minimamente suas alegações. Isto é, as alegações formuladas pelo requerente foram consideradas insuficientes para provar a relação jurídica mencionada. Apenas para elucidar a questão, colaciono trecho retirado do v. Acórdão:Nesse sentido, o autor narrou em sua inicial que “há indicativos de que houve um crédito advindo dessa operação(11998) no entanto, não está demonstrado de maneira clara como se deu o crédito, que valor foi creditado em conta, nem a data da disponibilização do efetivo credito”. Posteriormente, o autor reiterou as mesmas alegações genéricas em sede de impugnação à contestação (Ref. Mov. 45.1 – autos originários).Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, aplicando-se a técnica do distinguishing, inexiste descumprimento com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Por fim, as demais teses levantadas pelo recorrente, quais sejam, prescrição, efeito modificativo em sede de embargos de declaração e sucumbência, não guardam relação com os precedentes mencionados.Esta 14ª Câmara Julgadora já decidiu pelo juízo de retratação negativo em caso relativamente similar, em que foi reconhecida a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios:APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE/EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, DO CPC/2015 E ARTS. 109 E 110 DO RITJPR, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 973.827/RS (TEMA 279/STJ) E RESP Nº 1.112.879/PR (TEMA 233/STJ) – ARESTO QUE REJEITOU A PRETENSÃO REVISIONAL NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IDENTIFICAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS NÃO DISCREPARAM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO SER INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO – CONFORMIDADE COM O ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039907-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.11.2021)3. ConclusãoPosto isso, voto no sentido de manter o acórdão recorrido, com a devolução dos autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
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