Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face da sentença que homologou a desistência requerida e julgou extinto os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC (mov. 131.1).Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (mov. 134.1), estes foram rejeitados (mov. 141.1).Em suas razões recursais (mov. 146.1), sustenta o apelante que é necessária a extinção do feito com resolução de mérito, conforme pedido realizado nos autos, com a aplicação do artigo 487, III, c, do CPC, e artigo 156, IV, do CTN. Alega que a desistência decorre exclusivamente da condição impositiva contida na Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 10/2020, para fins de remissão do crédito tributário.Defende que diante da extinção prematura dos embargos, e em razão de ele ter ficado suspenso por um longo período, os honorários fixados foram excessivos.Afirma que sequer são devidos honorários em casos de remissão do débito, e que, pelo menos, devem ser fixados honorários por equidade. Argumenta que “o objeto de discussão dos autos foi cancelado pelo próprio exequente”, e que ele o exequente “abriu mão do direito de cobrar a dívida fiscal diante da remissão”, não sendo devidos honorários. Por fim, pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 156.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou a necessidade de conversão do feito em diligência (mov. 12.1). Em atendimento ao parquet, o apelante foi intimado para se manifestar sobre os documentos anexados pelo apelado em contrarrazões (mov. 15.1).IPIRANGA, então, peticionou apontando novo pedido de remissão n. 19.509.845-0 e requerendo o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que os embargos à execução sejam extintos com resolução de mérito e fixação de honorários advocatícios em valor condizente com a situação fática (mov. 18.1).Em novo parecer, a Procuradoria de Justiça e entendeu necessário o sobrestamento do feito até que seja apreciado o protocolo administrativo n. 19.509.845-0 (mov. 23.1).Houve determinação de intimação do ESTADO para que se manifestasse sobre a informação trazida por IPIRANGA (mov. 26.1).Na sequência, o ente público peticionou defendendo a ausência de fundamento para afastar a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sentença que lhe homologou o pedido de desistência (mov. 29.1).O recurso ficou suspenso até que fosse apreciado o novo pedido de remissão (n. 19.509.845-0) (mov. 31.1), até que as partes informaram que o pedido foi indeferido (mov. 44.1 e 45.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta parcial provimento. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pelo ora apelante em face da execução fiscal n. 0008215-90.2014.8.16.0021, que estavam suspensos sem qualquer decisão de mérito quando o embargante requereu a desistência do feito, com base nos seguintes fundamentos (mov. 99.1): “IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, sociedade já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., por seus advogados ao final assinados, informar que protocolou junto à SEFA/PR, sob o nº 18.367.938-4, pedido de remissão de créditos tributários relacionado ao Auto de Infração aqui em discussão, nos termos da Resolução SEFA nº 548/2020 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10/2020 (doc. 01). Assim, como condição impositiva da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10/2020, em seus artigos 2º e 3º1, a Embargante vem manifestar sua desistência nos presentes autos e consequente renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.” Verifica-se, portanto, que a desistência dos embargos à execução foi requerida para que o embargante tivesse seu pedido de remissão de créditos tributários deferido. Ou seja, apesar de ter protocolado pedido de remissão, o próprio embargante reconheceu que quando desistiu dos embargos à execução, o pedido de remissão ainda não tinha sido analisado pelo Estado do Paraná. Ainda que a desistência dos embargos seja uma condição para eventual deferimento da remissão, a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas ocorre quando a remissão foi deferida, e, então, há pedido de desistência da execução fiscal ou dos embargos à execução fiscal. O artigo 26 da Lei n. 6.380/80 é claro ao estabelecer que a inscrição em dívida ativa deve ser cancelada para que não exista ônus para as partes: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Nesse sentido, é o Enunciado n. 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal que, embora mencione apenas a condenação em custas, pode ser aplicado nas hipóteses de condenação em honorários advocatícios. Confira-se: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais." Ocorre que no presente caso não houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa, pois sequer foi deferida a remissão pleiteada pelo apelante. Portanto, diferentemente do alegado pelo apelante o crédito executado não foi cancelado pelo exequente, e ele não abriu mão de cobrar a dívida fiscal diante da remissão. Quem abriu mão de discutir a dívida nos presentes embargos à execução, para poder apresentar pedido de remissão, foi o apelante, que apresentou pedido de desistência sem que ainda houvesse o cancelamento da dívida. E o artigo 90, do CPC é claro ao prever a responsabilidade do desistente ou renunciante da ação, pelo pagamento das despesas e honorários: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Desta forma, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porém, com razão o apelante e o apelado ao sustentarem que o feito deve ser extinto com resolução do mérito. Isto porque, o artigo 487, do CPC, elenca como hipótese de resolução do mérito o caso em que a sentença homologa renúncia à pretensão formulada na ação: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar: (...)c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” Ao requerer a desistência da ação o apelante expressamente renunciou ao direito sobre o qual a ação se funda (mov. 99.1), o que resulta na homologação da renúncia com resolução do mérito. E, por fim, no tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados, ou fixação por equidade, o recurso não comporta provimento. Recentemente foi submetida à análise do STJ a seguinte questão: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”E restou fixada por este Tribunal Superior a seguinte tese (Tema n. 1.076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Portanto não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como no presente caso.Isso posto, verifica-se que o valor dado à causa, em 20/08/2019, foi de R$ 2.418.975,49 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e setenta e cinco reais, e quarenta e nove centavos)Assim sendo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre os 200 salários mínimos que compõem o valor da causa, 08% (oito por cento) até 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) no que o exceder, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC.Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|