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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Simone Araújo Passos, em face da decisão de mov. 25.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0000514-73.2022.8.16.0041, em trâmite perante a Vara Cível de Alto Paraná, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, compulsando o processo, diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, especialmente considerando-se a natureza econômica da lide, a ausência de prova de inexistência de patrimônio, a ausência de cópia da CTPS, CNIS ou qualquer outro meio, aliado ainda ao fato da ausência de qualquer documento mínimo que comprove a impossibilidade de pagamento, não bastando mera petição genérica. Assim, não há como se deferir o pedido. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. (...)"
Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante asseverando, em síntese, que: o total para expedição das certidões acarretaria em prejuízos a renda da parte Agravante, não sendo uma quantia irrisória quando comparado a seus rendimentos; declara ainda a inexistência de créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos; visando comprovar a alegada hipossuficiência, ratifica os documentos juntados, tais como os comprovantes da receita federal, o que comprova a inexistência de bens em seu nome, como também a ausência recebimento de rendimentos tributáveis de mais de R$ 28.559,70 em 2021 e 2022, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça; com vistas a salvaguardar o direito constitucional de acesso à justiça aos cidadãos que não possuem condições financeiras de litigar em prol da defesa dos seus direitos, se faz necessário o provimento do presente recurso com a respectiva concessão do benefício da Justiça Gratuita Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo para o fim de conceder a tutela recursal; e, ao final, o provimento integral ao recurso. É o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, revogou o benefício da gratuidade processual. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, a qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesse cenário, o entendimento desta Relatora acerca do tema é o de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, não se exige a comprovação de suas receitas e despesas, ou de seu estado de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.). E, da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência ao mov. 1.3 dos autos de origem. Ademais, a Agravante apresentou todas as documentações e provas que lhe podiam estar disponíveis, quais sejam: inexistência de créditos bancários; inexistência de bens em nome da Agravante; busca RENAJUD infrutífera. Conforme entendimento pacífico no âmbito desta c. 7ª Câmara Cível, presume-se a hipossuficiência financeira da pessoa que demonstre auferir proventos mensais inferiores ao patamar de três salários mínimos. Duplica-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS POUCO SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. BEM IMÓVEL QUE NÃO GARANTE A NECESSÁRIA LIQUIDEZ. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0032059-88.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA – PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO - DEFERIMENTO DO PEDIDO - MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA – ALEGADO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA AFASTAMENTO DA MORA – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0001710-55.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.04.2021) Ora, diante da síntese processual apresentada, verifica-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade ou iliquidez financeira, demostrando-se incapaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao sustento próprio. A propósito, sobre a questão, Nelson NERY JUNIOR ensina que: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômico-financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que, nesse caso, deve ser cassado, ou justificar a sua não concessão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0020182-20.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0061929-81.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022)
Com isso, a agravante afirma que o seu estado financeiro momentâneo o impossibilita de arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita. Ademais, de acordo com o artigo 7º, da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Importante ressaltar, ainda, que, caso seja comprovado que a parte agravante – na verdade – possuía condições de arcar com as despesas processuais e tenha omitido a sua real condição financeira, será esta penalizada com a imposição do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme a disposição contida no parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50; e, atualmente, no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Sendo assim, ante as declarações de hipossuficiência da Agravante, tem-se por demonstrado o estado de vulnerabilidade econômica, razão pela qual deve o presente recurso de agravo de instrumento ser conhecido e provido, a fim de que lhe seja concedida a benesse da justiça graciosa em sua totalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
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