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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 25.1 – dos autos nº 0000488-39.2022.8.16.0041) exarada nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c indenização de danos morais, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignado, Wilson Miguel, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo..No mérito, sustenta que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente. Além disso, defende que apresentou documentos que demonstram sua condição de hipossuficiência econômica.Outrossim, defende que “possui outras despesas indispensáveis para sua plena subsistência, como compras de mercado, pagamento de água, luz e gás, o que acarreta uma diminuição do seu poderio econômico, tornando a solicitação dos documentos determinados pelo juízo excessivamente onerosos, obstando o acesso à justiça, levando em óbice que a parte Agravante é pessoa simples e não tem condições financeiras de diligenciar junto a cartórios de registro de imóveis, sem que houvesse prejuízo do seu próprio sustento.” Além disso, sustenta que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente no caput do art. 5º da CF. Desta feita, pugna pela reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que seus proventos não possibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso em comento.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9.1).Contrarrazões (evento 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Wilson Miguel, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c indenização de danos morais, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]Posto isso, compulsando o processo, diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, especialmente considerando-se a natureza econômica da lide, a ausência de prova de inexistência de patrimônio, a ausência de cópia da CTPS, CNIS ou qualquer outro meio, aliado ainda ao fato da ausência de qualquer documento mínimo que comprove a impossibilidade de pagamento, não bastando mera petição genérica. Assim, não há como se deferir o pedido. [...].” O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, eis que a manutenção da decisão configura um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.Sem razão.Da análise dos autos verifica-se que a agravante postula pela concessão de justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, porém, ressalta-se que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. Sobre o tema o artigo 99, do Código de Processo Civil, determina o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”Não obstante, o atual entendimento jurisprudencial coaduna-se com a afirmação de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de justiça gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.Vale ainda salientar que para a concessão do benefício, deve o Magistrado considerar todos os elementos que revelem o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira, sendo os documentos apresentados insuficientes para a análise do pedido.Nesse sentido, observa-se que o magistrado a quo em momento anterior (evento 20.1), ponderou que o agravante é proprietário de 02 veículos. Desse modo, determinou a intimação do agravante para, em 15 dias, juntar ao feito cópia da CTPS, na qual conste ao menos o último emprego, extratos de suas contas bancárias, relativos aos últimos 06 meses e certidão de (in)existência de imóveis expedida pelo CRI de seu domicílio.Ademais, a parte autora se limitou a juntar uma pesquisa feita junto ao site da Receita Federal acerca da situação da sua declaração de IRPF 2020, 2021 e 2022, constando apenas que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.Logo, tal informação não configura ou atesta sua hipossuficiência financeira, mas tão somente, que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Não obstante, verifica-se que o juízo de origem concedeu oportunidade para que a agravante pudesse demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, todavia, a recorrente não logrou êxito em comprová-la.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A parte deve comprovar, quando intimada, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. ” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)Vale ainda salientar que para a concessão do benefício, deve o Magistrado considerar todos os elementos que revelem o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira, sendo os documentos apresentados insuficientes para a análise do pedido.Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça e esta Colenda Câmara:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE- SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DOTADA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRESUNÇÃO QUE PODE, EXCEPCIONALMENTE, SER AFASTADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO FINANCEIRO- ECONÔMICA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. HOLERITE QUE COMPROVA RENDIMENTOS À PRINCÍPIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. 2 POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO AO LONGO DO PROCESSO QUE PODERÁ AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC.ARTS. 98 E SEGUINTES DA LEI PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1501057-4 - Toledo - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - - J. 17.05.2016)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REVOGANDO A GRATUIDADE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PEDIDO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PARTE QUE SE QUEDOU INERTE. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002919-50.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 20.09.2019)Assim, verifica-se que, o indeferimento ocorreu principalmente pela ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo, nessas circunstâncias, inviável a concessão do benefício, diante das peculiaridades do caso, devendo ser mantida a decisão agravada. Nestes termos, o agravante não logrou demonstrar cabalmente, por meio da documentação juntada aos autos, especialmente da cópia incompleta da CTPS, a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.Não se olvide, contudo, a possibilidade de mudança do quadro fático ao longo do processo, que poderá autorizar o deferimento do benefício (art. 98 e seguintes do CPC).- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão guerreada.
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