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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0061675-74.2022.8.16.0000, em que são Agravantes – ALOISIO FIGUEIREDO E OUTROS e Agravado – MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 163.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 170.1), interposto por Aloisio Figueiredo e Outros, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001979-09.2016.8.16.0036, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] Analisando o acordão de ref. 71.2, tem-se que a demanda restou julgada parcialmente procedente. No entanto, não houve a fixação de honorários advocatícios, bem como dos percentuais devidos a título de correção monetária e juros moratórios, conforme se vê: “Neste sentido, deve ser considerada como de parcial procedência a demanda. E, seguindo o disposto no artigo 85, §4º do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios ocorrerá no momento da liquidação por se tratar de sentença ilíquida, ressalvando-se que o ônus sucumbencial deverá ser pago de forma equitativa, ou seja, metade para cada uma das partes. Com relação à correção monetária e os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, adota-se o entendimento de que estes devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, adequando-se à legislação vigente ao tempo de sua fixação”.Deste modo temos que, de fato, há incorreção nos valores apresentados pelos exequentes, pois pende decisão acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios. Assim, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso, mas deixo de homologar o calculo apresentado por quaisquer das partes, pois é necessária a prévia estipulação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como dos honorários de sucumbência. 2. Ao considerar que a conta a ser apresentada independe de liquidação, em cumprimento ao acordão de ref. 71.2, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Com fundamento nos mesmos critérios, ficam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-E, seguida da aplicação do percentual ora estipulado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado. Inviável a compensação de honorários. 3. As prestações vencidas devem ser acrescidas de correção monetária desde a data na qual o pagamento deveria ter sido efetuado pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) e de juros de mora no percentual do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09, que fluem da citação, até dezembro de 2021, quando então a correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa Selic, ante o disposto no artigo 3º, da EC nº 113/2021. [...]”. Inconformados, Aloisio Figueiredo e Outros interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que a ação foi julgada procedente em parte, para condenar o Município de São José dos Pinhais ao pagamento retroativo da gratificação por produtividade, no período de outubro/2010 a dezembro/2011, sendo que a apuração do crédito de cada exequente dar-se-ia individualmente, mediante liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC); B) que a definição do percentual válido a título de honorários advocatícios ocorreria no momento da liquidação, consoante artigo 85, §4º, inciso II, do CPC; C) que a decisão recorrida condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, deveria ter fixado com base no proveito econômico obtido; D) sendo a Fazenda Pública parte no feito, a decisão deveria ter fixado o percentual dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo Município, de acordo com o artigo 85, §§3º e 4º, do CPC, além de ser definido em liquidação de sentença; E) que, a ação possui 05 (cinco) autores, e os mesmos devem responder proporcionalmente pelos honorários, nos termos do art. 87, §1º, do CPC; F) ao final, sustentaram pela reforma decisão e, por consequência, o provimento do recurso. O agravado, Município de São José dos Pinhais, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 21.1).A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente interesse público primário a justificar sua intervenção, restituindo os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 25.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A parte agravante sustenta que a decisão recorrida condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, deveria ter fixado com base no proveito econômico obtido. Narra que, sendo a Fazenda Pública parte no feito, a decisão deveria ter fixado o percentual dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo Município, de acordo com o artigo 85, §§3º e 4º, do CPC, além de ser definido em liquidação de sentença. Dispõe o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: “ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; ” No caso em exame, o juízo de origem condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, nas hipóteses do reconhecimento de excesso de execução de impugnação ofertada pelo Município de São José dos Pinhais, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido (valor reconhecido como excedente), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse modo, com a impugnação apresentada, que demonstrou a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido, existe um real proveito econômico (em razão do excesso identificado), pelo que, a teor do art., 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. Nesta esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.746.072/PR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.238.229/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)” No mesmo sentido, o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOLHIDA EM PARTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO –- ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA COM OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – DECISÃO REFORMADA – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO REPRESENTADO PELO VALOR EXCLUIDO DA CONTA DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073873-17.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.04.2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO APENAS COM A MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063266-71.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.12.2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO ANTE A CONCORDÂNCIA DA IMPUGNADA COM A METODOLOGIA ADOTADA E OS VALORES APRESENTADOS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, COM A REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO, CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RECORRENTE. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028282-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.11.2022). ” Em observância ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC (sentença ilíquida), pois, reconheceu o excesso, porém, não homologou os cálculos, a definição do percentual deverá ser feita pelo juízo de origem quando da liquidação do julgado, observada a participação da Fazenda Pública, a observância conjunta dos §§2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC. A parte agravante prossegue aduzindo que a ação possui 05 (cinco) autores, e os mesmos devem responder proporcionalmente pelos honorários, nos termos do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. ” Nestes termos assiste razão aos agravantes. Corroborando, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) ”. Portanto, importa no provimento do recurso, a fim de condenar os agravantes (litisconsortes) ao pagamento proporcional das custas/despesas e honorários advocatícios arbitrados na decisão recorrida, na medida da responsabilidade proporcional de cada integrante do referido polo processual, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, a ser apurado em momento oportuno.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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