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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por VALCIR SMANIOTTO, da decisão do mov. 16.1, exarada em Embargos à Execução, nos autos n. 0000298-29.2022.8.16.0186, que indeferira o pedido de gratuidade processual da parte embargante.Inconformado, recorrera VALCIR SMANIOTTO, aduzindo: (a) fora intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira e, para tanto, exibira duas notas fiscais, dos meses anteriores, demonstrando sua carência, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, já que o seu faturamento mensal não passa dos R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); (b) exibira declaração de hipossuficiência econômica, a qual se presume verdadeira, por ser de pessoa natural; (c) exibira, mais, declaração de isenção do imposto de renda, comprovando não ter provento mensal necessário a declarar renda ao Fisco; (d) por tais documentos, vê-se que se enquadra nas condições necessárias à outorga dessa benesse, sem prejuízo próprio e familial; (e) pedira-se outorga suspensiva, e, ao fim, o provimento deste recurso.Pela decisão do mov. 8.1, fora determinada a exibição de documentos, pela parte agravante, para demonstração de elementos probatórios ou indícios que enunciassem a presença de eventual carência econômica, o qual deixara de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido e, depois de decorrido esse prazo, comparecera nestes autos recursais, exibindo somente nota fiscal de produtor rural, alusiva a novembro de 2022 (mov. 14.2).Pela decisão do mov. 15, fora negada a liminar pleiteada, neste agravo, de eficácia suspensiva do decisum impugnado.Contrarrazões ausentes!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOra, este AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte autora, o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação exibida, tem-se que ela deve ser mantida. Ora, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcialmente) à parte que a pede há de se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição!Ora, malgrado a parte agravante tenha sido intimada a exibir documentação, tais como comprovantes de rendimentos, notas fiscais recentes de todas as vendas de produtos agrícolas feitas mensalmente, relatório documentado (oficialmente) dos eventuais gastos extraordinários, extrato bancário dos três últimos meses de todas as Instituições bancárias que mantém relacionamento e demais documentos que entendesse pertinentes, para demonstração do preenchimento, de fato, dos pressupostos essenciais à concessão da gratuidade, sobre a efetiva carência, já que a documentação apresentada nos autos de origem era tida por insuficiente, não cumprira a determinação. E, depois de decorrido in albis o prazo, comparecera nos autos e exibira só nota fiscal de produtor rural, do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais), relativa à venda de salame suíno (mov. 14.2), o qual, todavia, não se presta a demonstrar, por si, a alegada hipossuficiência da parte, já que, conforme alertado na decisão de mov. 8.1, tais notas fiscais, sem exibição de qualquer outro documento, não comprovam que foram feitas só as vendas ali descritas, e percebidos só tais valores, como remuneração.E mais, aparentemente, a parte agravante realiza, mensalmente, venda de diversos produtos rurais, já que, consoante as notas fiscais exibidas, trata-se de fornecedor, e não só de salame suíno (mov. 14.2), como de soja comercial (mov. 14.2), possuindo, assim, mais de uma fonte de renda.Frise-se, mais uma vez, que, malgrado tenha sido exibido documento alusivo à isenção do imposto de renda pela parte agravante, é certo que, se tratando de produtor rural, o limite de isenção à declaração ao Fisco é de R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) anuais, segundo definido pela Instrução normativa n. 2.065/22, da Receita Federal, o que supera, de sobra, o parâmetro estabelecido nesta Câmara, à outorga dessa benesse, que tem por teto o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) líquidos, por mês.Está patente, assim, dúvida quanto à sua hipossuficiência, que autorizasse a outorga pretendida, o que se buscara superar, em oportunidades várias, à parte agravante, mas, sem êxito, já que, em todas, se recusara a produzir prova efetiva, exibindo só elementos inconclusivos, que lhe conviriam, ou, até, se mantendo silente. Vale dizer, deliberadamente fizera comprovação insuficiente, mantendo as obscuridades, com esses simplistas documentos, exibidos nos autos (e, mesmo assim, depois de muitas ordens e esperas), sobremodo pelo silêncio ocorrido nesta fase recursal. Como é sabido, o Magistrado não está sujeito a se curvar à mera declaração da parte, na qual ela, simplesmente, se dissera carente, malgrado pudesse (ou devesse), elidir as dúvidas que existiam nos autos, sobre a afirmação dela, sobre carência, mas, apesar das muitas ordem e oportunidades, não o fizera suficientemente, deixando as obscuridades persistirem (como persistem, realmente). E quanto a situações como esta, em que há ausência de documentos aptos a corroborarem a afirmada carência econômica, indiciando alternativa única de se negar a pretensa benesse, assim tem se decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. ALEXANDRE KOZECHEN, julgamento aos 19.3.21). Destaques desta transcrição.AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20).Logo, ora se nega provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio desta AI.É como se vota!
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