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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ORACIO DOS SANTOS contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, eis que não demonstrada a incapacidade financeira da parte autora (mov. 24.1). Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação do recorrente para apresentar os documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da benesse (mov. 8.1), a parte agravante apresentou manifestação e juntou documentos (mov. 13.1).
É o relatório.
2.
Voto: Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso. Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau, na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entendo que diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada. Em um juízo provisório, como só permite o instituto, verifica-se que o autor/agravante declarou-se pensionista do INSS, apresentando extrato de pagamento mensal no valor bruto de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais)
e líquido de R$ 946,11 (novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos). Logo, entendo que não há como afastar a presunção de hipossuficiência declarada. Vale ressaltar que o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo que foi feito pelo agravante. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora o artigo 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 1.060/50, exija, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso em tela. Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família. Esse também é o entendimento desta E. Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR AO VALOR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037876-02.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0028585-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2021) Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Cumpre ainda ressaltar caso ocorra a mudança na situação financeira da parte autora, poderá a concessão do benefício da justiça gratuita ser reavaliada. Diante do exposto, tendo o agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, voto no sentido de reformar a decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da Assistência Judiciária.
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