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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Mangueirinha, em que são agravantes Alceu Ferreira Gomes, Grabriela Gomes e Margarete Maria Rzeznik Gomes e agravada Siuda Maria Gomes. 1 – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelos Réus, voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 416.1 nos autos de Ação Reinvindicatória nº 0001775-24.2022.8.16.0110, no qual a MMa. Juíza Carolina Valiati da Rosa deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Assim, só se justifica o deferimento da tutela provisória, quando a demora do processo pode causar à parte requerente um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Na hipótese dos autos, reputo que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar. Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência de documentos que evidenciam a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial. O acervo probatório dos autos indica que a autora é proprietária do imóvel reclamado, possuindo o devido registro da aquisição (mov. 1.6 e 1.7). De outro giro, o requisito relativo ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da sucessão de débitos relacionados ao uso do imóvel e não pagos pelos ocupantes, o que pode ensejar graves prejuízos à parte autora, caso a situação persista na forma como esta posta. 2.1. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imissão da posse do imóvel descrito na inicial (matrícula nº 1.603 do Registro de Imóveis de Mangueirinha-PR), determinando que os corréus desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir da efetiva ciência desta decisão, sob pena de despejo coercitivo. (...)”.As razões assim foram relatadas por ocasião da decisão liminar de mov. 11.1: “(...) Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) a agravante, jamais efetuou a compra do imóvel objeto do litígio, mas, sim, juntamente com o seu genitor Sr. Fermino e seus irmãos Floriano, Sebastião e Alceu, fizeram uma transferência do imóvel para a agravante, consensualmente, uma vez que todos estavam com a situação financeira bastante comprometida, e, assim, resolveram passar o imóvel para ela, com o que concordou a agravante; (b) nessa época, a agravada prestava serviços na empresa de Alceu; (c) na época, a agravada tinha vinte e nove anos, já era casada, e já morava em um conjunto habitacional Vila Verde em Mangueirinha/PR, da COHAPAR, a qual adquiriu em 04 de outubro de 1994, local onde sempre residiu; (d) isso está devidamente declarado em seu imposto de renda, juntado no evento 1.10, qual seja, lote 05 da quadra G, terreno com 25949m2 e casa com 48,30 m2; (e) a sala comercial é pertencente na totalidade ao espolio de Sebastião Ferreira Gomes, e que sempre foi utilizado por este, não havendo qualquer relação com a agravada; (f) não há separação na construção do imóvel, e que ele fora construído pelos agravantes Espolio de Sebastiao Ferreira Gomes e Alceu Ferreira Gomes e seu genitor Fermino, e desde então, muito antes da necessidade de transferência do imóvel para agravante por motivos alheios à vontade dos agravantes, Fermino, Alceu e Sebastião moravam no prédio e utilizavam as suas salas, sem oposição, fato esse que é público e notório na cidade; (g) em relação ao apartamento, este pertencia ao pai e mãe dos recorrentes, sendo que, em reunião familiar, restou acertado que este seria dividido entre os herdeiros, oportunidade em que o Sr. Floriano informou que sua parte seria destinada ao sobrinho Divonei, filho da agravada; (h) antes de ajuizar a ação, mais uma vez, tentou invadir a sala que pertence ao Espolio De Sebastião Ferreira Gomes, mas a agravante Margarete chamou a polícia e a agravada recuou; (i) a avaliação dos imóveis juntadas pela parte autora não correspondem à realidade; (j) a parte pertencente ao Sr. Fermino, conforme avaliação realizada, é de R$541.500,00 (quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos reais); (k) não restam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (l) a medida irá gerar efeitos irreversíveis; (m) inexistente o risco da demora, uma vez que passados vinte e cinco anos; (n) sempre estiveram na posse do imóvel, e jamais houve a turbação ou esbulho em relação à posse; (o) a agravada nunca teve o domínio no imóvel; (p) presentes os requisitos para a usucapião; (q) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. (...)” O recurso foi inicialmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira que, na decisão de mov.11.1, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 17.1 discorrendo que: a) é única e exclusiva proprietária do imóvel objeto da demanda; b) a aquisição de outro imóvel nada tem relação com os fatos, eis que cedeu aquele de matrícula n. 1603 aos seus genitores e irmão para utilizarem e pagarem as despesas; c) adquiriu o imóvel de Floriano e Alceu, tendo quitado o preço pactuado, conforme escritura pública (mov. 1.7) e declarações prestadas; d) inexiste qualquer questão que possa anular ou declarar nulo o negócio celebrado; e) eventual nulidade, ademais, deve ser manejada em ação própria; f) a Agravante Margarete não tem legitimidade para discutir a questão; o Sr. Alceu não alega que não vendeu ou não recebeu o preço; g) não há uma grande discussão familiar acerca da propriedade, mas tão somente um, entre seus dez irmãos, insiste em confirmar uma narrativa fantasiosa prestada pelos Agravantes; h) os Recorrentes não possuem documentos comprobatórios de suas alegações; i) com o falecimento dos pactuantes, pais e irmãos, ocorreu a extinção do comodato e a necessidade em reaver o imóvel. Requer o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pela não intervenção no recurso (mov. 20.1).Em síntese, é o relatório.
2 – VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.A parte Recorrente discorre que deve ser reformada a decisão atacada, posto que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela. Aponta que não há probabilidade do direito e perigo de dano porque a Agravada não comprou o imóvel, nem dele teve domínio, vez que sempre estiveram na posse há muitos anos.Pois bem.Sabe-se que, para o deferimento do pedido de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de queo direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado:Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.)Os mesmos autores, sequencialmente, apresentam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”No caso dos autos, não se observa que a parte Agravada tenha preenchido os requisitos acima elencados que justifique a manutenção da decisão atacada. O artigo 1.228 do Código Civil assim disciplina:“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”Assim, o deferimento da liminar de imissão de posse depende da demonstração do domínio atual sobre a coisa reinvindicada, com a sua devida individualização, bem como que seja comprovado que a posse exercida pelo outro é injusta, o que no caso não se verifica.Aponta a Recorrida que o imóvel é de sua propriedade, enquanto seus irmãos, os Agravantes, sustentam que a transferência do bem ocorreu por acordo familiar, diante de problemas financeiros, não havendo qualquer pagamento por ele. Apesar da Agravada de sustentar em sua inicial que a aquisição do imóvel seria para sua moradia, dos documentos apresentados, vê-se que já possuía outro bem desde 1994 (mov. 1.14), o qual, inclusive, segue constando na sua lista de bens do imposto de renda (mov. 1.12). Deve-se também considerar, como bem exposto quando da análise liminar que: “(...) há indicação pelos recorrentes de que, na realidade, seriam dois imóveis (matrículas nº 1.603 e 1.604 do Cartório de Mangueirinha), afirmando que “a construção encravada nas matrículas, seja ela a 1.603 ou a 1604, não é o apresentado na inicial, posto que há construção edificada na área dos dois imóveis”. Nota-se, ainda, que há divergência nas informações prestadas pela autora no que tange às supostas autorizações para a utilização das diversas partes do imóvel (apartamento residencial e sala comercial), bem como na versão indicada pela parte requerida, a qual afirma que a posse sempre foi exercida da forma que se encontra atualmente, inclusive sendo este fato, segundo a narrativa, de conhecimento notório na cidade.(...)”Ademais, a alegada compra e venda do imóvel, conforme matrícula de mov. 1.6, ocorreu muitos anos atrás, em 21.05.1997. Diante disso, não há como se afirmar, nesse momento, que a posse exercida pelos Recorridos é, de fato, injusta.Com relação ao perigo de dano, percebe-se, como já fundamentado na decisão liminar, que esse não se verifica, eis que os valores utilizados para pagamento dos tributos incidentes poderão ser reavidos oportunamente.Conforme exposto, de todo o narrado, percebe-se que se faz necessária a instauração do contraditório e instrução no feito para vislumbrar com mais clareza a questão posta.Nesse sentido já julgou esta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RELEVANTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS – LIMINAR NÃO CONCEDIDARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL – ALTERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051205-52.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 07.07.2021)Assim, nesse momento inicial de tramitação do feito, a manutenção da liminar de imissão na posse demanda cautela no contexto de toda questão fática que necessita ser aclarada e a manutenção das coisas no estado em que encontram revela-se medida menos gravosa. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a decisão agravada no que diz respeito à antecipação da tutela concedida na ação reivindicatória.
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