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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, contra a sentença (mov. 49.1), proferida em autos de execução de título extrajudicial, proposta em face de IVO LORETO E OUTRO, que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, condenando os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida.Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 52.1 e 55.1), a Magistrada houve por bem rejeitá-los (mov. 63.1)Inconformado, o banco apelou, alegando, em suma, que não se há falar em prescrição, haja vista que os autos não permaneceram em arquivo provisório por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material. Observou não ter havido paralisação por período superior a 03 (três) anos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, vez que o ora apelante tomou os devidos cuidados à lide e reiterou os pedidos de diligências, a fim de localizar bens de propriedade do devedor. Asseverou não ter havido inércia da sua parte e sim morosidade do Judiciário que sequer analisou petição juntada em 2018. Destacou pelas peculiaridades do caso concreto, a iminência de violação aos direitos e garantias fundamentais do apelante. Arguiu que durante o período de contagem do Juiz singular, houve diversas diligências para busca de bens e, ao reconhecer a ocorrência da prescrição o Magistrado decidiu contrário aos precedentes consolidados. Asseverou, em que pese tenham restado infrutíferas as diligências processuais pleiteadas pelo exequente, ora apelante, para satisfação de seu crédito, não pode ser penalizado por promover o regular impulso processual, vez que não configurou a inércia a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pediu, ao final, seja provido o recurso, reformando-se a sentença combatida (mov. 68.1).Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 72.1). É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação cível, na qual a parte pretende o afastamento da prescrição intercorrente decretada, com o retorno do processo.II. Da síntese dos autosTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 17/01/1998, em razão do inadimplemento da Cédula Rural n° 89/40041-0, emitida em 14/09/89, e aditada por três vezes, com vencimento para 30/06/1993. Recebido, determinou-se a citação em 17/01/1994, foi penhorado bem imóvel em 08/02/1994, e intimado deste o executado em 07/04/1994 (mov. 1.22).Determinada a penhora do imóvel em 28/04/94 (mov. 1.24), pediu o exequente a penhora dos bens garantidores da cédula, tendo sido expedido mandando de reforço, com retorno negativo em 13/06/1994 (mov. 1.25).Foi requerida a suspensão do feito em 22/02/1995 e deferido (mov. 1.27), com o prosseguimento já em seguida -30/06/1995 (mov. 1.30).Juntado mandado de citação do executado Marins Loretto devidamente cumprido em 15/06/1994 (mov. 1.37), sem oferecimento de bens.Ofertados embargos, estes foram julgados improcedentes em 18/10/1995 (mov. 1.43).Intimado para prosseguimento da execução, juntou petição e 13/02/1996, onde requereu a avaliação do bem (mov. 1.48), o que foi efetivado (mov. 1.50).Impugnou a conta em 22/04/1996 (mov. 1.52).Designada praça do bem e tendo sido intimadas as partes em 29/05/1996 (mov. 1.58), este restou negativo na primeira – 06/08/1996 – mov. 1.61, porém, positivo em relação ao item III (mov. 1.64 – 20/08/1996).Decorrido o prazo, foi adjudicado o bem pelo Banco do Brasil (mov. 1.70 – 23/09/1996).Resolvida questão quanto à averbação, foi determinado o prosseguimento do feito em 18/03/1997.Requereu a suspensão do feito em 17/04/1997 (mov. 1.78), sendo determinada a remessa ao arquivo provisório em 09/06/1997 (mov. 1.79). Houve novo requerimento em 02/09/1998 (mov. 1.81), o que foi deferido.Em 08/02/2000 requereu expedição de ofícios – mov. 1.84 e, após as respostas, pediu nova suspensão em 17/05/2000 (mov. 1.98), novamente pleito autorizado (mov. 1.90 – 06/06/2000).Foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 1.91) em 18/07/2000, a qual foi rejeitada em 29/08/2001 – mov. 1.96.Houve requerimento de suspensão em 24/10/2002 – mov. 1.97, em 26/12/2002 – mov. 1.99, em 19/05/2004 – mov. 101, em 22/09/2005.Requereu a penhora on line em 31/10/2006 – mov. 1.105.Manifestou-se em 21/03/2007 (mov. 1.107).Intimado para manifestação em 13/11/2007, requereu novas suspensões em 17/12/2007 – mov. 1.111, em 24/10/2008 – mov. 1.113, em 22/04/2009 (mov. 1.115), em 07/01/2010 (mov. 1.117), em 03/02/2010, em 25/03/2011 (mov. 1.120).Somente em 21/01/2014 apresentou petição requerendo indicação de bens passíveis pelo executado (mov. 1.128).O juízo determinou a suspensão nos moldes do artigo 921 do CPC em 28/11/2016 (mov. 9.1) e o processo foi remetido ao arquivo. Posteriormente, foram requeridas diligências em 25/05/2018, sem êxito (mov. 37.1).O executado se manifestou em 12/04/2021 – mov. 40.1.O juízo determinou que as partes se pronunciassem quanto à ocorrência da prescrição (mov. 44.1), a qual, por sua vez, foi declarada em 20/05/2022 – mov. 49.1.Pois bem. III. Da prescrição intercorrente. Em suas alegações, o exequente sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários à caracterização da prescrição intercorrente. Porém, sem razão.Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que o raciocínio jurídico acerca da contagem do prazo para a caracterização da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal não deve ser aplicado, de maneira automática, aos processos de execução de natureza civil. O processo de execução fiscal está amparado na Lei nº 6.830/80, que tem previsão expressa acerca do tema em seu art. 40 e parágrafos, enquanto que os processos de execução civil estão amparados na legislação processual civil. Assim, a tese repetitiva fixada pelo STJ no REsp 1.340.553-RS, pela qual consolidou-se o entendimento de que: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, somente é aplicável à execução fiscal. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. E MESMO QUE TIVESSE OCORRIDO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU. (2) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS, DO STJ. DISTINGUISHING COM O CASO EM COMENTO. ENTENDIMENTO QUE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADOS NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ. DIVERSAS E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS MALOGRADOS NÃO CARACTERIZAM DESÍDIA DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, ENSEJAM A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 18, I, LEI Nº 5.474/1968), QUE NÃO HAVIA SE ESGOTADO. (3) AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHAS DO MECANISMO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 20 ANOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. (4) EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A EXECUTADA TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ART. 80, II CPC. (6) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 13ª CC - AI - 0013363-04.2021.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - julgado de 17.9.21). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NO RESP 1604412/SC, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. 2. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1340553/RS. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO QUE SE RESTRINGE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não evidenciada a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional do direito reivindicado, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Incabível a aplicação analógica de recurso repetitivo que fixou tese específica sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais às demandas executivas de caráter privado, haja vista a distinção de tratamento e de rito existentes entre a Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª CC - AC - 0001061-45.2010.8.16.0123 - Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - julgado de 14.3.22). Às execuções civis se aplica o regramento do art. 921 do CPC, o qual até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 em 27/08/2021, exigia que, para a caracterização da prescrição intercorrente, dever-se-ia demonstrar nos autos a efetiva desídia da parte exequente em dar andamento ao processo, sobretudo para fins de localização dos bens do devedor sujeitos à penhora. Referido dispositivo legal em sua redação originária preconizava que nos casos em que não fossem encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo deveria ser suspenso por decisão do juiz pelo prazo de um ano, após o qual, sem manifestação do exequente, dar-se-ia o início do prazo de prescrição intercorrente, (art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015), ou seja, o reconhecimento da inércia da parte exequente, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, independia do êxito das diligências postulada.Com a edição da Lei nº 14.195/2021, alterou-se a lei processual de modo que a mera não localização de bens do devedor já é suficiente para que haja a suspensão do processo, além de que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente será “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. No entanto, essa alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14 do CPC). Portanto, sua aplicabilidade é restrita para momento posterior à data de 27/08/2021. Ressalte-se que a aplicação da Lei nº 14.195/2001 – a qual desvinculou a inércia do credor e passou a prever que o termo inicial da prescrição será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis -, embora imediatamente aplicável, não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados e modificar seus efeitos no passado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, PELO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, O VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS SUB EXAMEM, JÁ QUE A PARTE REQUERERA, CORRETAMENTE, AS MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIU SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000541-74.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.11.2022).Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determinou a aplicação do art. 921, do CPC, consignando que o prazo prescricional teve início a partir da ciência do exequente da primeira tentativa de penhora infrutífera em 2019. Alegação recursal de possibilidade de nova suspensão do processo. Questão não alegada em primeiro grau. Inovação recursal. Não conhecimento. Alteração do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Legislação processual que, embora seja de aplicação imediata, não pode retroagir e regular os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada. Irretroatividade da lei nova. Arts. 14, do CPC, e 5º, XXXVI, da CF. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma. De acordo com o art. 14, do CPC, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009835-25.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022) Consequentemente, ao contrário do decidido, a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.195 somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da vigência da referida lei, responsável por alterar a contagem do prazo prescricional, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195, o prazo de prescrição intercorrente só começaria a correr se decorrido o de suspensão da execução “sem manifestação do exequente” (art. 921, § 4º, CPC, na redação anterior).Feitos tais esclarecimentos, observa-se que, no caso em apreço, o processo de execução foi ajuizado no ano de 1994 e os executados foram citados 15/06/1994 (mov. 1.37), sem oferecimento de bens.Desta forma, aplicável ao caso a redação originária do art. 921, § 4º do CPC/2015, - “Decorrido o prazo de que trata o § 1º (suspensão da execução por 01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” -, até a entrada em vigor da lei 14.195/2021, que se deu em 27.08.2021. Nesse cenário, como na presente demanda o feito executivo foi suspenso várias vezes e ficou paralisado por tempo ininterrupto, permanecendo inerte pelo prazo prescricional suficiente à caracterização da prescrição, que no caso, tratando-se de crédito executado oriundo de cédula rural, é de três anos (trienal), conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei 167/67, deve ser mantida a prescrição decretada.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034770-44.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.12.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A REFERIDA LEI. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003376-22.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2022).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195, DE 26.8.21. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DESTA LEI, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC, E PASSOU A VIGER NA DATA DA PUBLICAÇÃO, EM 26.8.21. NECESSIDADE DE INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE CREDORA, A QUE SEJA POSSÍVEL A PRONÚNCIA DESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO, EM APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VIGORAVAM À ÉPOCA DA SENTENÇA. EXEQUENTE QUE, DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL, REQUEREU AS PROVIDÊNCIAS, EM POTÊNCIA, TENDENTES A AGILIZAR O TRÂMITE, NO AFÃ DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000250-78.2007.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2022). Assim, há de se manter a prescrição intercorrente decretada.Destarte, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença.
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